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205/88 AI generated

205/88 · Tribunal Constitucional

Case Number 205/88
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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I – A. Lda. recorreu da decisão da Comissão de Avaliação que fixou em 308.280$00 anuais a renda da loja n.º 75-A da Rua … em Lisboa de que é senhoria B., por entender que não deveria exceder 168.000$00 por ano. O Juiz negou provimento ao recurso confirmando a decisão recorrida e recusou a aplicação da norma do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 436/83, de 19 de Dezembro, com o fundamento de enfermar de inconstitucionalidade orgânica.

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205/88 · Tribunal Constitucional: I – A. Lda. recorreu da decisão da Comissão de Avaliação que fixou em 308.280$00 anuais a renda da loja n.º 75-A da Rua … em Lisboa de que é senhoria B., por entender que não deveria exceder 168.000$00 por ano. O Juiz negou provimento ao recurso confirmando a decisão recorrida e recusou a aplicação da norma do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 436/83, de 19 de Dezembro, com o fundamento de enfermar de inconstitucionalidade orgânica.

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ACÓRDÃO N°

ACÓRDÃO N.º 141/89

Processo n.º 205/88

1ª Secção

Relator: Conselheiro Martins da Fonseca

Acordam no Tribunal Constitucional

I – A. Lda. recorreu da decisão da Comissão de Avaliação que fixou em 308.280$00 anuais a renda da loja n.º 75-A da Rua … em Lisboa de que é senhoria B., por entender que não deveria exceder 168.000$00 por ano.

O Juiz negou provimento ao recurso confirmando a decisão recorrida e recusou a aplicação da norma do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 436/83, de 19 de Dezembro, com o fundamento de enfermar de inconstitucionalidade orgânica.

O Ministério Público interpôs recurso da sentença circunscrito à matéria de inconstitucionalidade, com fundamento no n.º 1 alínea a) do artigo 70.º e n.º 3 do artigo 78.º ambos da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, tendo apresentado em tempo alegações neste Tribunal e nelas pede que não se reaprecie a questão no caso concreto, por ter sido proferido acórdão com força obrigatória geral a declarar a inconstitucionalidade daquela norma. Não houve contra-alegações.

Tudo visto.

II – Por várias vezes a norma em apreço foi julgada inconstitucional em decisão deste Tribunal e ultimamente foi proferido o acórdão n.º 77/88, de 12 de Abril, publicado no Diário da República, I Série, n.º 98, de 18 de Abril de 1988, que declarou a inconstitucionalidade com força obrigatória geral entre outras da norma do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 436/83, de 19 de Dezembro.

Uma vez declarada a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de certa norma, já não é lícito ao Tribunal Constitucional voltar a reapreciar a questão de conformidade ou desconformidade de tal norma com a Constituição. Ele próprio se acha vinculado por tal declaração, e, nos casos que lhe forem surgindo, no domínio da fiscalização concreta da constitucionali­dade, e em que tal questão se reacenda, mais não tem a fazer que proceder à aplicação pura e simples dessa mesma declaração.

E sendo esta a situação no presente recurso terá o Tribunal Constitucional que agir em conformidade.

III – Pelos motivos expostos, e fazendo aplicação da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 436/83 (Acórdão n.º 77/88), confirma-se a sentença recorrida.

Lisboa, 26 de Janeiro de 1989

Martins da Fonseca

Vital Moreira

Raul Mateus

Armando Manuel Marques Guedes