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TC_19890132 AI generated

TC_19890132 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19890132
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Em 20 de Maio de 1987 foi, pela Inspecção-Geral do Trabalho, Dele­gação do Porto, no lugar de Soutelo, Vilar, Vila do Conde, levantado um auto de notícia à A., L.da, por infracção das disposições do artigo 44.° do Decreto-Lei n.° 409/71, de 27 de Setembro, conjugado com o despacho normativo n.° 22/87, publicado no Diário da República, l.a série, n.° 52, de 4 de Março de 1987, o que constitui contra-ordenação punida com coima de 5000$ a 50 000$. A Sociedade autuada tem a sua sede na Póvoa do Varzim.

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TC_19890132 · Tribunal Constitucional: Desta decisão foi notificada a infractora, esclarecendo-se na notifica­ção que podia, no prazo de cinco dias, impugná-la para o tribunal com­petente em matéria laboral com jurisdição na área em que foi cometida a infracção, nos termos do artigo 57.° do Decreto-Lei n.° 491/85, de 26 de Novembro.

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TC_19910355
1 — O Inspector-Delegado da Inspecção-Geral do Trabalho do Porto aplicou, por despacho de 18 de Novembro de 1987, à A., L.da, a coima de 7 500$00, por infracção ao disposto no artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de Setembro, conjugado com o Despacho Normativo n.º 22/87, publicado no Diário da República, I Série, n.º 52, de 4 de Março de 1987, o que integra contra-ordenação negligente punida nos termos dos artigos 16.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 491/85, de 20 de Novembro, e 17.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, e consistente na falta de mapa de horário de trabalho ou de qualquer outro documento que comprovasse o horário de trabalho de um seu motorista de viatura pesada de mercadorias.
1023/2005
Nos presentes autos o Tribunal do Trabalho de Lisboa proferiu a seguinte decisão: Estabelece o art.
1099/06
A., LDA., impugnou judicialmente a decisão da Inspecção Geral do Trabalho (IGT) que lhe aplicou uma coima no valor de 267 Euros, pela prática do ilícito contra-ordenacional previsto e punido pelos artigos 179.º, n.ºs 1 e 3, 620.º, n.º 1 e 2, al. a) e 5 e 659.º, n.º 2 do Código do Trabalho, em conjugação com o disposto no Despacho Normativo n.º 22/87, de 4 de Março.
10766/2004-4
A infracção relativa à falta de afixação dos mapas de horário de trabalho nos locais de trabalho continua a ser tipificada como contra-ordenação no art.
1714/2004-4
I- Se a decisão da autoridade administrativa no processo de contra-ordenação foi proferida por remissão para a proposta do instrutor do processo e, na impugnação judicial, a arguida alega que a referida proposta não lhe foi remetida com a notificação da decisão, arguindo a nulidade desta por falta de fundamentação, cabe ao M.P. fazer a prova daquele facto, fundamental para conhecer da nulidade suscitada

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Full text

Acórdão 132/89

ACÓRDÃO Nº 132/89

Processo: n.° 68/88.

2ª Secção

Relator: Conselheiro Magalhães Godinho.

I

Acordam na 2.a Secção do Tribunal Constitucional:

Em 20 de Maio de 1987 foi, pela Inspecção-Geral do Trabalho, Dele­gação do Porto, no lugar de Soutelo, Vilar, Vila do Conde, levantado um auto de notícia à A., L.da, por infracção das disposições do artigo 44.° do Decreto-Lei n.° 409/71, de 27 de Setembro, conjugado com o despacho normativo n.° 22/87, publicado no Diário da República, l.a série, n.° 52, de 4 de Março de 1987, o que constitui contra-ordenação punida com coima de 5000$ a 50 000$. A Sociedade autuada tem a sua sede na Póvoa do Varzim.

A infracção consistiu no facto de, nesse dia, o motorista daquela Sociedade, B., conduzir, ao serviço daquela sociedade, o veículo pesado de mercadorias, de matrícula SS-29-09, sem que apresentasse, após lhe ter sido solicitado, o mapa de horário de trabalho ou qualquer outro documento que comprovasse o horário de trabalho que praticava, pelo que, instruído o processo, o inspector-delegado, nos termos do artigo 53.° do Decreto-Lei n.° 491/85, decidiu aplicar à infractora a coima de 7500$.

Desta decisão foi notificada a infractora, esclarecendo-se na notifica­ção que podia, no prazo de cinco dias, impugná-la para o tribunal com­petente em matéria laboral com jurisdição na área em que foi cometida a infracção, nos termos do artigo 57.° do Decreto-Lei n.° 491/85, de 26 de Novembro.

