TC_19890131 · Tribunal Constitucional
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AI generatedl — O Banco Borges & Irmão, E. P., foi autuado no dia 10 de Abril de 1987 por manter ao seu serviço, na agência sita no Largo do Barão de São Martinho, em Braga, determinados trabalhadores, «sem que fizesse prova de ter transferido para qualquer entidade legalmente autorizada a responsabilidade civil emergente de acidentes de trabalho e não provou que lhe fosse reconhecida capacidade económica para, por conta própria, cobrir os respectivos riscos», ou seja, a contra-ordenação prevista no artigo 44.° do Decreto-Lei n.° 491/85, de 26 de Novembro, conjugado com a base XLIII da Lei n.° 2127, de 3 de Agosto de 1965. Por decisão do inspector-delegado de Braga da Inspecção-Geral do Trabalho de 13 de Julho do mesmo ano, foi o Banco condenado na coima de 200 000$00.
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AI generatedTC_19890131 · Tribunal Constitucional: Neste Tribunal alegou o magistrado do Ministério Público no sentido de que deve julgar-se inconstitucional a norma do artigo 57.° do Decreto-Lei n.° 491/85, de 26 de Novembro, por violação das alíneas d) e q) do n.° l do artigo 168.° da Constituição.
Full text
Acórdão 131/89
ACÓRDÃO Nº 131/89
Processo: n.° 214/88.
2ª Secção
Relator: Conselheiro Mário de Brito.
l — O Banco Borges & Irmão, E. P., foi autuado no dia 10 de Abril de 1987 por manter ao seu serviço, na agência sita no Largo do Barão de São Martinho, em Braga, determinados trabalhadores, «sem que fizesse prova de ter transferido para qualquer entidade legalmente autorizada a responsabilidade civil emergente de acidentes de trabalho e não provou que lhe fosse reconhecida capacidade económica para, por conta própria, cobrir os respectivos riscos», ou seja, a contra-ordenação prevista no artigo 44.° do Decreto-Lei n.° 491/85, de 26 de Novembro, conjugado com a base XLIII da Lei n.° 2127, de 3 de Agosto de 1965. Por decisão do inspector-delegado de Braga da Inspecção-Geral do Trabalho de 13 de Julho do mesmo ano, foi o Banco condenado na coima de 200 000$00.
Dessa decisão recorreu o Banco para o juiz do Tribunal do Trabalho de Braga. Mas, por despacho de 15 de Abril de 1988, esse juiz considerou-se incompetente, em razão da matéria, para conhecer do recurso. É que, dizendo embora o artigo 57.° do Decreto-Lei n.° 491/85, de 26 de Novembro, que as decisões que apliquem coimas «são passíveis de impugnação judicial mediante recurso a interpor para o tribunal competente em matéria laboral com jurisdição na área onde foi cometida a infracção», tal norma é inconstitucional, por violação do artigo 168.°, n.° l, alínea q), da Constituição da República Portuguesa e, por isso, competente para conhecer do recurso é, nos termos do artigo 61.°, n.° l, do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, «o juiz de direito da comarca em cuja área tem a sua sede a autoridade que aplicou a coima».
Daí o presente recurso para o Tribunal Constitucional, interposto pelo Ministério Público, nos termos dos artigos 280.°, n.os l, alínea a), e 2, da Constituição e 70.°, n.° l, alínea a), e 72.°, n.os l, alínea a), e 3, da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro.
Neste Tribunal alegou o magistrado do Ministério Público no sentido de que deve julgar-se inconstitucional a norma do artigo 57.° do Decreto-Lei n.° 491/85, de 26 de Novembro, por violação das alíneas d) e q) do n.° l do artigo 168.° da Constituição.
Cumpre decidir.
