Legislator Case Law & Legislation
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102/88 · Tribunal Constitucional

Case Number 102/88
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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- Em autos de acidente de trabalho em que é sinistrado A., residente em Ponta Delgada, e entidade responsável a Companhia de Seguros Tranquilidade, EP, com sede em Lisboa, e por entender que a Resolução do Governo Regional n.º 5/88, de 28 de Janeiro de 1988, publicada no Jornal Oficial, I Série, n.º 4, enfermava de ilegalidade e de inconstitucionalidade orgânica e formal, o Mmo. Juiz do Tribunal do Trabalho de Ponta Delgada recusou a sua aplicação, e em consequência indeferiu a promoção do Ministério Público, em que este peticionava, em função daquela mesma Resolução, que se procedesse a actualização da pensão do sinistrado. Inconformado com tal despacho, dele recorreu para o Tribunal Constitucional, e em termos limitados à questão de constitucionalidade, o Ministério Público, que, em alegações apresentadas pelo Exmo. Procurador-Geral da Republica Adjunto, ofereceu as seguintes conclusões:

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102/88 · Tribunal Constitucional: - Antes de o Tribunal Constitucional se debruçar sobre o fundo, importará esclarecer previamente a questão da delimitação do pedido, considerado este tanto na sua dimensão horizontal, como na sua dimensão vertical.

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insured unemployment benefits revision of disability pension occupational accident insurance disability insurance matter social security for workers occupational disability pension
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257/88
Em autos de acidente de trabalho em que é sinistrado A., residente na Rua …, .., S.
470/88
Em autos de acidente de trabalho em que é sinistrado A., residente no Bairro …, .., em Ponta Delgada, e entidade responsável a Companhia de Seguros B., com sede ao Largo .., Ponta Delgada, por entender que a Resolução n.º 5/88 do Governo Regional dos Açores, publicada no Jornal Oficial da Região, I série, n.º 4, de 28/01/88, enfermava de ilegalidade e de inconstitucionalidade orgânica e formal, o Juiz do Tribunal do Trabalho de Ponta Delgada recusou a sua aplicação, e em consequência indeferiu promoção do Ministério Público em que este Magistrado peticionava, em função daquela mesma resolução, que se procedesse à rectificação da actualização da pensão do sinistrado.
394/88
Em autos de acidente de trabalho em que é sinistrado A., residente em Ponta Delgada, …, e entidade responsável a Companhia de Seguros B., com sede ao …., Ponta Delgada, por entender que a Resolução n.º 5/88 do Governo Regional dos Açores, publicada no Jornal Oficial da Região, I série, n.º 4, de 28/01/88, enfermava de ilegalidade e de inconstitucionalidade orgânica e formal, o Juiz do Tribunal do Trabalho de Ponta Delgada recusou a sua aplicação, e em consequência indeferiu promoção do Ministério Público em que este Magistrado peticionava, em função daquela mesma resolução, que se procedesse à rectificação da actualização da pensão do sinistrado.
538/88
Em autos de acidente de trabalho em que é sinistrado A., residente na Ribeira Grande, …, e entidade responsável a Companhia de Seguros Mundial Confiança, EP, com sede em Lisboa, ao Largo do Chiado, 8, por entender que a Resolução n.º 5/88 do Governo Regional dos Açores, publicada no Jornal Oficial da Região, I série, n.º 4, de 28/01/88, enfermava de ilegalidade e de inconstitucionalidade orgânica e formal, o Juiz do Tribunal do Trabalho de Ponta Delgada recusou a sua aplicação, e em consequência indeferiu promoção do Ministério Público em que este Magistrado peticionava, em função daquela mesma resolução, que se procedesse à rectificação da actualização da pensão do sinistrado.
552/88
Em processo emergente de acidente de trabalho em que é autor A.

