TC_19890124 · Tribunal Constitucional
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AI generatedl — A A. foi aplicada pela Inspecção-Geral do trabalho a coima de 15 000$, acrescida de custas, por haver infringido o disposto no artigo 45.° do Decreto-Lei n.° 491/85, de 26 de Novembro. Não tendo pago a coima no prazo legal, foram os autos remetidos ao Tribunal do Trabalho de Braga, a fim de aí ser promovida a competente execução.
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AI generatedTC_19890124 · Tribunal Constitucional: l — A A. foi aplicada pela Inspecção-Geral do trabalho a coima de 15 000$, acrescida de custas, por haver infringido o disposto no artigo 45.° do Decreto-Lei n.° 491/85, de 26 de Novembro. Não tendo pago a coima no prazo legal, foram os autos remetidos ao Tribunal do Trabalho de Braga, a fim de aí ser promovida a competente execução.
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Acórdão 124/89
ACÓRDÃO Nº 124/89
Processo: nº 208/88.
2ª Secção
Relator: Conselheiro Messias Bento.
Acordam na 2.a Secção do Tribunal Constitucional:
I — Relatório
l — A A. foi aplicada pela Inspecção-Geral do trabalho a coima de 15 000$, acrescida de custas, por haver infringido o disposto no artigo 45.° do Decreto-Lei n.° 491/85, de 26 de Novembro.
Não tendo pago a coima no prazo legal, foram os autos remetidos ao Tribunal do Trabalho de Braga, a fim de aí ser promovida a competente execução.
Instaurada esta, o M.mo Juiz do Tribunal do Trabalho de Braga julgou-se incompetente, em razão da matéria, para tanto recusando aplicação ao artigo 57.° do citado Decreto-Lei n.° 491/85, em virtude de o considerar inconstitucional.
2 — É dessa decisão que vem o presente recurso interposto pelo respectivo magistrado do Ministério Público.
3 — Neste Tribunal, o Procurador-Geral Adjunto pronuncia-se no sentido de que se deve confirmar o julgado.
4 — Corridos os vistos, cumpre decidir.
II — Fundamentos
5 — Este Tribunal tirou, entretanto, o Acórdão n.° 306/88, publicado no Diário da República, l.a série, de 20 de Janeiro de 1989, cuja parte decisória é do teor seguinte:
Neste termos, por violação do disposto nas alíneas d) e q) do n.° l do artigo 168.° da Constituição, declara-se a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 57.° do Decreto-Lei n.° 491/85, de 26 de Novembro, na parte em que, conjugada com a norma do n.° l do artigo 89.° do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, atribui competência para a execução das coimas previstas naquele decreto-lei aos tribunais competentes em matéria laboral.
Há, por isso, e tão-só, que aplicar esta declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, ao caso dos autos.
III — Decisão.
Isto posto, fazendo aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do Acórdão n.° 306/88, nega-se provimento ao recurso.
Lisboa, 25 de Janeiro de 1989.
Messias Bento
José Magalhães Godinho
Mário Brito
Luís Nunes de Almeida (vencido, por entender que, com a entrada em vigor da Lei n.° 38/87, de 27 de Dezembro, no dia em que entrou em vigor o Decreto-Lei n.° 214/88, de 17 de Junho, passaram os tribunais de trabalho a ser os competentes para proceder à execução das coimas previstas no Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, nos termos do preceituado nas disposições conjugadas do artigo 66.° da referida Lei n.° 38/87 e do artigo 89.°, n.° l, do citado Decreto-Lei n.° 433/82. Consequentemente, e porque essa alteração de competência é relevante para os processos pendentes, consoante resulta do estabelecido no artigo 18.°, n.° 2, da mesma Lei n.° 38/87, entendi que os autos deviam baixar ao tribunal a quo, para que o respectivo juiz proferisse novo despacho a manter ou a alterar a decisão anterior em que se julgara incompetente)
Armando Marques Guedes.
Publicado no Diário da República, 2.a série, de 29 de Abril de 1989.