Legislator Case Law & Legislation
269/88 AI generated

269/88 · Tribunal Constitucional

Case Number 269/88
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Magistrado do Ministério Público requereu execução no Tribunal de Trabalho de Santarém contra A., para pagamento, entre o mais, da quantia de 10.000$00, montante de uma coima que a este fora aplicada pela Inspecção-Geral do Trabalho, por haver infringido o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 409/71.

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artigo 168.º da Constituição; 269/88 · Tribunal Constitucional: O Magistrado do Ministério Público requereu execução no Tribunal de Trabalho de Santarém contra A., para pagamento, entre o mais, da quantia de 10.000$00, montante de uma coima que a este fora aplicada pela Inspecção-Geral do Trabalho, por haver infringido o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 409/71.

Keywords

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right to strike requisitioning of workers heavy manual labour prohibition of forced labour labour standard labour administration

Cited Legislation

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artigo 168.º da Constituição
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272/88
O agente do Ministério Público no Tribunal do Trabalho de Santarém instaurou execução contra A., Lda., com sede em Almeirim, para cobrança da coima de 18.000$00 (e mais as custas devidas), coima essa que fora aplicada à executada pela Delegação naquela cidade da Inspecção-geral do Trabalho.
531/88
1 - No Tribunal do Trabalho do Funchal foi instaurado pelo Ministério Público contra A., sítio da Igreja, Estreito da Câmara de Lobos, execução para pagamento de quantia certa, destinada à cobrança coerciva da quantia de 27.941$00, proveniente de coima imposta em autos, de contra-ordenação.
569/88
O Agente do Ministério Público junto do Tribunal do Trabalho do Funchal instaurou execução contra A., aí residente, para cobrança da coima de 7.941$00, aplicada ao executado pela Inspecção Regional do Trabalho da Madeira. O Mm.º Juiz, porém, indeferiu liminarmente o requerimento inicial da execução, por considerar inconstitucional "o art. 57.º do Decreto-Lei n.º 491/85, de 28 de Novembro, nomeadamente quando conjugado com o art. 89.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro", e, em consequência disso, haver julgado o "Tribunal do Trabalho do Funchal incompetente para proferir julgamento e decisão quanto à pretensão formulada" naquele requerimento.
TC_19880101
1 - O Magistrado do Ministério Público no Tribunal do Trabalho de Braga instaurou execução contra A.
TC_19890124
l — A A. foi aplicada pela Inspecção-Geral do trabalho a coima de 15 000$, acrescida de custas, por haver infringido o disposto no artigo 45.° do Decreto-Lei n.° 491/85, de 26 de Novembro. Não tendo pago a coima no prazo legal, foram os autos remetidos ao Tribunal do Trabalho de Braga, a fim de aí ser promovida a compe­tente execução.

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Full text

ACÓRDÃO N°

ACÓRDÃO N.º 126/89

Processo n.º 269/88

2ª Secção

Relator: Conselheiro Messias Bento

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório.

1. O Magistrado do Ministério Público requereu execução no Tribunal de Trabalho de Santarém contra A., para pagamento, entre o mais, da quantia de 10.000$00, montante de uma coima que a este fora aplicada pela Inspecção-Geral do Trabalho, por haver infringido o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 409/71.

Posteriormente, porém, o Magistrado do Ministério Público veio interpor recurso do despacho que ordenou a penhora, uma vez que nele se fez aplicação do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro, conjugado com o arti­go 89.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, e estas normas foram julgadas inconstitucionais pelo Acórdão n.º 25/88 deste Tribunal, publicado no Diário da República, II série, de 7 de Maio de 1988.

2. Neste Tribunal, o Procurador-Geral Ajunto pronunciou-se no sentido de que se deve julgar inconstitucional a norma do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro, na parte em que, conjugada com a norma do artigo 89.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, determinou o tribunal competente para a execução das coimas laborais.

3. Corridos os vistos, cumpre decidir.

II. Fundamentos.

4. Este Tribunal tirou, entretanto, o Acórdão n.º 306/88, publicado no Diário da República, I série, de 20 de Janeiro de 1989, cuja parte decisória é do teor seguinte:

Nestes termos, por violação do disposto nas alíneas d) e q) do n.º 1 do artigo 168.º da Constituição, declara-se a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro, na parte em que, conju­gada com a norma do n.º 1 do artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 433/82 de 27 de Outubro, atribui competência para a execução das coimas previstas naquele Decreto-Lei aos tribunais competentes em matéria laboral.

Há, pois, e tão-só, que aplicar esta declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, ao caso dos autos.

III. Decisão.

Isto posto, fazendo aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do Acórdão n.º 306/88, concede-se provimento ao recurso e revoga-se a decisão recorrida que deve ser reformada de acordo com o julgamento aqui proferido sobre a questão de constitucionalidade.

Lisboa, 25 de Janeiro de 1989

Messias Bento

José Magalhães Godinho

Mário de Brito

Luís Nunes de Almeida (vencido, por entender que com a entrada em vigor da Lei n.º 38/97, de 27 de Dezembro, no dia em que entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho, passaram os tribunais do trabalho a ser competentes para proceder à execução das coimas previstas no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, nos termos do preceituado nas disposições conjugadas dos artigos 66.º da referida Lei n.º 38/87 e no artigo 89.º, n.º 1 do citado Decreto-Lei n.º 433/82. Consequentemente, e porque essa alteração de competência é relevante para os processos pendentes, consoante resulta do estabelecido no artigo 18.º, n.º 2, da mesma Lei n.º 38/87, entendi que se devia julgar extinto o recurso, por inutilidade superveniente do mesmo).

Armando Manuel Marques Guedes