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TC_19890128 AI generated

TC_19890128 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19890128
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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deduziu, no Tribunal Judicial da Comarca de Almada, ao abrigo do disposto nos artigos 995.° e 1027.° e seguintes do Código de Processo Civil, impugnação ao depósito da renda referente ao 3.° andar esquerdo do prédio urbano de sua propriedade, sito na Rua …, na Cova da Piedade, efectuado pelo seu inquilino B., isto por entender que a renda mensal devida não era a de 3552$, que lhe fora oferecida pelo seu inquilino, mas sim a do montante de 5127$. Isto porque, segundo ele, senhorio, notificara o inquilino para o pagamento desse montante, por entender que o factor da actualização a aplicar, referente ao ano de 1987, era, de acordo com a Portaria n.° 604/86, de 16 de Outubro, o de «1,085 x 1,5 = 1,6275», dado que, em obediência à Lei n.° 46/85, artigo 12.°, n.° 4, nos anos subsequentes, os factores anuais de correcção serão iguais a uma vez e meia o montante do coeficiente de actualização publicado para vigorar no mesmo ano, até que se atinja a correcção global.

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TC_19890128 · Tribunal Constitucional: O coeficiente 1,085 decompõe matematicamente em l + 0,085, sendo l o constante e 0,085 o variável (l, 085 = l + 0,085). O seu montante é o variável 0,085 e não todo ele (1,085).

Keywords

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pension increase rent deduction in supplementary benefits surplus-sharing minimum maintenance calculation invalidity pension rate annuity income savings deposit
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TC_19880169
A. comunicou a B. que, a partir de Janeiro de 1987, a renda da casa que lhe arrendara passava a ser de 5.127$00 mensais. O B. propôs-se pagar-lhe tão-somente 3.552$00 por mês; e, como o A. se recusasse a receber a renda nesse montante, depositou-lha na Caixa Geral de Depósitos, ao abrigo do disposto nos artigos 991° e 992° do Código de Processo Civil (aquele, conjugado com o artigo 841° do Código Civil) - facto que lhe comunicou.
012/13
(Rel. 114)( Ex.mos Adjuntos: Cons. Gregório Silva Jesus; Cons. Ferreira Botelho; Cons. Madeira dos Santos; Cons. Granja da Fonseca; Cons. São Pedro.) 1 — O Município de Faro instaurou, em 31.10.11, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, acção administrativa comum, destinada a impugnar consignação em depósito, sob a forma sumária, contra A…………, pedindo que seja julgado improcedente e ineficaz para qualquer efeito jurídico, nomeadamente de extinção da obrigação de pagamento da renda devida pela R. ao A., o depósito de que a R. notificou o A., em 10.10.11, bem como todos os subsequentes que a R. vier a efectuar, nesse ou qualquer outro montante distinto do reclamado pelo A., devendo, ainda, a R. ser condenada a pagar ao A. a renda actualizada devida, nos termos que lhe foram comunicados, em 28.07.11, acrescida das penalidades legalmente devidas pela falta de pagamento pontual das rendas devidas, sendo com esse alcance mandado completar o depósito.
156/88
1 - Em acção especial de impugnação de depósito de rendas proposta no tribunal judicial da comarca de Almada por A., foi proferida sentença julgando improcedente a impugnação com base na aplicação da norma do artigo 1° da Portaria nº 648-A/86, de 31 de Outubro, cuja inconstitucio­nalidade fora suscitada pelo impugnante durante o processo, mercê da colisão com o disposto no artigo 12° da Lei nº 46/85, de 20 de Setembro.
060/13
O Município de Faro, pessoa colectiva, instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, em 31.10.2011, acção administrativa comum, sob a forma sumária, visando impugnar a consignação em depósito de rendas, contra A…………, residente na Praceta ……, Bloco ……, ……, na cidade de Faro.
2447/08.5TBAVR.C1
Na reocupação do locado após reconstrução do prédio demolido, o inquilino deve pagar a renda conforme o previsto no artigo 7.º &1.º da Lei n.º 2088, de 03/07/1957, observando-se a progressividade aí referida, se for caso disso. Limitando-se o inquilino a oferecer (e a depositar) o mesmo valor que pagava pelo arrendamento do espaço demolido, incorre em incumprimento da sua obrigação de pagar a renda devida ou efectuar depósito liberatório, nos termos dos artigos 1038.º do CC e 64.º, nº 1, al.ª a) do RAU.

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Full text

Acórdão 128/89

ACÓRDÃO Nº 128/89

Processo: n.° 92/88.

2ª Secção

Relator: Conselheiro Magalhães Godinho.

Acordam na 2.a Secção do Tribunal Constitucional:

I

A. deduziu, no Tribunal Judicial da Comarca de Almada, ao abrigo do disposto nos artigos 995.° e 1027.° e seguintes do Código de Processo Civil, impugnação ao depósito da renda referente ao 3.° andar esquerdo do prédio urbano de sua propriedade, sito na Rua …, na Cova da Piedade, efectuado pelo seu inquilino B., isto por entender que a renda mensal devida não era a de 3552$, que lhe fora oferecida pelo seu inquilino, mas sim a do montante de 5127$. Isto porque, segundo ele, senhorio, notificara o inquilino para o pagamento desse montante, por entender que o factor da actualização a aplicar, referente ao ano de 1987, era, de acordo com a Portaria n.° 604/86, de 16 de Outubro, o de «1,085 x 1,5 = 1,6275», dado que, em obediência à Lei n.° 46/85, artigo 12.°, n.° 4, nos anos subsequentes, os factores anuais de correcção serão iguais a uma vez e meia o montante do coeficiente de actualização publicado para vigorar no mesmo ano, até que se atinja a correcção global.

