362/88 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO Delegado do Procurador da República junto do 2.º Juízo do Tribunal do Trabalho do Porto instaurou naquele Tribunal, contra A., uma acção, executiva para obter o pagamento da coima de 9.648$00 em que fora condenado nos autos de contra-ordenação que correm termos pela 1.ª secção da Inspecção Geral do Trabalho, "Delegação do Porto", com o n.º 501/87, e que ele não pagou voluntariamente no prazo legal.
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AI generatedartigo 168.º da Constituição; 362/88 · Tribunal Constitucional: E, nos termos do disposto nos artigos 88.º e 89.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 433/82, de 23 de Setembro, requereu penhora aos bens do executado que lhe fossem encontrados livres, desembargados e suficientes.
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ACÓRDÃO N°
ACÓRDÃO N.º 129/89
Processo n.º 362/88
2ª Secção
Relator: Conselheiro Magalhães Godinho
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I
O Delegado do Procurador da República junto do 2.º Juízo do Tribunal do Trabalho do Porto instaurou naquele Tribunal, contra A., uma acção, executiva para obter o pagamento da coima de 9.648$00 em que fora condenado nos autos de contra-ordenação que correm termos pela 1.ª secção da Inspecção Geral do Trabalho, "Delegação do Porto", com o n.º 501/87, e que ele não pagou voluntariamente no prazo legal.
E, nos termos do disposto nos artigos 88.º e 89.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 433/82, de 23 de Setembro, requereu penhora aos bens do executado que lhe fossem encontrados livres, desembargados e suficientes.
Distribuída no 4.º Juízo do Tribunal do Trabalho do Porto, aquela acção executiva, o juiz respectivo proferiu despacho em que, disse:
"Em muito recente acórdão o Tribunal Constitucional, por aresto publicado no Diário da República, 2.ª Série, de 7 de Maio de 1988, decidiu, sob recurso obrigatório do Ministério Público, em hipótese idêntica, julgar inconstitucional, por violação do disposto nas alíneas d) e q) do artigo 168.º da Constituição a norma do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro, na medida em que, conjugada com a norma do n.º 1 do artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, atribui competência para a execução das coimas".
E, afirmando a sua concordância com aquela decisão do Tribunal Constitucional, o despacho julgou inconstitucional a referida norma do artigo 57.º.
Daí o presente recurso interposto pelo Ministério Público.
II
Recebido o recurso e remetido a este Tribunal, nele apresentou a sua alegação o Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
Sucede que, entretanto, este Tribunal proferiu o Acórdão n.º 306/88, publicado na I série do Diário da República, de 20 de Janeiro de 1989, o qual decidiu: "por violação do disposto nas alíneas d) e q) do n.º 1 do artigo 168.º da Constituição, declara-se a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro, na parte em que, conjugada com a norma do n.º 1 do artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 439/82, de 27 de Outubro, atribui competência para a execução das coimas previstas naquele Decreto-Lei aos tribunais competentes em matéria laboral".
Só resta, assim, fazer aplicação dessa declaração. E, fazendo-a, nega-se provimento ao recurso, e confirma-se a decisão recorrida.
Lisboa, 25 de Janeiro de 1989
José Magalhães Godinho
Mário de Brito
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida (vencido, por entender que os autos deviam baixar ao tribunal a quo, pelas razões constantes da declaração de voto que apus nesta data no acórdão proferido no processo n.º 208/88).
Armando Manuel Marques Guedes