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TC_19890186 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19890186
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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1 — A., arguida, juntamente com outra, num processo de inquérito preliminar a correr termos no 4.° Juízo de Instrução Criminal de Lisboa, requereu a sua imediata libertação e, bem assim, o arquivamento dos autos, invocando nulidade insanável de todas as provas. Sendo tal requerimento indeferido, recorreu ela para o Tribunal da Relação de Lisboa, fundamentando a sua pretensão, inter alia, no facto de as provas, em seu entender, serem nulas, por força dos artigos 32.°, n.° 6, e 34.°, n.° 3, da Constituição da República Portuguesa, e do ar­tigo 126.°, n.° 3, do Código de Processo Penal, e alegando, bem assim, a inconstitucionalidade dos artigos 174.°, n.os 4 e 5, e 177.°, do mesmo Código de Processo.

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TC_19890186 · Tribunal Constitucional: 5 — A Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro), no que se refere à figura jurídica da desistência,, contém apenas uma norma — a do artigo 53.° —, inscrita no subcapítulo relativo aos processos de fiscalização abstracta (subcapítulo I do capítulo II), na qual se dispõe que «só é admitida a desistência do pedido nos processos de fiscalização preventiva».

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withdrawal leading to termination discontinuation of prosecution recusal of public prosecutors lack of prosecutorial standing withdrawal of opposition suspension of investigation
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Full text

Acórdão 186/89

ACÓRDÃO Nº 186/89

Processo: n.º 581/88.

2ª Secção

Relator: Conselheiro Messias Bento.

Acordam na 2.a Secção do Tribunal Constitucional:

I — Relatório

1 — A., arguida, juntamente com outra, num processo de inquérito preliminar a correr termos no 4.° Juízo de Instrução Criminal de Lisboa, requereu a sua imediata libertação e, bem assim, o arquivamento dos autos, invocando nulidade insanável de todas as provas.

Sendo tal requerimento indeferido, recorreu ela para o Tribunal da Relação de Lisboa, fundamentando a sua pretensão, inter alia, no facto de as provas, em seu entender, serem nulas, por força dos artigos 32.°, n.° 6, e 34.°, n.° 3, da Constituição da República Portuguesa, e do ar­tigo 126.°, n.° 3, do Código de Processo Penal, e alegando, bem assim, a inconstitucionalidade dos artigos 174.°, n.os 4 e 5, e 177.°, do mesmo Código de Processo.

Negado provimento ao recurso, veio a A. interpor re­curso para o Tribunal Constitucional.

2 — Entretanto, porém, a recorrente veio desistir do recurso, em requerimento subscrito pelo seu defensor (requerimento a fls. 94 dos autos).

3 — O Procurador-Geral Adjunto, a quem os autos foram com vista, pronunciou-se no sentido de que nada obsta «à admissibilidade e validade da desistência do presente recurso, formulada pela recor­rente».

4 — Corridos os vistos, cumpre decidir.

II — Fundamentos

5 — A Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro), no que se refere à figura jurídica da desistência,, contém apenas uma norma — a do artigo 53.° —, inscrita no subcapítulo relativo aos processos de fiscalização abstracta (subcapítulo I do capítulo II), na qual se dispõe que «só é admitida a desistência do pedido nos processos de fiscalização preventiva».

Daqui decorre, pois, que nos restantes processos de fiscalização abs­tracta da constitucionalidade e da legalidade — a saber: nos processo de fiscalização abstracta sucessiva (secção III daquele subcapítulo I) e, bem assim, nos processos de fiscalização da inconstitucionalidade por omis­são (secção IV do mesmo subcapítulo) — não é admissível a desistência do pedido.

6 — O presente processo é, no entanto, um processo de fiscalização concreta da constitucionalidade, ou seja, um recurso de uma decisão judi­cial que, na tese da recorrente, terá aplicado normas cuja inconstitucionalidade foi por si oportunamente suscitada.

Este tipo de processos está regulado no subcapítulo n do capítulo II da mencionada Lei n.° 28/82.

Pois bem: nesse subcapítulo II (artigos 69.° a 85.°), não existe qual­quer norma sobre a admissibilidade ou não da desistência do recurso. Existe, isso sim, uma norma — a do artigo 73.° — sobre a irrenunciabilidade do direito ao recurso. Dispõe-se, aí:

O direito de recorrer para o Tribunal Constitucional é irre­nunciável.

Esta irrenunciabilidade do direito ao recurso, no que concerne aos particulares, significa tão-só que, antes de proferida a decisão judicial de que, eventualmente, venha a ser admissível recurso para o Tribunal Constitucional, não podem eles renunciar a tal direito. Dizendo de outro modo: os particulares não podem demitir-se antecipadamente da faculda­de que a lei lhes reconhece de impugnarem perante o Tribunal Consti­tucional as decisões dos outros tribunais, verificados que sejam os res­pectivos pressupostos — pressupostos que são os enunciados nos artigos 72.°, n.°s l, alínea b) e 2, da Lei n.° 28/82.

O que o artigo 73. ° da Lei n. ° 28/82 proíbe é, assim, a renúncia anteci­pada ao recurso — renúncia antecipada que, não fora este preceito legal, haveria de ter-se por admissível face ao que prescreve o artigo 681.°, n.° l, do Código de Processo Civil.

