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293/87 AI generated

293/87 · Tribunal Constitucional

Case Number 293/87
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Em autos emergentes de acidente de trabalho, correndo termos no Tribunal Judicial de Vila Franca do Campo, relativos ao sinistrado A. e em que a Companhia de Seguros "B." é a entidade responsável pelo pagamento da respectiva pensão, promovida pelo Ministério Público a actualização desta pensão de acordo com os valores da remuneração mínima mensal fixados para a Região Autónoma dos Açores pela Resolução n.º 42/87, de 15 de Janeiro, do respectivo Governo Regional, publicada no Jornal Oficial, I série, dessa Região, suplemento ao n.º 6 de 24 de Fevereiro de 1987, o Mmo. Juiz recusou a aplicação de tal Resolução – e a actualização da pensão em conformidade com ela – com fundamento na inconstitucionalidade orgânica desse diploma.

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293/87 · Tribunal Constitucional: e em que a Companhia de Seguros "B." é a entidade responsável pelo pagamento da respectiva pensão, promovida pelo Ministério Público a actualização desta pensão de acordo com os valores da remuneração mínima mensal fixados para a Região Autónoma dos Açores pela Resolução n.º 42/87, de 15 de Janeiro, do respectivo Governo Regional, publicada no Jornal Oficial, I série, dessa Região, suplemento ao n.º 6 de 24 de Fevereiro de 1987, o Mmo. Juiz recusou a aplicação de tal Resolução – e a actualização da pensão em conformidade com ela – com fundamento na inconstitucionalidade orgânica desse diploma.

Keywords

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revision of disability pension occupational accident insurance adjustment of insurance benefits occupational disability pension daily sickness allowance wage determination
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424/88
Em autos emergentes de acidente de trabalho, correndo termos no Tribunal do Trabalho de Ponta Delgada, relativos ao sinistrado A.
537/88
Nos autos de recurso no processo de acidente de trabalho vindos do Tribunal do Trabalho de Ponta Delgada, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida a Companhia de Seguros A., tendo a seguradora comunicado haver actualizado a pensão do acidentado para o ano de 1988, de harmonia com o Decreto-Lei n.º 411/87, de 31 de Dezembro, o agente do Ministério Público promoveu que na actualização se tivesse em consideração o salário mínimo nacional fixado para a Região Autónoma dos Açores pela Resolução n.º 5/88, de 28 de Janeiro, do Governo Regional, o juiz recusou a aplicação dessa Resolução por a ter por ferida de ilegalidade e inconstitucionalidade.
522/88
Nos autos de recurso no processo de acidente de trabalho vindos do Tribunal do Trabalho de Ponta Delgada, em que é recorrente o Ministério Publico e recorrida a Companhia de Seguros A., tendo a seguradora comunicado haver actualizado a pensão do acidentado para o ano de 1988, de harmonia com o Decreto-Lei n.º 411/87, de 31 de Dezembro, o agente do Ministério Público promoveu que na actualização se tivesse em consideração o salário mínimo nacional fixado para a Região Autónoma dos Açores pela Resolução n.º 5/88, de 28 de Janeiro, do Governo Regional, o juiz recusou a aplicação dessa Resolução por a ter por ferida de ilegalidade e inconstitucionalidade.
164/88
A. e seus filhos menores B., C., D. e E. estão a receber uma pensão anual da Companhia Europeia de Seguros, sendo a daquela vitalícia, por virtude de F., marido de A. e pai dos menores, haver sofrido um acidente de trabalho em que perdeu a vida. Entretanto, a seguradora veio actualizar a referida pensão com base no salário mínimo fixado para o sector respectivo pelo Decreto-Lei n.º 411/87, de 31 de Dezembro.
458/88
Nos autos de recurso no processo de acidente de trabalho vindos do Tribunal do Trabalho de Ponta Delgada, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida a Companhia de Seguros A., tendo a seguradora comunicado haver actualizado a pensão do acidentado para o ano de 1988, de harmonia com o Decreto-Lei n.º 411/87, de 31 de Dezembro, o agente do Ministério Público promoveu que na actualização se tivesse em consideração o salário mínimo nacional fixado para a Região Autónoma dos Açores pela Resolução n.º 5/88, de 28 de Janeiro, do Governo Regional, o juiz recusou a aplicação dessa Resolução por a ter por ferida de ilegalidade e inconstitucionalidade.

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Full text

ACÓRDÃO N° 159/89

ACÓRDÃO N.º 159/89

Processo n.º 293/87

2ª Secção

Relator: Conselheiro Cardoso da Costa

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório.

Em autos emergentes de acidente de trabalho, correndo termos no Tribunal Judicial de Vila Franca do Campo, relativos ao sinistrado A. e em que a Companhia de Seguros "B." é a entidade responsável pelo pagamento da respectiva pensão, promovida pelo Ministério Público a actualização desta pensão de acordo com os valores da remuneração mínima mensal fixados para a Região Autónoma dos Açores pela Resolução n.º 42/87, de 15 de Janeiro, do respectivo Governo Regional, publicada no Jornal Oficial, I série, dessa Região, suplemento ao n.º 6 de 24 de Fevereiro de 1987, o Mmo. Juiz recusou a aplicação de tal Resolução – e a actualização da pensão em conformidade com ela – com fundamento na inconstitucionalidade orgânica desse diploma.

É desta decisão que vem o presente recurso para o Tribunal Constitucional, interposto pelo Ministério Público por dever de ofício.

Nas suas alegações, pronunciou-se o Exmo. Procurador-Geral Adjunto em funções neste Tribunal no sentido da inconstitucionalidade e ilegalidade da Resolução em causa, sustentando a confirmação da decisão recorrida.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

II. Fundamentos.

Pelo Acórdão n.º 268/88, de 29 de Novembro, publicado no Diário da República, I série, de 21 de Dezembro do ano findo, já este Tribunal declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas da Resolução n.º 42/87, de 15 de Janeiro, do Governo Regional dos Açores.

Assim sendo, nada mais resta do que aplicar no caso sub judice essa declaração geral de inconstitucionalidade, com a necessária consequência do improvimento do recurso.

III. Decisão.

Nestes termos, em aplicação da declaração de inconstitucionalidade emitida no mencionado Acórdão n.º 268/88, nega-se provimento ao recurso.

Lisboa, 26 de Janeiro de 1989

José Manuel Cardoso da Costa

Luís Nunes de Almeida

Messias Bento

José Magalhães Godinho

Mário de Brito

Armando Manuel Marques Guedes