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297/88 AI generated

297/88 · Tribunal Constitucional

Case Number 297/88
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. foi condenado no Tribunal Judicial da Comarca de Pombal na pena de dez dias de inibição da faculdade de conduzir veículos automóveis por ter infringido o disposto no artigo 7.º, n.º 3, do Código da Estrada. Segundo o auto de noticia levantado pela Brigada de Trânsito da GNR, o arguido circulava no dia 8 de Agosto de 1987 à velocidade de 124km/hora, conforme o controlo efectuado pelo radar HR8, aprovado pela Direcção Geral de Viação através do ofício n.º 9173/DV, de 29/5/1981, num local cujo limite máximo de velocidade é de 90Km/hora.

Legislator headnote

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artigo 169.º do Código de Processo Penal, artigo 32.º da Constituição, art. 169.º do Código de Processo Penal; 297/88 · Tribunal Constitucional: Segundo a norma do n.º 5 do artigo 64.º do Código da Estrada estes elementos têm o valor de auto de notícia nos termos do artigo 169.º do Código de Processo Penal e, portanto, fazem, fé em juízo.

Keywords

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traffic violation speeding fine driving ban mitigated offence violation of speedy trial principle driving whilst disqualified

Cited Legislation

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artigo 169.º do Código de Processo Penal
Segundo a norma do n.º 5 do artigo 64.º do Código da Estrada estes elementos têm o valor de auto de notícia nos termos do artigo 169.º do Código de Processo Penal e, portanto, fazem, fé em juízo.
artigo 32.º da Constituição
A evolução do pensamento legislativo tem sido no sentido do reforço das garantias de defesa do arguido, garantias essas que são consagradas no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa e que são afastadas pelo artigo 64.º, n.º 5, do Código da Estrada".
art. 169.º do Código de Processo Penal
b) Assim, pois, a fé em juízo dos autos de notícia a que se refere o art. 169.º do Código de Processo Penal não acarreta qualquer presunção de culpabilidade;
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TC_19890458
1 — A. foi julgado no Tribunal Judicial da Comarca de Santiago do Cacém, por, ao conduzir um veículo ligeiro de passageiros, sem reboque, à velocidade de 126 Km/hora, haver violado o disposto no artigo 7.º, n.os 3 e 6, do Código da Estrada, com referência à Portaria n.º 332/76, de 2 de Junho, e, nos termos do artigo 71.º, n.º 2, alínea b), do mesmo Código, condenado na pena de 45 dias de inibição do direito de conduzir.
332/25.5T9PBL-A.C1.S1
AA, com a identificação que consta dos autos, invocando o disposto nos artigos 80.º e 81.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro – Regime Geral das Contraordenações («RGCO») –, interpõe recurso extraordinário de revisão da sentença de 24 de setembro de 2025 do Juízo Local Criminal de Pombal, Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, transitada em julgado, após confirmação por acórdão de 28 de janeiro de 2026 do Tribunal da Relação de Coimbra, em 12 de fevereiro de 2026, que julgou improcedente o recurso de impugnação da decisão da Autoridade Nacional da Segurança Rodoviária e, em consequência, manteve a condenação vertida na decisão administrativa pela prática de uma contraordenação, p. e p. pelos artigos 27.º, n.ºs 1 e 2, al. a), § 2.º, 138.º, 139.º e 145.º, todos do Código da Estrada (violação dos limites de velocidade), na coima de 180,00 euros e na sanção acessória de inibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 360 (trezentos e sessenta) dias.
977/25.3T8TVD.L1-9
No processo supra identificado 977/25.3T8TVD.L1 em que é arguido AA foi proferido em 22/05/2025 despacho de rejeição por intempestividade, do recurso da impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (doravante ANSR), de .../.../2020, que nos autos de Contraordenação estradal n.º ... lhe aplicou a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 90 dias, por, no dia ...2...-01, pelas 17h06m, no local ..., o recorrente, conduzindo o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula AB-..-CH, ter praticado a seguinte infracção: o veículo circulava fora de localidade, pelo menos à velocidade de 190 km/h, sendo a velocidade máxima permitida no local de 120 km/h..
153/89
A. foi autuado por um agente da Guarda Nacional Republicana, por, no dia 2 de Fevereiro de 1987, pelas 15 horas, na estrada nacional n.º 222, ao Km 2,500, lugar de Vilar de Andorinho, comarca de Vila Nova de Gaia, conduzir o veículo ligeiro misto n.º …. à velocidade de 85 Km/hora, quando a velocidade permitida no local era de 60 Km/hora – ou seja, a contravenção prevista no n.º 8 do artigo 7.º do Código da Estrada e punível pelo n.º 10 do mesmo preceito. Do auto de transgressão consta que a velocidade foi controlada pelo radar HR-8, aprovado pela Direcção-Geral de Viação.
270/86
Em 24 de Julho de 1986, no Tribunal Judicial da comarca de Viana do Castelo, A.

