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144/88 AI generated

144/88 · Tribunal Constitucional

Case Number 144/88
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Em autos de acidente de trabalho em que é sinistrado A., residente na Rua Floral …, Santa Bárbara, Ribeira Grande, e entidade responsável a Tranquilidade Seguros, E.P., com sede em Lisboa, à Avenida da Liberdade, 242, e por entender que a Resolução n.º 5/88 do Governo Regional dos Açores, publicada no Jornal Oficial da Região, I série, n.º 4, de 28/01/88, enfermava de ilegalidade e de inconstitucionalidade orgânica e formal, o Juiz do Tribunal do Trabalho de Ponta Delgada recusou a sua aplicação, e em consequência indeferiu promoção do Ministério Público em que este Magistrado peticionava, em função daquela mesma resolução, que se procedesse à rectificação da actualização da pensão do sinistrado.

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artigo 282.º, n.º 1 da CRP; 144/88 · Tribunal Constitucional: Corridos os vistos legais, e antes de o Tribunal Constitucional se debruçar sobre o fundo, importará esclarecer previamente a questão da delimitação do pedido, considerado este tanto na sua dimensão horizontal, como na sua dimensão vertical.

Keywords

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revision of disability pension pension adjustment recalculation of unemployment benefits withdrawal of social benefits pension scheme continued disability benefits

Cited Legislation

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artigo 282.º, n.º 1 da CRP
artigo 282.º, n.º 1 da CRP e artigo 66.º da LTC).
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Full text

ACÓRDÃO N°

ACÓRDÃO N.º 134/89

Processo n.º 144/88

1ª Secção

Relator: Conselheiro Raul Mateus

Acordam no Tribunal Constitucional:

1. Em autos de acidente de trabalho em que é sinistrado A., residente na Rua Floral …, Santa Bárbara, Ribeira Grande, e entidade responsável a Tranquilidade Seguros, E.P., com sede em Lisboa, à Avenida da Liberdade, 242, e por entender que a Resolução n.º 5/88 do Governo Regional dos Açores, publicada no Jornal Oficial da Região, I série, n.º 4, de 28/01/88, enfermava de ilegalidade e de inconstitucionalidade orgânica e formal, o Juiz do Tribunal do Trabalho de Ponta Delgada recusou a sua aplicação, e em consequência indeferiu promoção do Ministério Público em que este Magistrado peticionava, em função daquela mesma resolução, que se procedesse à rectificação da actualização da pensão do sinistrado.

Inconformado com tal despacho, dele recorreu para o Tribunal Constitucional, e em termos limitados à questão, de constitucionalidade, o Ministério Público que, em alegações apresentadas pelo Exmo. Procurador-Geral da República Adjunto, ofereceu as seguintes conclusões: deve ser julgada inconstitucional e ilegal a norma do n.º 1, alínea a), da Resolução n.º 5/88; e, embora por fundamento ampliado, deve ainda ser confirmada, na parte impugnada, a decisão recorrida.

Não foram apresentadas contra-alegações.

2. Corridos os vistos legais, e antes de o Tribunal Constitucional se debruçar sobre o fundo, importará esclarecer previamente a questão da delimitação do pedido, considerado este tanto na sua dimensão horizontal, como na sua dimensão vertical.

No que respeita à dimensão horizontal do pedido, observa-se que o despacho recorrido se limitou a afirmar que desaplicava, por inconstitucionalidade e ilegalidade, a Resolução nº 5/88, sem especificar se desutilizava todas, algumas, ou só uma das suas normas. No entanto, o Ministério Público, nas alegações do recurso por ele próprio interposto, restringiu o seu campo, e sem ambiguidades, à questão da inconstitucionalidade e ilegalidade da norma da alínea a) do n.º 1 da Resolução n.º 5/88, pelo que só em relação a tal norma e ainda que outro tivesse sido o grau de desaplicação normativa efectivamente praticado ao nível da decisão recorrida terá o Tribunal Constitucional, no exercício da sua competência específica, e por direitas contas, de se pronunciar.

