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TC_19890124 AI generated

TC_19890124 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19890124
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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l — A A. foi aplicada pela Inspecção-Geral do trabalho a coima de 15 000$, acrescida de custas, por haver infringido o disposto no artigo 45.° do Decreto-Lei n.° 491/85, de 26 de Novembro. Não tendo pago a coima no prazo legal, foram os autos remetidos ao Tribunal do Trabalho de Braga, a fim de aí ser promovida a compe­tente execução.

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TC_19890124 · Tribunal Constitucional: l — A A. foi aplicada pela Inspecção-Geral do trabalho a coima de 15 000$, acrescida de custas, por haver infringido o disposto no artigo 45.° do Decreto-Lei n.° 491/85, de 26 de Novembro. Não tendo pago a coima no prazo legal, foram os autos remetidos ao Tribunal do Trabalho de Braga, a fim de aí ser promovida a compe­tente execução.

Keywords

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labor jurisdictional conflict requisitioning of workers limits of competence competence of the institution capacity to work labour inspectorate
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TC_19880101
1 - O Magistrado do Ministério Público no Tribunal do Trabalho de Braga instaurou execução contra A.
267/88
O Agente do Ministério Público no Tribunal do Trabalho de Braga instaurou execução contra A., com estabelecimento comercial em Barcelos, para cobrança da coima de 4.100$00, aplicada ao executado pela Delegação de Braga da Inspecção-Geral do Trabalho. Considerando territorialmente incompetente para a execução o Tribunal de Braga – em vista do disposto no art. 57.º do Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro, conju­gado com os arts. 61.º e 89.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, ordenou o Mm.º Juiz a remessa dos autos ao Tribunal do Trabalho de Barcelos, tido por competente.
269/87
1 - No Tribunal do Trabalho de Braga foi instaurada pelo Ministério Público uma execução contra A., por o mesmo não ter pago a quantia de 6.100$00, correspon­dente a uma coima que lhe fora aplicada nuns autos de contra-ordenação que correram termos na Delegação de Braga da Inspecção-geral do Trabalho.
227/88
1 - O Ministério Público junto do Tribunal do Trabalho de Braga, fez apresentar em juízo o processo de contra-ordenação laboral organizado pela delegação de Braga da Inspecção-Geral do Trabalho contra a A., SA, com sede na …, …, da cidade do Porto, em virtude de esta entidade, nos termos dos artigos 59.º e sgts. do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, haver interposto recurso da coima que administrativamente lhe fora imposta.
210/88
No Tribunal do Trabalho de Braga (TTB) instaurou o Ministério Público execução contra a Sociedade Café Restaurante A., Limitada, com sede à Praça da República, Arcada, Braga, para cobrança coerciva das seguintes importâncias: (1) 25000$00 de coima que, pela prática da contra-ordenação do artigo 25.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 491/85, de 26/11, lhe havia sido aplicada pelo Inspector-Delegado da Delegação de Braga da Inspecção-Geral do Trabalho; (2) 1000$00 de custas decorrentes.

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Full text

Acórdão 124/89

ACÓRDÃO Nº 124/89

Processo: nº 208/88.

2ª Secção

Relator: Conselheiro Messias Bento.

Acordam na 2.a Secção do Tribunal Constitucional:

I — Relatório

l — A A. foi aplicada pela Inspecção-Geral do trabalho a coima de 15 000$, acrescida de custas, por haver infringido o disposto no artigo 45.° do Decreto-Lei n.° 491/85, de 26 de Novembro.

Não tendo pago a coima no prazo legal, foram os autos remetidos ao Tribunal do Trabalho de Braga, a fim de aí ser promovida a compe­tente execução.

Instaurada esta, o M.mo Juiz do Tribunal do Trabalho de Braga jul­gou-se incompetente, em razão da matéria, para tanto recusando aplica­ção ao artigo 57.° do citado Decreto-Lei n.° 491/85, em virtude de o considerar inconstitucional.

2 — É dessa decisão que vem o presente recurso interposto pelo res­pectivo magistrado do Ministério Público.

3 — Neste Tribunal, o Procurador-Geral Adjunto pronuncia-se no sentido de que se deve confirmar o julgado.

4 — Corridos os vistos, cumpre decidir.

II — Fundamentos

5 — Este Tribunal tirou, entretanto, o Acórdão n.° 306/88, publi­cado no Diário da República, l.a série, de 20 de Janeiro de 1989, cuja parte decisória é do teor seguinte:

Neste termos, por violação do disposto nas alíneas d) e q) do n.° l do artigo 168.° da Constituição, declara-se a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 57.° do Decreto-Lei n.° 491/85, de 26 de Novembro, na parte em que, conjugada com a norma do n.° l do artigo 89.° do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, atribui compe­tência para a execução das coimas previstas naquele decreto-lei aos tribunais competentes em matéria laboral.

Há, por isso, e tão-só, que aplicar esta declaração de inconstitucionali­dade, com força obrigatória geral, ao caso dos autos.

III — Decisão.

Isto posto, fazendo aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do Acórdão n.° 306/88, nega-se provimento ao recurso.

Lisboa, 25 de Janeiro de 1989.

Messias Bento

José Magalhães Godinho

Mário Brito

Luís Nunes de Almeida (vencido, por enten­der que, com a entrada em vigor da Lei n.° 38/87, de 27 de Dezembro, no dia em que entrou em vigor o Decreto-Lei n.° 214/88, de 17 de Junho, passaram os tribunais de trabalho a ser os competentes para proce­der à execução das coimas previstas no Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, nos termos do preceituado nas disposições conjugadas do artigo 66.° da referida Lei n.° 38/87 e do artigo 89.°, n.° l, do citado Decreto-Lei n.° 433/82. Consequentemente, e porque essa alteração de competência é relevante para os processos pendentes, consoante resulta do estabelecido no artigo 18.°, n.° 2, da mesma Lei n.° 38/87, entendi que os autos deviam baixar ao tribunal a quo, para que o respectivo juiz proferisse novo despacho a manter ou a alterar a decisão anterior em que se julgara incompetente)

Armando Marques Guedes.

Publicado no Diário da República, 2.a série, de 29 de Abril de 1989.