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TC_19890123 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19890123
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 — A. foi autuado pelas contravenções do artigo 8.° do Código da Estrada (excesso de velocidade) e dos ar­tigos 1.° e 7.°, n.° l, alínea b), da Lei n.° 3/82, de 29 de Março (con­dução com grau de alcoolemia igual ou superior a 1,2 g/e), tendo pago voluntariamente as multas respectivas.

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TC_19890123 · Tribunal Constitucional: De resto, o acórdão recorrido refere expressamente a norma do artigo 554.°, § único, do Código de Processo Penal de 1929. A concreta aplicação que o Sr. Juiz e o acórdão fizeram desta norma é que a inconstitucionalizou por violação do citado normativo constitucional [...].

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Acórdão 123/89

ACÓRDÃO Nº 123/89

Processo: n.° 250/88.

2ª Secção

Relator: Conselheiro Messias Bento.

Acordam na 2.a Secção do Tribunal Constitucional:

I — Relatório

1 — A. foi autuado pelas contravenções do artigo 8.° do Código da Estrada (excesso de velocidade) e dos ar­tigos 1.° e 7.°, n.° l, alínea b), da Lei n.° 3/82, de 29 de Março (con­dução com grau de alcoolemia igual ou superior a 1,2 g/e), tendo pago voluntariamente as multas respectivas.

Sendo as infracções cometidas punidas também com a medida de inibição da faculdade de conduzir, foi o réu submetido a julgamento, havendo sido condenado num total de 55 dias de inibição de conduzir (15 dias mais 40 dias),

2 — Inconformado com a sentença, recorreu para o Tribunal da Relação de Coimbra, que, negando provimento ao recurso, confirmou a sentença recorrida.

3 — Recorreu, então, para o Tribunal Constitucional por se não conformar com o acórdão proferido, «concretamente ao tocante às ques­tões suscitadas sobre inconstitucionalidade».

Neste Tribunal, o Procurador-Geral Adjunto suscitou a questão prévia do não conhecimento do recurso, «por falta dos requisitos ele­mentares do recurso previsto na alínea b) do n.° l do artigo 280.° da Constituição» pois que, «não tendo sido suscitada durante o processo a inconstitucionalidade de qualquer norma, logicamente que a decisão re­corrida não fez aplicação «dessa ((inexistente) norma».

De facto, acrescentou:

O recorrente, por um lado, reputa inconstitucional a sentença condenatória, por não estar fundamentada. Mas não arguí a inconsti­tucionalidade de qualquer norma, designadamente a do artigo 554.°, § único, do Código «de Processo Penal .de 1929, a qual — diga-se desde já — em nada viola o artigo 210º, n.° l, da Constituição, porque, ao contentar-se com a consignação na acta da decisão, permitindo, que a sentença seja proferida verbalmente, não dispensa a fundamentação desta. Por outro lado, a argumentação de que a categoria doutrinal dos crimes de perigo abstracto é inconstitucional também não é conexionada com qualquer norma legal, e, para além da sua discutibilidade, representa uma transposição ilegítima para o domínio contravencional de considerações típicas do clássico ilícito criminal de justiça, eticamente fundado num juízo de culpa.

Respondeu o recorrente dizendo «ser manifesto que a questão pré­via suscitada não tem razão de ser, sendo evidente que o recurso é per­feitamente legal e reúne todas as condições de admissibilidade», por isso que aquela questão deva ser desatendida.

De facto, ponderou:

Basta ler a alegação dirigida ao Tribunal da Relação — sendo manifesto que se torna mister relê-la para assim concluir — para que se tenha como precípua a conclusão de que, efectivamente se indica pelo menos uma norma que foi violada.

No seu agir concreto, ao não fundamentar e motivar a sentença, o Sr. Juiz da comarca de Anadia violou o disposto no artigo 210.°, n.° l, da Constituição da República.

De resto, o acórdão recorrido refere expressamente a norma do artigo 554.°, § único, do Código de Processo Penal de 1929. A concreta aplicação que o Sr. Juiz e o acórdão fizeram desta norma é que a inconstitucionalizou por violação do citado normativo constitucional [...].

A mera leitura das alegações apresentadas perante esse alto tribunal permite concluir que o que se pretende ver declarada é a inconstitucionalidade das infracções de perigo abstracto [...], ou seja, ver declarada a inconstitucionalidade de certas normas que punem infracções às quais subjaz um perigo meramente abstracto ou presumido.

4 — Corridos os vistos, cumpre, pois, decidir a questão prévia susci­tada.

II — Fundamentos

5 — O conhecimento dos recursos do tipo daquele que vem inter­posto nesta autos, exige, inter alia, que a questão da inconstitucionalidade que constitui o seu objecto — ou seja, a questão da inconstitucionalidade da(s) norma(s) que, apesar de acusada(s), de ser(em) constitucionalmente ilegítima(s), for(am) aplicada(s) na decisão — tenha disto suscitada du­rante o processo.

Suscitar a questão de inconstitucionalidade durante o processo é fazê-lo «em momento em que o tribunal a quo ainda pudesse conhecer da questão», ou seja, «antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria», que o mesmo é dizer, ao menos em princípio, até, à prolação da sentença. Só assim não será, na verdade, quando o poder de julgar se não esgotar aí [cf., entre outros, Acórdãos n.os 3/83 (Acórdãos do Tribu­nal Constitucional, 1° vol.), 206/86 e 94/88 (Diário da República, 2.a série, de 23 de Outubro de 1986 e de 22 de Agosto de 1988, respectivamente)].

