293/87 · Tribunal Constitucional
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AI generatedEm autos emergentes de acidente de trabalho, correndo termos no Tribunal Judicial de Vila Franca do Campo, relativos ao sinistrado A. e em que a Companhia de Seguros "B." é a entidade responsável pelo pagamento da respectiva pensão, promovida pelo Ministério Público a actualização desta pensão de acordo com os valores da remuneração mínima mensal fixados para a Região Autónoma dos Açores pela Resolução n.º 42/87, de 15 de Janeiro, do respectivo Governo Regional, publicada no Jornal Oficial, I série, dessa Região, suplemento ao n.º 6 de 24 de Fevereiro de 1987, o Mmo. Juiz recusou a aplicação de tal Resolução – e a actualização da pensão em conformidade com ela – com fundamento na inconstitucionalidade orgânica desse diploma.
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AI generated293/87 · Tribunal Constitucional: e em que a Companhia de Seguros "B." é a entidade responsável pelo pagamento da respectiva pensão, promovida pelo Ministério Público a actualização desta pensão de acordo com os valores da remuneração mínima mensal fixados para a Região Autónoma dos Açores pela Resolução n.º 42/87, de 15 de Janeiro, do respectivo Governo Regional, publicada no Jornal Oficial, I série, dessa Região, suplemento ao n.º 6 de 24 de Fevereiro de 1987, o Mmo. Juiz recusou a aplicação de tal Resolução – e a actualização da pensão em conformidade com ela – com fundamento na inconstitucionalidade orgânica desse diploma.
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ACÓRDÃO N° 159/89
ACÓRDÃO N.º 159/89
Processo n.º 293/87
2ª Secção
Relator: Conselheiro Cardoso da Costa
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório.
Em autos emergentes de acidente de trabalho, correndo termos no Tribunal Judicial de Vila Franca do Campo, relativos ao sinistrado A. e em que a Companhia de Seguros "B." é a entidade responsável pelo pagamento da respectiva pensão, promovida pelo Ministério Público a actualização desta pensão de acordo com os valores da remuneração mínima mensal fixados para a Região Autónoma dos Açores pela Resolução n.º 42/87, de 15 de Janeiro, do respectivo Governo Regional, publicada no Jornal Oficial, I série, dessa Região, suplemento ao n.º 6 de 24 de Fevereiro de 1987, o Mmo. Juiz recusou a aplicação de tal Resolução – e a actualização da pensão em conformidade com ela – com fundamento na inconstitucionalidade orgânica desse diploma.
É desta decisão que vem o presente recurso para o Tribunal Constitucional, interposto pelo Ministério Público por dever de ofício.
Nas suas alegações, pronunciou-se o Exmo. Procurador-Geral Adjunto em funções neste Tribunal no sentido da inconstitucionalidade e ilegalidade da Resolução em causa, sustentando a confirmação da decisão recorrida.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
II. Fundamentos.
Pelo Acórdão n.º 268/88, de 29 de Novembro, publicado no Diário da República, I série, de 21 de Dezembro do ano findo, já este Tribunal declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas da Resolução n.º 42/87, de 15 de Janeiro, do Governo Regional dos Açores.
Assim sendo, nada mais resta do que aplicar no caso sub judice essa declaração geral de inconstitucionalidade, com a necessária consequência do improvimento do recurso.
III. Decisão.
Nestes termos, em aplicação da declaração de inconstitucionalidade emitida no mencionado Acórdão n.º 268/88, nega-se provimento ao recurso.
Lisboa, 26 de Janeiro de 1989
José Manuel Cardoso da Costa
Luís Nunes de Almeida
Messias Bento
José Magalhães Godinho
Mário de Brito
Armando Manuel Marques Guedes