297/88 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. foi condenado no Tribunal Judicial da Comarca de Pombal na pena de dez dias de inibição da faculdade de conduzir veículos automóveis por ter infringido o disposto no artigo 7.º, n.º 3, do Código da Estrada. Segundo o auto de noticia levantado pela Brigada de Trânsito da GNR, o arguido circulava no dia 8 de Agosto de 1987 à velocidade de 124km/hora, conforme o controlo efectuado pelo radar HR8, aprovado pela Direcção Geral de Viação através do ofício n.º 9173/DV, de 29/5/1981, num local cujo limite máximo de velocidade é de 90Km/hora.
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AI generatedartigo 169.º do Código de Processo Penal, artigo 32.º da Constituição, art. 169.º do Código de Processo Penal; 297/88 · Tribunal Constitucional: Segundo a norma do n.º 5 do artigo 64.º do Código da Estrada estes elementos têm o valor de auto de notícia nos termos do artigo 169.º do Código de Processo Penal e, portanto, fazem, fé em juízo.
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ACÓRDÃO N
ACÓRDÃO N.º 187/89
Processo n.º 297/88
2ª Secção
Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. A. foi condenado no Tribunal Judicial da Comarca de Pombal na pena de dez dias de inibição da faculdade de conduzir veículos automóveis por ter infringido o disposto no artigo 7.º, n.º 3, do Código da Estrada.
Segundo o auto de noticia levantado pela Brigada de Trânsito da GNR, o arguido circulava no dia 8 de Agosto de 1987 à velocidade de 124km/hora, conforme o controlo efectuado pelo radar HR8, aprovado pela Direcção Geral de Viação através do ofício n.º 9173/DV, de 29/5/1981, num local cujo limite máximo de velocidade é de 90Km/hora.
Não se conformando com a sentença, o réu interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, alegando basicamente a inconstitucionalidade do artigo 64.º, n.º 5, do Código da Estrada, aplicado por aquela sentença. Todavia, a Relação de Coimbra, por acórdão de 11 de Maio de 1988, negou provimento ao recurso
Deste aresto recorreu o réu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
2. Nas suas alegações, sustenta em conclusão, que:
"1. O arguido, ora recorrente, foi condenado com base unicamente nos dados colhidos da leitura do aparelho electrónico de medição de velocidade identificado nos autos;
2. Segundo a norma do n.º 5 do artigo 64.º do Código da Estrada estes elementos têm o valor de auto de notícia nos termos do artigo 169.º do Código de Processo Penal e, portanto, fazem, fé em juízo.
3. O n.º 5 do artigo 64.º do Código da Estrada é inconstitucional por violação do artigo 32.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa.
4. O arguido não tem meios de fazer repetir o facto verificado pelo aparelho para efeitos de anular a prova ou criar a dúvida no espírito do julgador, já que esse facto – a velocidade instantânea – é irrepetível.
5. Os outros meios de prova, além de ineficazes, não podem ser utilizados na maioria das situações.
6. A acusação não provou sequer que o aparelho, no momento da prática dos factos narrados nos autos, não estivesse avariado ou tivesse sido correctamente utilizado.
7. A evolução do pensamento legislativo tem sido no sentido do reforço das garantias de defesa do arguido, garantias essas que são consagradas no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa e que são afastadas pelo artigo 64.º, n.º 5, do Código da Estrada".
Contra-alegando, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, de acordo com a posição que o Ministério Público sempre assumiu no Tribunal Constitucional sobre a questão e com a jurisprudência mais recente do Tribunal Constitucional sustenta que a norma em causa não é inconstitucional, pelo que deve ser negado provimento ao recurso.
Tudo visto, cumpre decidir.
3. Dispõe o artigo 64.º, n.º 5, do Código da Estrada: "A utilização de quaisquer aparelhos ou instrumentos na fiscalização de trânsito deve ser previamente aprovada pela Direcção-Geral de Viação. Os elementos apurados através desses aparelhos ou instrumentos têm o valor probatório de auto de notícia nos termos do artigo 169.º do Código de Processo Penal".
Mas, como claramente resulta de quanto precede, a norma cuja inconstitucionalidade está em causa no presente processo é apenas a norma constante da segunda parte deste preceito, isto é, apenas a norma que atribui aos elementos apurados através de aparelhos de fiscalização de trânsito, aprovados pela Direcção-geral de Viação, o valor probatório de autos de notícia, nos termos do artigo 169.º do Código de Processo Penal.
