TC_19890155 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO Ministério Público (MP) recorre para o Tribunal Constitucional (TC), nos termos dos artigos 280.°, n.os l, alínea a), e 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e 70.°, n.° l, alínea a), e 72.°, n.os l, alínea a) e 3, da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional), da sentença do juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Barcelos que, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica, recusou a aplicação da norma constante do artigo 45. °, n. ° 1, alínea a), do Estatuto da Inspecção-Geral do Trabalho, aprovado pelo Decreto-lei n. ° 327/83, de 8 de Julho, e, consequentemente, condenou o arguido como autor de um crime de desobediência previsto e punido pelo artigo 388.°, n.° l, do Código Penal.
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AI generatedTC_19890155 · Tribunal Constitucional: No caso concreto, imputava-se ao arguido a autoria de um crime previsto e punido pelas disposições conjugadas do artigo 45.°, n.° l, alínea a) do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.° 327/83 e do artigo 384.° do Código Penal, porquanto aquele teria impedido um inspector-adjunto da Inspecção-Geral do Trabalho (IGT) de entrar na empresa, fechando-lhe a porta.
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Acórdão 155/89
ACÓRDÃO Nº 155/89
Processo: n.° 248/88.
1ª Secção
Relator: Conselheiro Vital Moreira.
Acordam na l.a Secção do Tribunal Constitucional:
I — Relatório
O Ministério Público (MP) recorre para o Tribunal Constitucional (TC), nos termos dos artigos 280.°, n.os l, alínea a), e 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e 70.°, n.° l, alínea a), e 72.°, n.os l, alínea a) e 3, da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional), da sentença do juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Barcelos que, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica, recusou a aplicação da norma constante do artigo 45. °, n. ° 1, alínea a), do Estatuto da Inspecção-Geral do Trabalho, aprovado pelo Decreto-lei n. ° 327/83, de 8 de Julho, e, consequentemente, condenou o arguido como autor de um crime de desobediência previsto e punido pelo artigo 388.°, n.° l, do Código Penal.
Em alegações neste Tribunal o MP pronunciou-se no sentido da inconstitucionalidade da norma desaplicada na decisão recorrida, na medida em que modifica o tipo legal de crime definido no artigo 384.° do Código Penal, por violação do artigo 168.°, n.° l, alínea c), da Constituição, defendendo, portanto, a confirmação daquela sentença.
O recorrido nada disse.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
2 — Fundamentação
No caso concreto, imputava-se ao arguido a autoria de um crime previsto e punido pelas disposições conjugadas do artigo 45.°, n.° l, alínea a) do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.° 327/83 e do artigo 384.° do Código Penal, porquanto aquele teria impedido um inspector-adjunto da Inspecção-Geral do Trabalho (IGT) de entrar na empresa, fechando-lhe a porta.
O Tribunal a quo recusou a aplicação da citada norma daquele Estatuto, fundamentando-se na seguinte ordem de razões:
l.a É elemento constitutivo do crime previsto no artigo 384.° do Código Penal, além do mais, a existência de violência ou ameaça grave contra funcionário;
2.a O artigo 45.°, n.° l, do Estatuto da IGT não prevê, na sua fattisspecie, aquele elemento constitutivo, alargando, pois, o tipo legal de crime descrito no Código Penal;
3.a Sendo a definição de crimes e penas e respectivos pressupostos matéria da reserva relativa de competência da Assembleia da República — artigo 168.°, n.° l, alínea c), da CRP —, e não tendo o Governo credencial parlamentar para legislar nesta matéria, nem tão-pouco a tendo invocado, a norma em causa enferma de inconstitucionalidade orgânica.
A norma acerca da qual se suscitou o presente incidente de inconstitucionalidade foi já, por duas vezes, julgada inconstitucional por este Tribunal, na parte em que, quanto à forma de oposição e quanto ao leque dos ofendidos, excede a previsão contida no artigo 384.° do Código Penal, por violação do disposto no artigo 168.°, n.° l, alínea c), da CRP (v. os Acórdãos do Tribunal Constitucional, n.° 426/87, in DR, 2.a série, n.° 3, de 5 de Janeiro de 1988, e n.° 164/88, de 13 de Julho de 1988, in DR, 2.a série, n.° 263, de 14 de Novembro de 1988).
Este entendimento mantém-se plenamente válido, pelo que se reafirmará no caso sub judicio, com base nos mesmos fundamentos, que se irão reeditar.
O artigo 168.°, n.° l, alínea c), da CRP, reserva para a Assembleia da República (AR), salvo autorização ao Governo, a competência para a definição dos crimes e penas. De acordo com a orientação definida no Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 46/84 (DR, l.a série, n.° 184, de 9 de Agosto de 1984), é da exclusiva competência da AR, ressalvada a existência de autorização ao Governo, a definição dos crimes e penas em sentido estrito, o que comporta, além do mais, o poder de variar os elementos constitutivos do facto típico, de extinguir modelos de crime e de alterar as penas previstas para os crimes no direito positivo (Acórdãos n.°s 426/87 e 164/88).
