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45/88 AI generated

45/88 · Tribunal Constitucional

Case Number 45/88
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A., notificado do acórdão deste Tribunal n.º 199/88, no qual se decidiu não tomar conhecimento do recurso por si interposto, veio reclamar, alegando ter sido cometida a nulidade da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil (omissão de pronúncia). Disse, em síntese, que, tendo o acórdão reclamado admitido a possibilidade de a questão de constitucionalidade ser suscitada relevantemente depois de proferida a sentença, contava o reclamante com a "continuação do processo". No entanto, "eis senão quando […] se aduz que o recorrente não suscitou a inconstitucionalidade de quaisquer normas jurídicas […], sim a inconstitucionalidade da sentença sob recurso’", para o que tomou como referente o requerimento de fls. 79. Ora – acrescentou – "a presente relação jurídico-processual de recurso" só se abriu com o requerimento de fls. 141 e, aí, "se recorre explicitamente com a invocação de que a sentença aplicou normas cuja inconstitucionalidade é manifesta". Por isso – concluiu – infringiu-se a alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, pois que o acórdão se não pronunciou sobre a questão que devia apreciar. E essa nulidade – chame-se-lhe como se lhe chamar – deve ser suprida.

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artigo 668.º do Código de Processo Civil; 45/88 · Tribunal Constitucional: A nulidade da sentença que se traduz em omissão de pronúncia verifica-se quando o tribunal deixa de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar [cf. Artigo 668.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil].

Keywords

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objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint withdrawal of revision request decision not to raise objections insufficiently substantiated submissions scope of review in cassation

Cited Legislation

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artigo 668.º do Código de Processo Civil
A., notificado do acórdão deste Tribunal n.º 199/88, no qual se decidiu não tomar conhecimento do recurso por si interposto, veio reclamar, alegando ter sido cometida a nulidade da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil (omissão de pronúncia).
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762/2025
A. e B., arguidos e aqui reclamantes, notificados do Acórdão n.º 12/2026, no qual se decidiu «Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto», vieram apresentar requerimento com o seguinte teor: vem requerer a ACLARAÇÃO do DOUTO ACÓRDÃO PROLATADO, o que faz nos seguintes termos:
67/15
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A., notificado do acórdão deste Tribunal Constitucional, proferido em 3 de junho de 2015 - que confirmou a decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso - veio apresentar peça processual, arguindo nulidade do referido acórdão.
TC_20040157
1 - A. vem reclamar do Acórdão n.º 611/03, proferido nestes autos, invocando o disposto nos arts. 668º, n.º 3 e 716º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do art. 69º, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), dizendo: «A., recorrente nos autos à margem referenciados, tendo sido notificado do douto acórdão de fls. ..., vem reclamar por nulidades o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
385/12.6BELRS-R1
Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I - A..., notificado do acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul, prolatado em 03/12/2012, que indeferiu a reclamação para a conferência e manteve o despacho da relatora reclamado, que confirmou o despacho da Mma. Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa que não admitiu o recurso deduzido pela Reclamante devido a intempestividade do requerimento de interposição, por ter sido apresentado para além do prazo de 10 dias previsto no n.º 1, do artigo 280.º do CPPT, veio arguir a nulidade do mesmo, através do requerimento de fls. 81 e segs..
560/92
A. e B., recorrentes nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade, notificados do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 715/96 em que se negou provimento ao recurso interposto, vêm arguir a nulidade do mesmo, nos termos do artigo 668º, nºs 1, alínea d), e 3, do Código de Processo Civil, porquanto, no entendimento dos recorrentes, "o douto acórdão não dilucidou, pois, a questão que, no tocante aos nºs l e 3 do artigo 690º do Código de Processo Civil, motiva a inequívoca inconstitucionalidade desses preceitos ...".

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Full text

ACÓRDÃO N°

ACÓRDÃO N.º 125/89

Processo n.º 45/88

2ª Secção

Relator: Conselheiro Messias Bento

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório:

1. A., notificado do acórdão deste Tribunal n.º 199/88, no qual se decidiu não tomar conhecimento do recurso por si interposto, veio reclamar, alegando ter sido cometida a nulidade da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil (omissão de pronúncia).