De facto, o artigo 69.° daquela Lei n.° 28/82 estatui que «à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicá­veis as normas do Código de Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de apelação». Ora, uma das normas relativas aos recursos cíveis é, precisamente, aquele artigo 681.°, n.° l, que dispõe ser «lícito às partes renunciar aos recursos», acrescentando que «a renúncia antecipada só pro­duz efeito se provier de ambas as partes».

Depois de proferidas as decisões, quando delas seja admissível recur­so para o Tribunal Constitucional nos termos do artigo 70.° da Lei n.° 28/82 citada, já os particulares com legitimidade para interpor tal recurso [cf. artigo 72.°, n.os l, alínea b), e 2, da Lei n.° 28/82], são livres de recorrer ou não para este Tribunal.

O recurso para o Tribunal Constitucional só é, de facto, obrigatório para o Ministério Público. Este, quando um tribunal, por inconstitucionalidade ou ilegalidade,

recuse aplicação a uma norma constante de conven­ção internacional, acto legislativo ou decreto regulamentar, tem de reque­rer a intervenção do Tribunal Constitucional para que este diga a últi­ma palavra sobre a questão. E o mesmo é obrigado a fazer, quando um tribunal aplique norma já anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional ou pela Comissão Constitucional [cf. artigo 72.°, n.° 3, referido ao artigo 70.°, n.° l, alíneas f) e g), da Lei n.° 28/82].

7 — Para os particulares, o recurso para o Tribunal Constitucional traduz-se, pois, numa faculdade que eles podem ou não livremente exer­cer.

Sendo isto assim, então, os particulares podem seguramente desistir dos recursos que, acaso, hajam interposto para o Tribunal Constituci­onal [cf. o Acórdão deste Tribunal n.° 210/88 (publicado no Diário da República, 2.a serie, de 4 de Janeiro de 1989)], que admitiu a desistência de um recurso feita por um particular.

A desistência do recurso representa, com efeito, o abandono, por parte do recorrente, da relação processual que fizera nascer. Por isso, se o recorrente podia ter aceitado a decisão proferida — o que equivale a dizer que podia não ter interposto o recurso —, então, também deste há-de poder desistir.

Este Tribunal, de resto, já decidiu — mesmo nos recursos interpos­tos pelo Ministério Público com fundamento em aplicação de norma antes por si julgada inconstitucional — que, se, entretanto, deixar de verificar-se a razão de ser da obrigatoriedade do recurso, em virtude de o tribunal ter passado a deixar de julgar inconstitucional a referida nor­ma, então não há razão para que se não possa desistir do recurso (cf., entre muitos outros, o Acórdão n.° 224/87, publicado no Diário da República, 2.a série, de 10 de Agosto de 1987).

Sendo legalmente admissível, então, a desistência do recurso feita nos autos é válida quanto ao seu objecto.

8 — Há, por isso, que ver se a mesma desistência é igualmente válida quanto à pessoa da desistente e, bem assim, quanto à forma utilizada (cf. artigo 300.° do Código de Processo Civil).

Pois, também a estas duas questões há que dar resposta afirmativa.

Com efeito, tem-se em geral entendido que a desistência do recurso se pode fazer por simples requerimento subscrito pelo advogado do recor­rente, mesmo que este não tenha poderes especiais.

Assim, o Supremo Tribunal de Justiça, por Acórdão de 4 de Feve­reiro de 1965, publicado no Boletim do Ministério da Justiça, n.° 144, p. 208, decidiu que, não equivalendo a desistência do recurso à desistên­cia do pedido ou, sequer, à desistência da instância, antes se traduzindo apenas na desistência de um acto de processo — do acto de impugnação da decisão de que se recorreu —, pode ela ser feita pelo advogado do recorrente mesmo não tendo procuração com poderes especiais.

Posteriormente, o mesmo Supremo Tribunal, por Acórdão de 11 de Janeiro de 1984, publicado no citado Boletim, n.° 333, p. 309, decidiu ser admissível a desistência de um recurso penal sempre que a sua interposição seja facultativa, podendo tal desistência fazer-se por reque­rimento subscrito pelo defensor do réu.

É nesse sentido também que têm decidido os tribunais de Relação.

Assim — e a título de exemplo — a Relação de Lisboa, por acór­dão de 14 de Novembro de 1984, publicado na Colectânea de Jurispru­dência, ano IX (1984), t. 5, p. 184, decidiu que, em processo penal, é lícito ao réu desistir, por intermédio do seu defensor, do recurso inter­posto, não sendo para tanto exigida procuração com poderes espe­ciais.

Por sua vez, a Relação de Coimbra, pelo Acórdão de 21 de Feverei­ro de 1985, cujo sumário foi publicado no Boletim já citado, n.° 344, p. 471, decidiu que a desistência do recurso de apelação (principal ou subordinado) pode ser feita por meio de um simples requerimento, não carecendo o mandatário judicial de poderes especiais.

Consequentemente, há que julgar válida a desistência do recurso feita pelo requerimento a fls. 94.

III — Decisão

Isto posto, decide-se julgar válida a desistência e extinto do recurso.

Lisboa, 9 de Fevereiro de 1989.

Messias Bento

José Magalhães Godinbo

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa

Mário de Brito

Armando Manuel Marques Guedes.

Publicado no Diário da República, 2.a série, suplemento, de 16 de Maio de