2 — A base xliii da Lei n.° 2127, de 3 de Agosto de 1965, estabelece a obrigatoriedade, para as entidades patronais, de transferirem a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais para entidades legalmente autorizadas a realizar esse seguro, salvo se lhes for reconhecida capacidade económica para, por conta própria, cobrirem os respectivos riscos. O artigo 44.° do Decreto-Lei n.° 491/85, de 20 de Novembro, veio dispor que «constitui contra-ordenação, punível com coima de 2000$00 a 20 000$00 por cada trabalhador não segurado, a falta de seguro de responsabilidade civil emergente de acidente de trabalho ou doença profissional». E o artigo 57.° deste mesmo diploma determina que «as decisões das autoridades referidas no artigo 46.°, n.° 2 [isto é, o inspector-geral do
Trabalho e, por delegação, o inspector-delegado e o inspector-subdelegado], que apliquem uma coima são passíveis de impugnação judicial mediante recurso a interpor para o tribunal competente em matéria laboral com jurisdição na área onde foi cometida a infracção».
É a inconstitucionalidade deste artigo 57.° que vem suscitada no presente recurso.
O Acórdão deste Tribunal n.° 306/88, de 20 de Dezembro (no Diário da República, l.a série, de 20 de Janeiro de 1989), declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma desse artigo, mas apenas na parte em que, conjugada com a norma do n.° l do artigo 89.° do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, atribui aos tribunais competentes em matéria laboral a competência para a execução das coimas previstas naquele Decreto-Lei n.° 491/85.
Tal declaração não é aqui aplicável, por não estar em causa a competência para a execução de coimas, mas sim a competência para o recurso de decisões que apliquem coimas.
A solução, todavia, não deve ser diferente. Com efeito, ao determinar que «as decisões das autoridades referidas no artigo 46.°, n.° 2, que apliquem uma coima são passíveis de impugnação mediante recurso a interpor para o tribunal competente em matéria laboral com jurisdição na área onde foi cometida a infracção», o artigo 57.° do Decreto-Lei n.° 491/85 veio dispor, sem autorização da Assembleia da República, sobre competência dos tribunais em razão da matéria — o que se inscreve na reserva relativa de competência legislativa, nos termos do artigo 168.°, n.° l, alínea q), da Constituição da República Portuguesa: é da «exclusiva competência da Assembleia da República», «salvo autorização ao Governo», legislar sobre «competência dos tribunais».A norma em apreciação é, pois, inconstitucional, por violação daquele preceito, como tem sido julgado uniformemente por este Tribunal, em secção: v. g., no Acórdão n.° 266/88, de 12 de Outubro (no Diário da República, 2.a série, de 27 de Dezembro de 1988).
3 — Pelo exposto, julga-se inconstitucional, por violação do artigo 168.°, n.° l, alínea q), da Constituição, o artigo 57.° do Decreto-Lei n.° 491/85, de 26 de Novembro, enquanto determina que o tribunal competente para o julgamento dos recursos das decisões das autoridades referidas no artigo 46.°, n.° 2, desse mesmo diploma é o tribunal competente em matéria laboral, e, em consequência, nega-se provimento ao recurso.
Lisboa, 25 de Janeiro de 1989.
Mário de Brito
Messias Bento
José Magalhães Godinho
Luís Nunes de Almeida (vencido por entender que, com a entrada em vigor do artigo 66.° da Lei n.° 38/87, de 27 de Dezembro, o que se verificou com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 214/88, de 17 de Junho, passaram os tribunais do trabalho a ser competentes para julgar a matéria a que se reportam os autos. Consequentemente, e porque essa alteração de competência é relevante para os processos pendentes, consoante resulta do estabelecido no artigo 18.°, n.° 2, da mesma Lei n.° 38/87, entendi que os autos deviam baixar ao tribunal a quo para que o respectivo juiz, em face do novo quadro legislativo em vigor, proferisse novo despacho a manter ou a alterar a decisão anterior em que se julgara incompetente)
Armando Manuel Marques Guedes.
Publicado no Diário da República, 2.a série, de 6 de Maio de 1989.