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361/88 AI generated

361/88 · Tribunal Constitucional

Case Number 361/88
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. demandou a Unidade Colectiva de Produção 16 de Junho e o Estado, em acção de processo ordinário, a fim de que estes fossem condenados a reconhecer que os eucaliptos, que ela havia plantado no prédio rústico denominado "…" entretanto expropriado, e que, à data da expropriação, se achavam em formação, são frutos pendentes, que lhe pertencem, por os haver semeado, daí que possa fazê-los seus.

Legislator headnote

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361/88 · Tribunal Constitucional: Como a recorrente não disse qual o fundamento legal deste recurso, foi pelo relator convidada a especificá-lo, tendo ela vindo dizer que foi ele interposto nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.

Keywords

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expropriation reversion in expropriation established right accession by plantation recovery of property acquisition of ownership
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TC_20040387
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que figura como recorrente A.
79/06.1TBODM.E1.S1
- Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 6ª edição, p.
TC_20030347
A., identificado nos autos, recorre para este Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (doravante designada por LTC), e no art.º 280.º, n.º 1, al. a) da Constituição da República Portuguesa (doravante designada por CRP), do Acórdão, de 27 de Julho de 2002, do Tribunal da Relação de Guimarães, na parte em que este decidiu negar provimento ao recurso interposto da sentença do Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães que, desaplicando por as ter por inconstitucionais a norma do n.º 5 do art.º 24.º e de forma subsequente, também, a norma constante do art.º 26.º, n.º 1, ambas do Código das Expropriações de 1991 aprovado pelo Decreto-Lei n.º 438/91, de 9 de Novembro (doravante designado por CE/91), decidiu qualificar como “solo apto para a construção” a parcela de terreno cuja utilidade pública de expropriação urgente foi declarada por despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas de 15/01/99, por delegação do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República n.º 28, II Série, de 03/02/99, em causa nos autos, pretendendo que se aprecie a sua conformidade constitucional com os princípios da justa indemnização e da igualdade, consagrados, respectivamente, no art.os 62.º, n.º 2 e 13.º da CRP.
128/94
A., com os sinais identificadores dos autos, veio inter­por recurso para este Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20 de Janeiro de 1994, que de­cidiu "não tomar conhecimento do objecto do recurso", ou seja, o recurso de revista interposto pela mesma recorrente, em pro­ces­so de expropriação litigiosa, do acórdão do Tribunal da Re­lação do Porto, de 27 de Abril de 1993, que, confirmando a sen­tença da primeira instância, fixou o montante da indemnização pela expropriação de uma parcela de terreno.
2272/22.0T8STS.P1
I - O disposto no artigo 486 do atual Código de Processo Civil é aplicável ao processo de expropriação.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 116/89

ACÓRDÃO N.º 122/89

Processo n.º 361/88

2ª Secção

Relator: Conselheiro Messias Bento

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório:

1. A. demandou a Unidade Colectiva de Produção 16 de Junho e o Estado, em acção de processo ordinário, a fim de que estes fossem condenados a reconhecer que os eucaliptos, que ela havia plantado no prédio rústico denominado "…" entretanto expropriado, e que, à data da expropriação, se achavam em formação, são frutos pendentes, que lhe pertencem, por os haver semeado, daí que possa fazê-los seus.

A acção foi julgada improcedente no saneador.

Apelou, então, a A. para o Tribunal da Relação de Évora, mas sem êxito.

Do acórdão da Relação de Évora recorreu a A. para o Supremo Tribunal de Justiça que, pelo seu acórdão de 1 de Junho de 1988, negou a revista e confirmou a decisão recorrida.

Do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça interpõe-se, agora, recurso para o Tribunal Constitucional.

Como a recorrente não disse qual o fundamento legal deste recurso, foi pelo relator convidada a especificá-lo, tendo ela vindo dizer que foi ele interposto nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.

Suscitou, então, o relator a questão prévia do não conhecimento do recurso e mandou ouvir as partes.

A recorrente veio, depois, dizer o seguinte:

"1. Não há qualquer dúvida que a matéria por nós versada nas alegações nas instâncias esta intimamente interligada aos preceitos constitucionais.

Na conclusão 13 das alegações do recurso conclui-se que à luz da Constituição o instituto de expropriação por utilidade pública é só um.

A decisão recorrida assim não o entendeu interpretando erradamente o preceito constitucional.

Ora, cumpre ao Tribunal Constitucional apreciar da errada interpretação de preceitos constitucionais, que por si originam inconstitucionalidades materiais que o tribunal pode e deve apreciar.

É nesta óptica que, com o devido respeito, entendemos que o mesmo deve ser apreciado".

Por sua parte, o Procurador-Geral Adjunto disse:

"Sufragam-se inteiramente as razões expendidas pelo Excelentíssimo Conselheiro Relator, demonstrativas da inadmissibilidade do presente recurso.

A resposta da recorrente, a fls. 215, confirma que a mesma nunca suscitou a questão da inconstitucionalidade de qualquer norma, mas apenas uma pretensa interpretação errónea de preceitos constitucionais, feita pela decisão recorrida.

Ao Tribunal Constitucional apenas compete apreciar a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de normas, e não a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de quaisquer outros actos, designadamente de decisões judiciais.

Logo, por inadmissibilidade do presente recurso, não se deve conhecer do seu objecto".

4.Corridos os vistos, cumpre decidir.

II. Fundamentos:

Pois bem:

O recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional destina-se a impugnar decisões dos outros tribunais "que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo".

É um recurso que só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade (cf. artigo 72.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82). E só pode ser dirigido contra "decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam" (cf. artigo 70.º, n.º 2).

No presente caso, porém, lendo os vários articulados apresentados no processo pela recorrente – as duas petições iniciais, a réplica, as alegações para a Relação e as alegações para o Supremo Tribunal de Justiça –, não se vê que ela tenha suscitado a inconstitucionalidade de norma jurídica que o Supremo Tribunal de Justiça haja aplicado.

Do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de Junho de 1988, não pode, por isso, a recorrente recorrer para o Tribunal Constitucional.

Na verdade – contrariamente ao que pretende a recorrente –, o objecto do presente recurso não pode reduzir-se à questão se saber se o acórdão recorrido fez ou não "errada interpretação de preceitos constitucionais".

III. Decisão:

Isto posto, decide-se não tomar conhecimento do recurso.

Lisboa, 25 de Janeiro de 1989

Messias Bento

José Magalhães Godinho

Luís Nunes de Almeida

Mário de Brito

Armando Manuel Marques Guedes