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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 187/89

Processo n.º 297/88

2ª Secção

Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. A. foi condenado no Tribunal Judicial da Comarca de Pombal na pena de dez dias de inibição da faculdade de conduzir veículos automóveis por ter infringido o disposto no artigo 7.º, n.º 3, do Código da Estrada.

Segundo o auto de noticia levantado pela Brigada de Trânsito da GNR, o arguido circulava no dia 8 de Agosto de 1987 à velocidade de 124km/hora, conforme o controlo efectuado pelo radar HR8, aprovado pela Direcção Geral de Viação através do ofício n.º 9173/DV, de 29/5/1981, num local cujo limite máximo de velocidade é de 90Km/hora.

Não se conformando com a sentença, o réu interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, alegando basicamente a inconstitucionalidade do artigo 64.º, n.º 5, do Código da Estrada, aplicado por aquela sentença. Todavia, a Relação de Coimbra, por acórdão de 11 de Maio de 1988, negou provimento ao recurso

Deste aresto recorreu o réu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.

2. Nas suas alegações, sustenta em conclusão, que:

"1. O arguido, ora recorrente, foi condenado com base unicamente nos dados colhidos da leitura do aparelho electrónico de medição de velocidade identificado nos autos;

2. Segundo a norma do n.º 5 do artigo 64.º do Código da Estrada estes elementos têm o valor de auto de notícia nos termos do artigo 169.º do Código de Processo Penal e, portanto, fazem, fé em juízo.

3. O n.º 5 do artigo 64.º do Código da Estrada é inconstitucional por violação do artigo 32.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa.

4. O arguido não tem meios de fazer repetir o facto verificado pelo aparelho para efeitos de anular a prova ou criar a dúvida no espírito do julgador, já que esse facto – a velocidade instantânea – é irrepetível.

5. Os outros meios de prova, além de ineficazes, não podem ser utilizados na maioria das situações.

6. A acusação não provou sequer que o aparelho, no momento da prática dos factos narrados nos autos, não estivesse avariado ou tivesse sido correctamente utilizado.

7. A evolução do pensamento legislativo tem sido no sentido do reforço das garantias de defesa do arguido, garantias essas que são consagradas no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa e que são afastadas pelo artigo 64.º, n.º 5, do Código da Estrada".

Contra-alegando, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, de acordo com a posição que o Ministério Público sempre assumiu no Tribunal Constitucional sobre a questão e com a jurisprudência mais recente do Tribunal Constitucional sustenta que a norma em causa não é inconstitucional, pelo que deve ser negado provimento ao recurso.

Tudo visto, cumpre decidir.

3. Dispõe o artigo 64.º, n.º 5, do Código da Estrada: "A utilização de quaisquer aparelhos ou instrumentos na fiscalização de trânsito deve ser previamente aprovada pela Direcção-Geral de Viação. Os elementos apurados através desses aparelhos ou instrumentos têm o valor probatório de auto de notícia nos termos do artigo 169.º do Código de Processo Penal".

Mas, como claramente resulta de quanto precede, a norma cuja inconstitucionalidade está em causa no presente processo é apenas a norma constante da segunda parte deste preceito, isto é, apenas a norma que atribui aos elementos apurados através de aparelhos de fiscalização de trânsito, aprovados pela Direcção-geral de Viação, o valor probatório de autos de notícia, nos termos do artigo 169.º do Código de Processo Penal.