«É isto coisa que bem se compreende, pois visando o recurso para o Tribunal Constitucional uma reapreciação ou reponderação da ques­tão de inconstitucionalidade suscitada, óbvio é que ele pressupõe uma prévia decisão dessa questão, proferida pelo tribunal recorrido» [cf. Acórdão deste Tribunal n° 199/88 (ainda por publicar)].

Ao suscitar a questão de inconstitucionalidade, há-de deixar-se claro «qual o preceito legal cuja legitimidade constitucional se questiona ou, no caso de se questionar certa interpretação de uma dada norma, qual o sentido ou a dimensão normativa do preceito que se tem por violador da Lei Fundamental» (cf. citado Acórdão n.° 199/88).

É que a este Tribunal, tal como vem decidindo de forma reiterada e uniforme, só cumpre proceder ao controlo da constitucionalidade de normas jurídicas, ou seja, de actos do poder normativo, e não de actos jurídicos de índole diversa — maxime de sentenças judiciais.

6 — Cabe, então, verificar se, antes de proferido o acórdão da Re­lação sob recurso, o recorrente suscitou a inconstitucionalidade de qual­quer norma jurídica, identificando o preceito legal cuja legitimidade cons­titucional questionara ou, sendo caso disso, destacando o sentido ou a dimensão normativa desse preceito que considerava ser violador da Lei Fundamental. E verificar, bem assim, se o acórdão recorrido fez aplicação dessa norma.

Pois bem:

A) No tocante às normas jurídicas que «punem infracções às quais subjaz um perigo meramente abstracto ou presumido», é manifesto que, antes da prolação do acórdão recorrido, não identificou o recorrente qual­quer dessas normas.

Sobre a matéria, depois de discorrer sobre se as «infracções ao direito estradal» são infracções de perigo abstracto ou presumido ou meras in­fracções do perigo concreto, escreveu numa das conclusões das alegações para a Relação:

As infracções de perigo abstracto, ou presumidas, são, na sua conformação, inconstitucionais, por violadoras dos princípios da culpa e da presunção de inocência, ambos com assento constitucio­nal — artigos 1.° e 32.°, n.° 2, entre outros, da Constituição da República.

Aliás, mesmo quando ouvido sobre a questão prévia suscitada pelo magistrado do Ministério Público, o que o recorrente disse — para além da referência às norma que punem as infracções por que foi condenado — foi que pretendia ver «declarada a inconstitucionalidade das infracções de perigo abstracto», de «certas normas que punem [tais] infracções».

B) No que concerne à norma do artigo 554.°, § único, do Código de Processo Penal, o recorrente, ao ser ouvido sobre a questão prévia, disse que «a concreta aplicação que o Sr. Juiz e o acórdão fizeram dessa norma é que a inconstitucionalizou por violação do citado normativo constitucional» (refere-se, naturalmente, ao artigo 210.°, n.° l, da Cons­tituição, que dispõe que «as decisões dos tribunais são fundamentadas nos casos e nos termos previstos na lei»).

No entanto, nas alegações que minutou para o recurso para a Rela­ção, nunca o recorrente disse que a norma do artigo 554.°, § único, do Código de Processo Penal de 1929, «na concreta aplicação» que dela fez o juiz, ou seja, com o sentido com que foi aplicada na sentença, violava o dever constitucional de fundamentar as sentenças penais condenatórias, imposto pelo artigo 210.°, n.° l, da Constituição. Disse, isso, sim:

A sentença recorrida é nula por falta de fundamentação, que lhe é imposta pelo disposto no artigo 210.°, n.° l, da Constituição da República.

A falta de fundamentação e motivação da sentença não permite a satisfação da exigência jurídico-constitucional do duplo grau de jurisdição em matéria de facto.

Há, pois que concluir o seguinte:

a) O acórdão recorrido aplicou a norma do artigo 554º, § único do Código de Processo Penal de 1929, interpretando-a em termos de ela dispensar o juiz de, nos processos de transgressão, fundamentar por escrito a decisão que proferira, ainda que condenatória, podendo, assim, essa fundamentação ser apenas verbal, consignando-se na acta de julgamento apenas a decisão pro­priamente dita;

b) Simplesmente, nunca o recorrente suscitou a inconstitucionalidade de tal norma assim interpretada antes de proferido o acórdão sob recurso

Ora, para que pudesse conhecer-se do recurso, tinha a questão de constitucionalidade de ser suscitada antes de proferido o acórdão de que se recorre.

Não tendo sido cumprido esse requisito, não pode tomar-se conhe­cimento do recurso.

III — Decisão

Isto posto, decide-se não tomar conhecimento do recurso.

Lisboa, 25 de Janeiro de 1989.

Messias Bento

José Magalhães Godinho

Mário de Brito

Luís Nunes de Almeida (vencido parcial­mente, por entender que ao suscitar a questão da inconstitucionalidade das normas definidora de infracções de perigo abstracto, ou presumidas, o recorrente estava necessariamente a suscitar a questão da inconstitucionali­dade das normas definidoras das infracções que lhe eram imputadas e que, portanto, nessa parte, se devia tomar conhecimento do recurso)

Armando Manuel Marques Guedes.

Publicado no Diário da República, 2.a série, de 29 de Abril de 1989.