Definido assim o âmbito de aplicação da alínea c) do n.° l do artigo 168.° da CRP, e sendo certo que o Governo emitiu o Decreto-Lei n.° 327/83 sem autorização legislativa, importa averiguar se a previsão da alínea a) do n.° l do artigo 45.° do Estatuto aprovado por aquele diploma contém um tipo legal de crime diferenciado daquele para o qual remete, ou seja, o do artigo 384.° do Código Penal (só esta remissão assume relevância face à conduta imputada ao arguido).
Para tanto, há que proceder ao confronto das descrições típicas contidas nos dois preceitos. Dispõe o artigo 384.° do Código Penal, sob a epígrafe «Coacção de funcionário».
l — Quem empregar violência ou ameaça grave contra funcionário ou membro das forças armadas ou das forças militarizadas, para se opor a que ele pratique ou continue a praticar acto legítimo compreendido nas suas funções ou para o constranger a que pratique ou continue a praticar acto relacionado com as suas funções, mas contrário aos seus deveres, será punido com prisão até 2 anos e multa até 100 dias.
Por seu turno, a alínea a) do n.° l do artigo 45.° do Estatuto da IGT reza assim:
l — Feita a identificação do pessoal da inspecção, quando no exercício e por motivo das suas funções, cometem os crimes previstos e punidos, respectivamente, pêlos artigos 384.° e 402.° do Código Penal:
a) Aqueles que se oponham à sua entrada ou ao livre exercício das suas funções nos locais onde tenham de actuar, bem como à entrada das pessoas referidas no n.° 3 do artigo 49.° deste Estatuto.
Da análise comparativa destes dois normativos logo ressalta que os elementos constitutivos dos tipos de crime neles descritos são diversos. Na verdade, a norma da alínea a) do n.° l do citado artigo 45.° veio operar uma variação do tipo de crime previsto no artigo 384.° do Código Penal, num duplo sentido, com vem assinalado pelo MP:
Enquanto não faz qualquer referência ao uso da violência ou ameaça grave como meio de oposição à prática de acto funcionalmente devido ou de constrangimento à prática de acto, funcionalmente indevido; e
Enquanto alarga o leque dos ofendidos (funcionário ou membro das forças armadas, ou das forças militarizadas) não apenas a todo o pessoal da Inspecção-Geral do Trabalho (o que seria legítimo, na medida em que esse pessoal é integrado por «funcionários», de acordo com a definição que deste conceito é dada no artigo 437.°, n.° l, do Código Penal), mas também às pessoas referidas no n.° 3 do artigo 49.° do Estatuto (técnicos do Ministério do Trabalho ou de outros serviços públicos, técnicos e representantes das associações sindicais ou patronais).
Isto significa que o Decreto-lei n.° 327/83 veio alterar a tipificação do artigo 384.° do Código Penal, ampliando o conteúdo e a dimensão de alguns dos elementos essenciais do crime aí definido. Reportando-nos ao caso concreto, a diferenciação relevante é a que se estabelece no plano da concretização do meio através do qual se pode exercer oposição à acção inspectiva do pessoal do IGT. Nesta perspectiva, venfica-se que a «tipologa descrita na alínea a) do n.° l do artigo 45.° extravasa do domínio da «violência ou ameaça grave« em que o artigo 384.° do Código Penal se situa, para abarcar outras formas de oposição que assim não possam ser qualificadas e revistam, nomeadamente, uma natureza passiva» (Acórdãos n.os 426/87 e 164/88).
Uma vez que a norma da alínea a) do artigo 45.° do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.° 327/83 foi emitida pelo Governo sem autorização parlamentar e na medida em que tal normativo excede a previsão contida no artigo 384.° do Código Penal, existe violação do disposto no artigo 168.°, n.° l, alínea c), da CRP.
3 — Decisão
Nestes termos, decide-se:
a) Julgar inconstitucional a norma da alínea a) do n.° l do artigo 45.° do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.° 327/83, de 8 de Julho, na parte em que excede a previsão contida no artigo 384.° do Código Penal, por violação do disposto no artigo 168.°, n.° l, alínea c), da Constituição; b) Consequentemente, confirmar a decisão recorrida quanto ao julgamento da questão de constitucionalidade.
Lisboa, 26 de Janeiro de 1989.
Vital Moreira
Martins da Fonseca
Raul Mateus
Armando Manuel Marques Guedes.
Publicado no Diário da República, 2.a série, de 22 de Março de 1989.