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Full text

ACÓRDÃO N°

ACÓRDÃO N.º 138/89

Processo n.º 102/88

1ª Secção

Relator: Conselheiro Martins da Fonseca

Acordam no Tribunal Constitucional:

1. - Em autos de acidente de trabalho em que é sinistrado A., residente em Ponta Delgada, e entidade responsável a Companhia de Seguros Tranquilidade, EP, com sede em Lisboa, e por entender que a Resolução do Governo Regional n.º 5/88, de 28 de Janeiro de 1988, publicada no Jornal Oficial, I Série, n.º 4, enfermava de ilegalidade e de inconstitucionalidade orgânica e formal, o Mmo. Juiz do Tribunal do Trabalho de Ponta Delgada recusou a sua aplicação, e em consequência indeferiu a promoção do Ministério Público, em que este peticionava, em função daquela mesma Resolução, que se procedesse a actualização da pensão do sinistrado. Inconformado com tal despacho, dele recorreu para o Tribunal Constitucional, e em termos limitados à questão de constitucionalidade, o Ministério Público, que, em alegações apresentadas pelo Exmo. Procurador-Geral da Republica Adjunto, ofereceu as seguintes conclusões:

" a) Deve ser julgada inconstitucional e ilegal a norma que constitui objecto do presente recurso; e, em consequência,

b) Embora por fundamento ampliado, deve ser confirmada, na parte impugnada, a decisão recorrida".

Não foram apresentadas contra-alegações.

Correram os vistos legais.

Tudo visto.

2. - Antes de o Tribunal Constitucional se debruçar sobre o fundo, importará esclarecer previamente a questão da delimitação do pedido, considerado este tanto na sua dimensão horizontal, como na sua dimensão vertical.

No que respeita à dimensão horizontal do pedido, observa-se que o despacho recorrido se limitou a afirmar que desaplicava, por ilegalidade é inconstitucionalidade, a Resolução n.º 5/88, sem especificar se desutilizava todas, algumas ou só uma das suas normas. No entanto, o Ministério Público, nas alegações do recurso por ele próprio interposto, restringiu o seu campo, e sem ambiguidade, à questão da inconstitucionalidade e ilegalidade da norma da alínea a) do n.º 1 da Resolução n.º 5/88, pelo que só em relação a tal norma – e ainda que outro tivesse sido o grau de desaplicação normativa efectivamente praticado ao nível da decisão recorrida – se terá o Tribunal Constitucional, no exercício da sua competência especifica, e por direitas contas, de se pronunciar.

E, no que respeita à dimensão vertical do pedido, nota-se que tanto na decisão recorrida como nas alegações do Ministério Público se concluiu pela existência de dois vícios normativos: o de inconstitucionalidade e o de ilegalidade. No entanto, isto não levará o Tribunal Constitucional, forçosamente, a ter de conhecer de ambos os vícios.

É que, concorrendo quanto a certa norma jurídica os vícios de inconstitucionalidade (em que o parâmetro de referência será a Constituição) e de ilegalidade (em que o parâmetro de referência será um acto legislativo), e uma vez dado por verificado o primeiro vício, mais grave, ficará prejudicado por via de regra o conhecimento do segundo vício, menos grave. Assim, e nesta particular perspectiva, entende-se que o Tribunal Constitucional, no caso sub judice, só terá de ir averiguar se a norma da alínea a) do nº l da Resolução n.º 5/88 padece ou não de ilegalidade se antes, e em relação à mesma norma, não houver formulado, prevalentemente, um juízo positivo de inconstitucionalidade.

Esclareceu-se, pois, o alcance do pedido, seja na sua dimensão horizontal, seja na sua dimensão vertical. Como se viu, e olhado o pedido naquela primeira dimensão, considerou-se o mesmo como abrangendo apenas a norma da alínea a) do n.º 1 da Resolução n.º 5/88, e olhado o pedido nesta segunda dimensão, considerou-se o mesmo como referindo-se, em primeiro lugar, à inconstitucionalidade de tal norma, e só em segundo lugar, e condicionalmente, à sua ilegalidade.

Fazendo a síntese do que se vem de dizer, cumprirá, pois, ao Tribunal Constitucional conhecer, em primeira linha, da (in)constitucionalidade da norma da alínea a) do n.º l da Resolução n.º 5/88, e, em segunda linha, ou seja, se não se concluir pela sua inconstitucionalidade, da (i)legalidade dessa norma.