Esta norma foi inicialmente julgada inconstitucional pelos acórdãos deste Tribunal n.º 201/85 e n.º 85/86 (publicados no Diário da República, II serie, de 7/1/1986 e 14/6/1986, respectivamente), ambos da 1.ª secção.
Todavia, a partir do acórdão n.º 87/87 (publicado no Diário da República, II Série, de 16/4/1987) o Tribunal Constitucional tem vindo a decidir uniformemente, em sucessivos acórdãos, que a norma em causa não é inconstitucional (assim, ver acórdão n.º 166/88, in Diário da República, II Série, de 22/11/1988, e n.º 167/88, in Diário da República, II Série, de 28/11/1988, ambos da 1.ª Secção, e acórdãos n.º 260/87, in Diário da República, II Série, de 3/9/1987, e n.º 309/87, in Diário da República, II Série, de 14/9/1987, da 2.ª Secção).
Ora, como o recorrente não alega qualquer novo argumento que possa pôr em causa esta jurisprudência, apenas há, no presente processo, que reiterá-la.
Nos seus últimos acórdãos sobre a questão (cfr. Acórdãos n.º 45/88, n.º 57/88, n.º 60/88 e n.º 153/88, publicados no Diário da República, II Série, de 9/5/1988, 15/8/1988, 16/8/1988 e 17/9/1988, respectivamente, e acórdãos n.º 280/88 e n.º 285/88, estes dois últimos ainda inéditos), a 2.ª Secção tem entendido que não se justifica repetir novamente, in extenso, toda a argumentação em que se funda tal jurisprudência exposta nos acórdãos anteriormente citados.
Segunda a mesma orientação, recordam-se os pontos fundamentais dessa argumentação, tal qual foram sintetizados no citado acórdão n.º 45/88:
"a) A fé em juízo de que gozam os autos de noticia nos termos do art. 169.º do Código de Processo Penal reconduz-se a 'um especial valor probatório aliás de modo algum definitivo, antes só prima facie ou de ínterim – atribuído a certas comprovações materiais, feitas presencialmente por certa autoridade pública' (cf. o Ac. n.º 168 da Comissão Constitucional, publicado no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 291, p. 341; cf. também o Ac. n.º 219 da mesma Comissão, publicado no citado Boletim, n.º 298, p.95). Estas 'comprovações' ou 'verificações' materiais valem exclusivamente em relação aos puros factos presenciados pela autoridade;
b) Assim, pois, a fé em juízo dos autos de notícia a que se refere o art. 169.º do Código de Processo Penal não acarreta qualquer presunção de culpabilidade;
c) E tão-pouco envolve qualquer manipulação arbitrária do princípio in dúbio pro reo ou põe em crise o direito de defesa do acusado, pois que sempre fica aberta a possibilidade de na audiência de julgamento, sujeita ao princípio do contraditório, se produzir qualquer outra prova que se repute necessária (designadamente para questionar o próprio auto de noticia);
d) As coisas não se alteram quando a fé em juízo, ou seja, o especial valor probatório, é atribuída aos elementos colhidos pelas autoridades ou agentes com competência para a fiscalização do trânsito rodoviário, através de aparelhos ou instrumentos utilizados internacionalmente em tal fiscalização. Questão é que esses aparelhos ou instrumentos hajam sido previamente aprovados pela DGV e que a sua identificação possa fazer-se a partir dos autos de notícia que forem levantados. Na verdade, assim sendo, assegurada está a fiabilidade do aparelho e sempre o réu poderá questionar perante o juiz a sua correcta utilização, o seu bom funcionamento e, bem assim, a fidelidade da transcrição dos dados por ele registados: bastará, para tanto, requerer a exibição do registo efectuado pelo aparelho e requerer se apure o seu estado de funcionamento e o modo como ele foi utilizado pelo agente que efectuou a medição;
e) Nestas condições, não pode dizer-se, pois que seja desrespeitado o direito à defesa nem infringido o princípio do contraditório".
4. Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso.
Lisboa, 9 de Fevereiro de 1989
Luís Nunes de Almeida
Mário de Brito
José Manuel Cardoso da Costa
Messias Bento
José Magalhães Godinho
Armando Manuel Marques Guedes