Diferente foi o entendimento do inquilino, que considerou que o senhorio errava as suas contas, uma vez que 1,085 x 1,5 não é igual a 1,6275, mas sim a 1,1275, já que a conta há que fazer-se tendo em consi­deração apenas o aumento de 8,5 % multiplicado por uma vez e meia.

Esta posição do inquilino — requerido nestes autos de acção de im­pugnação de depósito — foi aceite pela sentença, que igualmente enten­deu que a renda depositada pelo inquilino, porque calculada a partir da correcção extraordinária fixada pela Portaria n.° 648-A/86, em confor­midade com o artigo 12.°, n.° 4, da Lei n.° 46/85, era efectivamente a devida, pelo que era válido o depósito. E explica a sentença aquilo que deve entender-se pela expressão usada pela lei e que, necessariamente, matematicamente, tem a seguinte explicação:

O coeficiente 1,085 decompõe matematicamente em l + 0,085, sendo l o constante e 0,085 o variável (l, 085 = l + 0,085). O seu montante é o variável 0,085 e não todo ele (1,085).

Ora, como outro não pode ser o entendimento, «o factor de correc­ção extraordinária das rendas será, nos termos do n.° 4 do artigo 12.° da Lei n.° 46/85, de 20 de Setembro, igual a 1,5 x 0,085 = 1,1275», conclui, pois, a sentença que «longe de a violar, a Portaria n.° 648-A/86 está de acordo com a Lei n.° 46/85 e não sofre de qualquer vício, nomeadamente de inconstitucionalidade, como alega o requerente».

Inconformado, o senhorio interpôs recurso para este Tribunal Cons­titucional, ao abrigo do artigo 70.°, n.° l, alínea b), da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, uma vez que, segundo ele, o Tribunal aplicou uma norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada pelo ora recorrente no requerimento inicial.

Recebido o recurso, foi o mesmo remetido a este Tribunal.

Cumpre decidir.

II

Na sua alegação, o recorrente repete tudo quanto já invocara no requerimento de impugnação do depósito, insistindo em fazer as contas à sua maneira e sustentando que a Lei n.° 46/85, regra hierarquicamen­te superior à portaria, impunha que as contas se fizessem como ele as faz; e, não sendo assim, que a portaria violaria o n.° 7 do artigo 115.° da Constituição da República.

Acontece, porém, resultar da tese do recorrente que, no seu entendi­mento, o n.° 3 da portaria que ele considera inconstitucional o seria não por violar directamente qualquer norma constitucional rnas tão-só por violar o n.° 4 do artigo 12.° da Lei n.° 46/85, de 20 de Setembro, e, portanto, violando o princípio constitucional da precedência da lei, decorrente do princípio geral da legalidade da Administração, logo só indirectamente incorreria no vício de violação da Lei Fundamental.

E nesta Secção sempre se tem entendido que escapa à competência do Tribunal a apreciação da inconstitucionalidade indirecta, ou seja, como no caso destes autos, quanto a violação atribuída o é de uma «norma interposta», e não de uma norma da Constituição.

Até, e em processo em tudo idêntico a este — o n.° 175/88, em que o recorrente é o mesmo destes autos e os vícios apontados são os mesmos —, esta Secção decidiu não tomar conhecimento do recurso, por falta de competência do Tribunal, como tudo se pode ver no respectivo Acórdão n.° 169/88.

E na fundamentação não deixou de considerar que a l.a Secção, apesar de «ter vindo a entender que na competência deste Tribunal cabe o conhecimento da violação de uma norma de direito internacional convencional por uma norma de direito interno, sempre considerou, no entanto, que já não cabe nessa competência conhecer dos casos de vio­lação de uma lei por um regulamento, em virtude de, nesta hipótese, se dever dar preferência ao vício da ilegalidade (cf., por último, neste sen­tido e justamente a propósito da Portaria n.° 648-A/86, o Acórdão n.° 113/88)».

É que não resta dúvida de que as únicas ilegalidades para conheci­mento das quais a Lei Fundamental confere competência a este Tribunal Constitucional são as enunciadas no n.° 3, alíneas a) e b), do artigo 280.° da Constituição da República, a que não chama sequer «inconstitucionalidade», mas sim «ilegalidades».

Não cabe, pois, no caso dos autos, a invocação, como o recorrente faz, do disposto no n.° l, alínea b), do artigo 70.° da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro.

Nestes termos, e sem necessidade de mais desenvolvimentos, deci­dem não tomar conhecimento do recurso, por falta de competência do Tribunal.

Lisboa, 25 de Janeiro de 1989.

José Magalhães Godinho

Luís Nunes de Almeida

Mário de Brito

Messias Bento

Armando Ma­nuel Marques Guedes (vencido, nos termos do voto que apus no Acórdão n.° 113/88).

Publicado no Diário da República., 2.a série, de 6 de Maio de 1989.