E no que respeita à dimensão vertical do pedido, nota-se que tanto na decisão recorrida, como nas alegações do Ministério Público, se concluiu pela existência de dois vícios normativos: o de inconstitucionalidade e o de ilegalidade. No entanto, isto não levará o Tribunal Constitucional, forçosamente, a ter de conhecer de ambos os vícios.

É que, concorrendo quanto a certa norma jurídica os vícios de inconstitucionalidade (em que o parâmetro de referência será a Constituição) e de ilegalidade (em que o parâmetro de referência será um acto legislativo), o primeiro, como vício mais grave, tornará em regra irrelevante o segundo, vício menos grave. Assim, e nesta particular perspectiva, entende-se que o Tribunal Constitucional, no caso sub judice, só terá de ir averiguar se a norma da alínea a) do n.º 1 da Resolução n.º 5/88 padece ou não de ilegalidade se antes, e em relação à mesma norma, não houver formulado, prevalentemente, um juízo positivo de inconstitucionalidade.

Esclareceu-se, pois, o alcance do pedido, seja na sua dimensão horizontal, seja na sua dimensão vertical. Como se viu, e olhado o pedido naquela primeira dimensão, considerou-se o mesmo como abrangendo apenas a norma da alínea a) do n.º 1 da Resolução n.º 5/88, e olhado o pedido nesta segunda dimensão, considerou-se o mesmo como referindo-se, em primeiro lugar, à inconstitucionalidade de tal norma, e só em segundo lugar, e condicionalmente, à sua ilegalidade.

Na sequência do que se vem de dizer, cumpriria agora ao Tribunal Constitucional conhecer, em primeira linha, da (in)constitucionalidade da norma da alínea a) do n.º 1 da Resolução n.º 5/88, e, em segunda linha, ou seja, se não se concluísse pela sua inconstitucionalidade, da (i)legalidade dessa norma.

3. Sucede, porém, que medio tempore o Tribunal Constitucional, através do acórdão n.º 268/88 (publicado no Diário da República, I série, n.º 293, de 21/12/88) declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do n.º 1, alínea a), da Resolução n.º 5/88.

Sobre o sentido e alcance de decisões deste género, escreve Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 4.ª edição, páginas 813 e 815, o seguinte:

" As decisões do TC que declarem, de forma abstracta, a inconstitucionalidade ou a ilegalidade, têm força obrigatória geral (cfr. artigo 282.º, n.º 1 da CRP e artigo 66.º da LTC). Costuma sintetizar-se o sentido desta fórmula recorrendo às ideias de vinculação geral (Bindungswirkung, na terminologia germânica) e de força de lei (Gestzeskraft); (i) vinculação geral, porque as sentenças do TC declarativas da inconstitucio­nalidade ou da ilegalidade vinculam todos os órgãos constitucionais, todos, os tribunais e todas as autoridades administrativas; (ii) força de lei, porque as sentenças são obrigatórias (como as leis) para todas as pessoas físicas e colectivas (e não apenas para os poderes públicos) juridicamente afectadas, nos seus direitos e obrigações, pela norma declarada inconstitu­cional ". (...) " Vinculação geral e força de lei significa também a vinculação do TC às suas próprias decisões. Em termos práticos, isso implica, sobretudo, vinculação do próprio TC à decisão de declaração [de inconstitucionalidade] de normas devendo decidir todos os recursos nele pendentes de acordo com essa declaração."

Desta sorte, e uma vez declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de certa norma, já não é lícito ao Tribunal Constitucional voltar a reapreciar a questão da conformidade ou desconformidade de tal norma com a Constituição da República Portuguesa. Ele próprio se acha vinculado, e ad aeternum, por tal declaração, e nos casos que lhe forem surgindo, no domínio da fiscalização concreta de constitucionalidade, e em que tal questão se reacenda, mais não tem a fazer que proceder à aplicação pura e simples dessa mesma declaração.

E, sendo esta a situação no presente recurso, terá o Tribunal Constitucional que agir em conformidade.

4. Pelos motivos expostos, e fazendo aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do n.º 1, alínea a), da Resolução n.º 5/88, constante do Acórdão n.º 268/88, confirma-se a decisão recorrida.

Sem custas.

Lisboa, 26 de Janeiro de 1989

Raul Mateus

Vital Moreira

Martins da Fonseca

Armando Manuel Marques Guedes