TC_19890128 · Tribunal Constitucional
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AI generateddeduziu, no Tribunal Judicial da Comarca de Almada, ao abrigo do disposto nos artigos 995.° e 1027.° e seguintes do Código de Processo Civil, impugnação ao depósito da renda referente ao 3.° andar esquerdo do prédio urbano de sua propriedade, sito na Rua …, na Cova da Piedade, efectuado pelo seu inquilino B., isto por entender que a renda mensal devida não era a de 3552$, que lhe fora oferecida pelo seu inquilino, mas sim a do montante de 5127$. Isto porque, segundo ele, senhorio, notificara o inquilino para o pagamento desse montante, por entender que o factor da actualização a aplicar, referente ao ano de 1987, era, de acordo com a Portaria n.° 604/86, de 16 de Outubro, o de «1,085 x 1,5 = 1,6275», dado que, em obediência à Lei n.° 46/85, artigo 12.°, n.° 4, nos anos subsequentes, os factores anuais de correcção serão iguais a uma vez e meia o montante do coeficiente de actualização publicado para vigorar no mesmo ano, até que se atinja a correcção global.
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AI generatedTC_19890128 · Tribunal Constitucional: O coeficiente 1,085 decompõe matematicamente em l + 0,085, sendo l o constante e 0,085 o variável (l, 085 = l + 0,085). O seu montante é o variável 0,085 e não todo ele (1,085).
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Acórdão 128/89
ACÓRDÃO Nº 128/89
Processo: n.° 92/88.
2ª Secção
Relator: Conselheiro Magalhães Godinho.
Acordam na 2.a Secção do Tribunal Constitucional:
I
A. deduziu, no Tribunal Judicial da Comarca de Almada, ao abrigo do disposto nos artigos 995.° e 1027.° e seguintes do Código de Processo Civil, impugnação ao depósito da renda referente ao 3.° andar esquerdo do prédio urbano de sua propriedade, sito na Rua …, na Cova da Piedade, efectuado pelo seu inquilino B., isto por entender que a renda mensal devida não era a de 3552$, que lhe fora oferecida pelo seu inquilino, mas sim a do montante de 5127$. Isto porque, segundo ele, senhorio, notificara o inquilino para o pagamento desse montante, por entender que o factor da actualização a aplicar, referente ao ano de 1987, era, de acordo com a Portaria n.° 604/86, de 16 de Outubro, o de «1,085 x 1,5 = 1,6275», dado que, em obediência à Lei n.° 46/85, artigo 12.°, n.° 4, nos anos subsequentes, os factores anuais de correcção serão iguais a uma vez e meia o montante do coeficiente de actualização publicado para vigorar no mesmo ano, até que se atinja a correcção global.
Diferente foi o entendimento do inquilino, que considerou que o senhorio errava as suas contas, uma vez que 1,085 x 1,5 não é igual a 1,6275, mas sim a 1,1275, já que a conta há que fazer-se tendo em consideração apenas o aumento de 8,5 % multiplicado por uma vez e meia.
Esta posição do inquilino — requerido nestes autos de acção de impugnação de depósito — foi aceite pela sentença, que igualmente entendeu que a renda depositada pelo inquilino, porque calculada a partir da correcção extraordinária fixada pela Portaria n.° 648-A/86, em conformidade com o artigo 12.°, n.° 4, da Lei n.° 46/85, era efectivamente a devida, pelo que era válido o depósito. E explica a sentença aquilo que deve entender-se pela expressão usada pela lei e que, necessariamente, matematicamente, tem a seguinte explicação:
O coeficiente 1,085 decompõe matematicamente em l + 0,085, sendo l o constante e 0,085 o variável (l, 085 = l + 0,085). O seu montante é o variável 0,085 e não todo ele (1,085).
Ora, como outro não pode ser o entendimento, «o factor de correcção extraordinária das rendas será, nos termos do n.° 4 do artigo 12.° da Lei n.° 46/85, de 20 de Setembro, igual a 1,5 x 0,085 = 1,1275», conclui, pois, a sentença que «longe de a violar, a Portaria n.° 648-A/86 está de acordo com a Lei n.° 46/85 e não sofre de qualquer vício, nomeadamente de inconstitucionalidade, como alega o requerente».
Inconformado, o senhorio interpôs recurso para este Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.°, n.° l, alínea b), da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, uma vez que, segundo ele, o Tribunal aplicou uma norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada pelo ora recorrente no requerimento inicial.
Recebido o recurso, foi o mesmo remetido a este Tribunal.
Cumpre decidir.
II
Na sua alegação, o recorrente repete tudo quanto já invocara no requerimento de impugnação do depósito, insistindo em fazer as contas à sua maneira e sustentando que a Lei n.° 46/85, regra hierarquicamente superior à portaria, impunha que as contas se fizessem como ele as faz; e, não sendo assim, que a portaria violaria o n.° 7 do artigo 115.° da Constituição da República.
Acontece, porém, resultar da tese do recorrente que, no seu entendimento, o n.° 3 da portaria que ele considera inconstitucional o seria não por violar directamente qualquer norma constitucional rnas tão-só por violar o n.° 4 do artigo 12.° da Lei n.° 46/85, de 20 de Setembro, e, portanto, violando o princípio constitucional da precedência da lei, decorrente do princípio geral da legalidade da Administração, logo só indirectamente incorreria no vício de violação da Lei Fundamental.
E nesta Secção sempre se tem entendido que escapa à competência do Tribunal a apreciação da inconstitucionalidade indirecta, ou seja, como no caso destes autos, quanto a violação atribuída o é de uma «norma interposta», e não de uma norma da Constituição.
Até, e em processo em tudo idêntico a este — o n.° 175/88, em que o recorrente é o mesmo destes autos e os vícios apontados são os mesmos —, esta Secção decidiu não tomar conhecimento do recurso, por falta de competência do Tribunal, como tudo se pode ver no respectivo Acórdão n.° 169/88.
E na fundamentação não deixou de considerar que a l.a Secção, apesar de «ter vindo a entender que na competência deste Tribunal cabe o conhecimento da violação de uma norma de direito internacional convencional por uma norma de direito interno, sempre considerou, no entanto, que já não cabe nessa competência conhecer dos casos de violação de uma lei por um regulamento, em virtude de, nesta hipótese, se dever dar preferência ao vício da ilegalidade (cf., por último, neste sentido e justamente a propósito da Portaria n.° 648-A/86, o Acórdão n.° 113/88)».
É que não resta dúvida de que as únicas ilegalidades para conhecimento das quais a Lei Fundamental confere competência a este Tribunal Constitucional são as enunciadas no n.° 3, alíneas a) e b), do artigo 280.° da Constituição da República, a que não chama sequer «inconstitucionalidade», mas sim «ilegalidades».
Não cabe, pois, no caso dos autos, a invocação, como o recorrente faz, do disposto no n.° l, alínea b), do artigo 70.° da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro.
Nestes termos, e sem necessidade de mais desenvolvimentos, decidem não tomar conhecimento do recurso, por falta de competência do Tribunal.
Lisboa, 25 de Janeiro de 1989.
José Magalhães Godinho
Luís Nunes de Almeida
Mário de Brito
Messias Bento
Armando Manuel Marques Guedes (vencido, nos termos do voto que apus no Acórdão n.° 113/88).
Publicado no Diário da República., 2.a série, de 6 de Maio de 1989.