Esta norma foi inicialmente julgada inconstitucional pelos acórdãos deste Tribunal n.º 201/85 e n.º 85/86 (publicados no Diário da República, II serie, de 7/1/1986 e 14/6/1986, respectivamente), ambos da 1.ª secção.

Todavia, a partir do acórdão n.º 87/87 (publicado no Diário da República, II Série, de 16/4/1987) o Tribunal Constitucional tem vindo a decidir uniformemente, em sucessivos acórdãos, que a norma em causa não é inconstitucional (assim, ver acórdão n.º 166/88, in Diário da República, II Série, de 22/11/1988, e n.º 167/88, in Diário da República, II Série, de 28/11/1988, ambos da 1.ª Secção, e acórdãos n.º 260/87, in Diário da República, II Série, de 3/9/1987, e n.º 309/87, in Diário da República, II Série, de 14/9/1987, da 2.ª Secção).

Ora, como o recorrente não alega qualquer novo argumento que possa pôr em causa esta jurisprudência, apenas há, no presente processo, que reiterá-la.

Nos seus últimos acórdãos sobre a questão (cfr. Acórdãos n.º 45/88, n.º 57/88, n.º 60/88 e n.º 153/88, publicados no Diário da República, II Série, de 9/5/1988, 15/8/1988, 16/8/1988 e 17/9/1988, respectivamente, e acórdãos n.º 280/88 e n.º 285/88, estes dois últimos ainda inéditos), a 2.ª Secção tem entendido que não se justifica repetir novamente, in extenso, toda a argumentação em que se funda tal jurisprudência exposta nos acórdãos anteriormente citados.

Segunda a mesma orientação, recordam-se os pontos fundamentais dessa argumentação, tal qual foram sintetizados no citado acórdão n.º 45/88:

"a) A fé em juízo de que gozam os autos de noticia nos termos do art. 169.º do Código de Processo Penal reconduz-se a 'um especial valor probatório aliás de modo algum definitivo, antes só prima facie ou de ínterim – atribuído a certas comprovações materiais, feitas presencialmente por certa autoridade pública' (cf. o Ac. n.º 168 da Comissão Constitucional, publicado no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 291, p. 341; cf. também o Ac. n.º 219 da mesma Comissão, publicado no citado Boletim, n.º 298, p.95). Estas 'comprovações' ou 'verificações' materiais valem exclusivamente em relação aos puros factos presenciados pela autoridade;

b) Assim, pois, a fé em juízo dos autos de notícia a que se refere o art. 169.º do Código de Processo Penal não acarreta qualquer presunção de culpabilidade;

c) E tão-pouco envolve qualquer manipulação arbitrária do princípio in dúbio pro reo ou põe em crise o direito de defesa do acusado, pois que sempre fica aberta a possibilidade de na audiência de julgamento, sujeita ao princípio do contraditório, se produzir qualquer outra prova que se repute necessária (designadamente para questionar o próprio auto de noticia);

d) As coisas não se alteram quando a fé em juízo, ou seja, o especial valor probatório, é atribuída aos elementos colhidos pelas autoridades ou agentes com competência para a fiscalização do trânsito rodoviário, através de aparelhos ou instrumentos utilizados internacionalmente em tal fiscalização. Questão é que esses aparelhos ou instrumentos hajam sido previamente aprovados pela DGV e que a sua identificação possa fazer-se a partir dos autos de notícia que forem levantados. Na verdade, assim sendo, assegurada está a fiabilidade do aparelho e sempre o réu poderá questionar perante o juiz a sua correcta utilização, o seu bom funcionamento e, bem assim, a fidelidade da transcrição dos dados por ele registados: bastará, para tanto, requerer a exibição do registo efectuado pelo aparelho e requerer se apure o seu estado de funcionamento e o modo como ele foi utilizado pelo agente que efectuou a medição;

e) Nestas condições, não pode dizer-se, pois que seja desrespeitado o direito à defesa nem infringido o princípio do contraditório".

4. Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso.

Lisboa, 9 de Fevereiro de 1989

Luís Nunes de Almeida

Mário de Brito

José Manuel Cardoso da Costa

Messias Bento

José Magalhães Godinho

Armando Manuel Marques Guedes