3. O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 411/87, de 31 de Dezembro determinou que, a partir de 1 de Janeiro de 1988, os valores da remuneração mínima mensal consagrados nos artigos 1.º, n.º l (para a generalidade dos trabalhadores por conta de outrem), e 3.º, n.º l (para os trabalhadores dos sectores da agricultura, silvicultura e pecuária) e n.º 2 (para os trabalhadores dos serviços domésticos não fornecidos por empresa que desse fornecimento façam actividade social) do Decreto-Lei n.º 69-A/87, de 9 de Fevereiro, passassem a ser de 27.200$00, 24.800$00 e 19.500$00, respectivamente. A entidade seguradora responsável pelo pagamento da pensão devida nestes autos emergentes de acidente de trabalho veio, nos termos do artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 668/75, de 24 de Novembro, comunicar ao Tribunal do Trabalho de Ponta Delgada a actualização efectuada de harmonia com o artigo 1.º do referido Decreto-Lei n.º 668/75, com redacção que lhe foi dada pelo artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 39/81, de 7 de Março.

Nos termos da parte final do citado n.º 2 do artigo 3.º, do Decreto-Lei n.º 668/75, o Ministério Público promoveu a rectificação da actualização da pensão, por entender que esta devia ser calculada com base no salário mínimo vigente na Região Autónoma dos Açores, por força da Resolução n.º 5/88, de 28 de Janeiro de 1988, do Governo Regional dos Açores, publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, n.º 4, da mesma data, que estabeleceu o seguinte:

“Considerando que se mantêm parcialmente os condicionalismos que justificaram que, em 1987, fosse estabelecido um salário mínimo regio­nal;

Considerando a necessidade de defender o rendimento das famílias de menores recursos, para as quais o salário mínimo assume maior importância;

Considerando a política de aproximação progressiva dos diferentes valores do salário mínimo, e, em particular, entre os salários dos trabalhadores rurais e do comércio, indústria e serviços;

Considerando o nível do desenvolvimento das forças produtivas na Região e as exigências de estabilidade económica e financeira das empresas;

Considerando as posições assumidas neste âmbito pelos parceiros sociais.

O Governo resolve:

1 - Os valores da remuneração mínima mensal a observar na Região Autónoma dos Açores, a partir de 1 de Janeiro de 1988, passam a ser os seguintes:

a) 27.800$00 para os trabalhadores do comércio, indústria e serviços;

b) 26.000$00 para os trabalhadores da agricultura, silvicultura e pecuária;

c) 19.900$00 para os trabalhadores do serviço doméstico não forne­cido por empresas.

2 - Em todos os aspectos não contemplados nesta Resolução observar-se-á o disposto na legislação aplicável".

Tal promoção foi indeferida pelo despacho ora recorrido, que recusou a aplicação desta Resolução, com fundamento na sua ilegalidade e inconstitucionalidade orgânica e formal.

É desta decisão que foi interposto o recurso em apreciação.

Vários acórdãos foram proferidos a declararem inconstitucional a norma questionada. Entretanto, porém, foi proferido acórdão em sede de fiscalização abstracta com força obrigatória geral, Acórdão n.º 268/88, in Diário da República, I Série, n.º 293, de 21 de Dezembro de 1988 a declarar inconstitucionais as normas constantes da Resolução n.º 5/88 do Governo Regional dos Açores. Daí que haja apenas que aplicar ao caso sub judice aquela declaração com força obrigatória geral.

4. Decisão.

Nestes termos e fazendo aplicação da declaração com força obrigatória geral da norma constante da alínea a) da Resolução n.º 5/88 do Governo Regional dos Açores (Acórdão n.º 268/88) decide-se confirmar o despacho recorrido.

Lisboa, 26 de Janeiro de 1989

Martins da Fonseca

Raul Mateus

Vital Moreira

Armando Manuel Marques Guedes