E a infractora impugnou a decisão, interpondo dela recurso para o juiz do Tribunal do Trabalho de Matosinhos. O respectivo processo foi enviado pela Delegação do Porto da Inspecção do Trabalho para o Tri­bunal do Trabalho de Barcelos.

Neste Tribunal, o juiz proferiu despacho, no qual, considerando inconstitucional organicamente o artigo 57.° do citado Decreto-Lei n.° 491/85, se recusou a fazer dele aplicação e, em consequência, por entender que a inconstitucionalidade determina que seja de aplicar o dis­posto no artigo 61.°, n.° l, do Decreto-Lei n.° 433/82, segundo o qual é competente para conhecer do recurso o juiz de direito da comarca em cuja área tem a sua sede a autoridade que aplicou a coima — e é no Porto —, é aos juízos de polícia daquela comarca que cabe a compe­tência neste caso. Assim o decidiu.

Deste despacho interpôs recurso para este Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 280.°, n.os l alínea a), e 2, da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 70.°, n.° l, al. a), 72.°, n.os l, al. a), e 3, da Lei n.° 28/11, o representante do Ministério Público junto ao Tribunal do Trabalho de Barcelos, o qual foi admitido e subiu a este Tribunal Constitucional, nele apresentando a sua alegação o Procurador--Geral Adjunto em exercício.

II

Nessa alegação, aquele magistrado, dando o sentido e alcance da norma desaplicada, salienta que «o regulador do Decreto-Lei n.° 491/85, como se lê no respectivo preâmbulo veio, 'na esteira de uma doutrina já assumida, prosseguir a tarefa de integração no direito de mera ordena­ção social' do ilícito contravencional, tarefa efectivamente iniciada com o Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, após a tentativa falhada do Decreto-Lei n.° 232/79, de 24 de Julho».

E, depois de várias considerações, apreciando desenvolvidamente o problema da inconstitucionalidade do artigo 57.° em causa, e apesar de apontar certas dúvidas que podem surgir na decisão desse problema, e ainda que reconhecendo que a solução do artigo em causa é a mais correcta atenta a natureza do ilícito, entende que o Governo não tinha competência para o produzir já que invadiu matéria da competência reservada da Assembleia da República, pois, versando sobre o regime de punição e respectivo processo de actos ilícitos de mera ordenação social e de competência dos tribunais, caía na alçada das alíneas d) e q) do n.° l do artigo 168.° da Constituição da República Portuguesa, tanto mais que não estava credenciado com a necessária autorização legislativa.

Concluía, pois, pela inconstitucionalidade orgânica da norma em causa e que, devia confirmar-se a decisão recorrida na parte impugnada.

III

Não houve alegação do recorrido, e o processo seguiu os vistos.

Mas sucede que, entretanto, este Tribunal, em plenário, e a requeri­mento do Procurador-Geral-Adjunto, decidiu, nos termos dos arti­gos 281.°, n.° 2, da Constituição, e 82.° da Lei n.° 28/82, no processo n.° 219/88, declarar, pelo Acórdão n.° 306/88, de 20 de Dezembro de 1988, publicado na l.a série, de 20 de Janeiro de 1989 «a inconstituciona­lidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 57.° do Decreto-Lei n.° 491/85, de 26 de Novembro, na parte em que, conjugada com a norma do n.° l do artigo 89.° do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, atribui competência para a execução de coimas previstas na­quele decreto-lei aos tribunais competentes em matéria laboral».

Esta declaração de inconstitucionalidade não é aplicável ao caso dos autos dado que não estamos perante uma execução, mas perante um recurso da própria decisão aplicativa da coima. Todavia, idênticas razões conduzem ao julgamento da inconstitucionalidade da parte da norma do referido artigo 57.° aplicável no presente processo.

Nestes termos, julga-se inconstitucional, por violação do artigo 168.°, n.° l, alínea q), da Constituição, o artigo 57.° do Decreto-Lei n.° 491/85, de 26 de Novembro, enquanto determina que o tribunal competente para o julgamento dos recursos das decisões das autoridades referidas no ar­tigo 46.°, n.° 2, desse mesmo diploma é o tribunal competente em matéria laboral, e, em consequência, nega-se provimento ao recurso.

Lisboa, 25 de Janeiro de 1989.

José Magalhães Godinbo

Mário de Brito

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida (vencido, por enten­der que os autos deviam baixar ao tribunal a quo, pelas razões constan­tes da declaração de voto que apus no acórdão proferido no processo n.° 214/88, assinado nesta data).

Armando Manuel Marques Guedes.

Publicado no Diário da República, 2.a série, de 6 de Maio de 1989.