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387/88 AI generated

387/88 · Tribunal Constitucional

Case Number 387/88
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Em autos emergentes de acidente de trabalho, correndo termos no Tribunal do Trabalho de Ponta Delgada, relativos ao sinistrado A. e em que a Companhia de Seguros "B." é a entidade responsável pelo pagamento da respectiva pensão, promovida pelo Ministério Público a actualização desta pensão de acordo com os valores da remuneração mínima mensal fixados para a Região Autónoma dos Açores pela Resolução n.º 5/88, de 28 de Janeiro, do respectivo Governo Regional, publicada no Jornal Oficial, I série, dessa Região, da mesma data, o Mm.º Juiz recusou a aplicação de tal Resolução – e a actualização da pensão em conformidade com ela – com fundamento na ilegalidade e inconstitucionalidade desse diploma.

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387/88 · Tribunal Constitucional: e em que a Companhia de Seguros "B." é a entidade responsável pelo pagamento da respectiva pensão, promovida pelo Ministério Público a actualização desta pensão de acordo com os valores da remuneração mínima mensal fixados para a Região Autónoma dos Açores pela Resolução n.º 5/88, de 28 de Janeiro, do respectivo Governo Regional, publicada no Jornal Oficial, I série, dessa Região, da mesma data, o Mm.º Juiz recusou a aplicação de tal Resolução – e a actualização da pensão em conformidade com ela – com fundamento na ilegalidade e inconstitucionalidade desse diploma.

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Acórdão nº 169/89

ACÓRDÃO N.º 169/89

Processo n.º 387/88

2ª Secção

Relator: Conselheiro Cardoso da Costa

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório.

1. Em autos emergentes de acidente de trabalho, correndo termos no Tribunal do Trabalho de Ponta Delgada, relativos ao sinistrado A. e em que a Companhia de Seguros "B." é a entidade responsável pelo pagamento da respectiva pensão, promovida pelo Ministério Público a actualização desta pensão de acordo com os valores da remuneração mínima mensal fixados para a Região Autónoma dos Açores pela Resolução n.º 5/88, de 28 de Janeiro, do respectivo Governo Regional, publicada no Jornal Oficial, I série, dessa Região, da mesma data, o Mm.º Juiz recusou a aplicação de tal Resolução – e a actualização da pensão em conformidade com ela – com fundamento na ilegalidade e inconstitucionalidade desse diploma.

É desta decisão que vem o presente recurso para o Tribunal Constitucional, interposto pelo Ministério Público por dever de ofício.

2. Nas suas alegações, pronunciou-se o Exmo. Procurador-Geral Adjunto em funções neste Tribunal no sentido da inconstitucionalidade e ilegalidade da Resolução em causa, sustentando a confirmação da decisão recorrida.

3. Cumpre decidir.

II. Fundamentos.

4. Pelo Acórdão n.º 268/88, de 29 de Novembro, publicado no Diário da República, I série, de 21 de Dezembro do ano findo, já este Tribunal declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas da referida Resolução n.º 5/88, de 28 de Janeiro, do Governo Regional dos Açores.

Assim sendo, nada mais resta do que aplicar no caso sub judice essa declaração geral de inconstitucionalidade, com a necessária consequência do improvimento do recurso.

III. Decisão.

5. Nestes termos, em aplicação da declaração de inconstitucionalidade emitida no mencionado Acórdão n.º 268/88, nega-se provimento ao recurso.

Lisboa, 26 de Janeiro de 1989

José Manuel Cardoso da Costa

Luís Nunes de Almeida

Messias Bento

José Magalhães Godinho

Mário de Brito

Armando Manuel Marques Guedes