Disse, em síntese, que, tendo o acórdão reclamado admitido a possibilidade de a questão de constitucionalidade ser suscitada relevantemente depois de proferida a sentença, contava o reclamante com a "continuação do processo". No entanto, "eis senão quando […] se aduz que o recorrente não suscitou a inconstitucionalidade de quaisquer normas jurídicas […], sim a inconstitucionalidade da sentença sob recurso’", para o que tomou como referente o requerimento de fls. 79. Ora – acrescentou – "a presente relação jurídico-processual de recurso" só se abriu com o requerimento de fls. 141 e, aí, "se recorre explicitamente com a invocação de que a sentença aplicou normas cuja inconstitucionalidade é manifesta". Por isso – concluiu – infringiu-se a alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, pois que o acórdão se não pronunciou sobre a questão que devia apreciar. E essa nulidade – chame-se-lhe como se lhe chamar – deve ser suprida.

2. O Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de que não foi cometida qualquer nulidade: não houve omissão de pronúncia, porque, decidindo-se o Tribunal pelo não conhecimento do recurso, é obvio que o não conhecimento do seu objecto jamais pode integrar essa nulidade; por outro lado, não se verifica qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão, pois que "a afirmação de que em casos excepcionais se pode considerar adequadamente feita a arguição de inconstitucionalidade durante o processo mesmo depois de proferida a decisão final não é incompatível com o reconhecimento de que, no caso, embora pudesse admitir-se essa arguição posterior à sentença, o recorrente não soube aproveitar-se dessa oportunidade, limitando-se a arguir a inconstitucionalidade da sentença e não a inconstitucionalidade de qualquer norma".

3. Corridos os vistos, cumpre decidir.

II. Fundamentos:

4. A nulidade da sentença que se traduz em omissão de pronúncia verifica-se quando o tribunal deixa de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar [cf. Artigo 668.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil].

É que, o tribunal "deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excepto aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras" (cf. artigo 660.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).

Simplesmente, o Tribunal só deve resolver as questões que as partes submetem à sua apreciação em via de recurso, quando se decida pelo conhecimento deste. Se se decide, pelo não conhecimento do recurso, claro é que a não decisão das questões que constituem o seu objecto não pode nunca integrar omissão de pronúncia e, assim, gerar a nulidade da decisão proferida.

De facto, como diz Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, vol. V, Coimbra 1952, p. 143):

"Uma coisa é o tribunal deixar de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar, outra invocar razão, boa ou má, procedente ou improcedente, para justificar a sua abstenção".

Pois bem: no caso sub judicio, o Tribunal decidiu não conhecer do recurso. E fê-lo, porque, dependendo o conhecimento do mesmo do facto de ter sido suscitada, durante o processo, a inconstitucionalidade de normas jurídicas que a sentença recorrida houvesse aplicado, o recorrente, que não arguíra a inconstitucionalidade de quaisquer normas antes de proferida a decisão recorrida, ao interpor recurso para este Tribunal, o que disse foi que "é manifesta a inconstitucionalidade […] da decisão de fundo", ou seja, da sentença sob recurso.

Não tendo o acórdão reclamado passado ao conhecimento do objecto do recurso, não pode, pois, ter sido cometida a pretendida nulidade de omissão de pronúncia.

Embora com apelo à alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, o que, no fundo, o reclamante faz é manifestar a sua discordância com o julgado, e pedir a modificação do mesmo.

Só que este é um resultado que, pela via da arguição de nulidades, se não pode obter, pois que esta não serve para corrigir erros de julgamento, reais ou hipotéticos.

5. A finalizar, dir-se-á que, o reclamante não invoca, é certo, eo nomine, a nulidade que se traduz em contradição entre os fundamentos e a decisão [artigo 668.º, n.º 1 alínea c), do Código de Processo Civil)]. A verdade, porém é que admite que a por si invocada possa merecer diferente qualificação jurídica. E, a dado passo da sua reclamação parece sugerir que o acórdão enferma desse tipo de vício.

Impõe-se, por isso, dizer que também esta nulidade – que se verifica quando a decisão enferma do vício lógico de os seus fundamentos estarem em oposição com ela – no caso não existe. E isso pelas razões aduzidas a esse propósito pelo Magistrado do Ministério Público.

III. Decisão.

Isto posto, não enfermando o acórdão reclamado de nulidades, desatende-se a reclamação contra ele apresentada.

Lisboa, 25 de Janeiro de 1989

Messias Bento

José Magalhães Godinho

Luís Nunes de Almeida

Mário de Brito

Armando Manuel Marques Guedes