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TC_19890120 AI generated

TC_19890120 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19890120
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Ministério Público (MP), representado pelo Procurador-Geral Adjunto em exercício de funções junto do Tribunal Constitucional (TC), requereu, ao abrigo do disposto nos artigos 281.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP), e 82.° da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional), a apreciação e a declara­ção, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade da norma cons­tante do nº 5 do artigo 15.° do Decreto-Lei n. ° 21/85, de 17 de Janeiro, na parte não abrangida pela declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral constante do Acórdão n.° 30/88 (Diário da República, l.a série, n.° 34, de 10 de Fevereiro de 1988), ou seja, na parte da mesma norma que condiciona o seguimento dos recursos judiciais contra a apli­cação de uma coima, nos casos previstos no n.° l do mesmo preceito, ao prévio depósito do quantitativo da coima, fora das hipóteses de insufi­ciência de meios económicos.

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TC_19890120 · Tribunal Constitucional: Nos termos do estabelecido nas disposições conjugadas dos artigos 281.°, n.° 2, da CRP e 82.° da Lei n.° 28/82, o Tribunal Constitucional aprecia e declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade de qualquer norma, desde que tenha sido por ele julgada inconstitucional em três casos concretos, cabendo a iniciativa da organização do respec­tivo processo, instruído com as cópias das correspondentes decisões, a qualquer dos seus juízes ou ao Ministério Público, seguindo-se os trâ­mites do processo de fiscalização abstracta sucessiva de constitucionalidade previsto naquela lei.

Keywords

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statutory reservation legislative competence prosecutor's margin of discretion statutory power inadequate constitutional complaint objection to debt enforcement
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219/88
- O Procurador-Geral da República - Adjunto em exercício neste Tribunal, nos termos dos artigos 281°, n°2, da Constituição, e 82° da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, vem promover a apreciação e declaração, com força obrigatória, geral, da inconstitucionalidade da norma constante do artigo 57° do Decreto-Lei nº 491/85, de 26 de Novembro. No entendimento daquele magistrado, este artigo 57° será inconstitucional por ter sido emitido pelo Governo sem autorização legislativa em matéria duplamente reservada à competência legislativa da Assembleia da República na medida em que respeita ao regime geral do processo relativo aos actos ilícitos de mera ordenação social (alínea d) do nº 1 do artigo 168° da Constituição) e a organização e competência dos tribunais (alínea q) do mesmo número e artigo).
271/88
O Ministério Público recorreu para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 280.º, n.ºs 1, a) e 2, da Constituição da República Portuguesa e 70.º, nº 1, a), e 72.º, n.ºs 1, a) e 3, da Lei n.º 28/82, de 15/11 (Lei do Tribunal Constitucional), da decisão do juiz de direito da comarca do Porto que, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica, recusou a aplicação da norma constante do n.º 5 do art.º 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17/1, e, por isso, recebeu o recurso interposto pelos interessados do despacho do Governador Civil do Distrito do Porto aplicativo de coimas por contra-ordenações previstas naquele diploma legal, independentemente do prévio depósito dos quantitativos das coimas.
529/93
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Ponte de Sôr, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., pelos fundamentos constantes dos Acórdãos nº 355/92, nº 385/93 e nº 424/93, juntos aos autos e cujo teor se dá aqui por reproduzido, os quais julgaram inconstitucionais as alíneas a) e d) do nº 1 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 172/88, de 16 de Maio, sendo porém igualmente aplicáveis tais fundamentos à alínea b) do mesmo preceito legal, ora aqui em causa, decide-se:
TC_19940149
O Procurador-Geral Adjunto em funções neste Tribunal veio, ao abrigo do nº 3 do artigo 281º da Constituição e do artº 82º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, requerer que o mesmo declarasse, com força obrigatória geral, "a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 9º, nº 1, alínea a), Decreto-Lei nº 172/88, de 16 de Maio, na parte em que fixa o limite máximo da coima aplicável à contra-ordenação aí sancionada em montante superior ao consentido pelo regime geral do ilícito de mera ordenação social", norma essa que já foi, "através dos Acórdãos nºs 385/93, da 2ª Secção, de 8 de Junho, 424/93, da 1ª Secção, de 30 de Junho, e 518/93, da 2ª Secção, de 26 de Outubro", "julgada inconstitucional, por violação do artigo 168º, nº 1, alínea d)", da Lei Fundamental.
45/89
O Ministério Público recorreu para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 280.º, n.ºs 1, a) e 2, da Constituição da República Portuguesa e 70.º, n.º 1, a), e 72.º, n.ºs 1 a), e 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional), da decisão do Juiz do Tribunal de Polícia do Porto (fls. 43) que recusou a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica, da norma constante do n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17/1, no segmento não abrangido pela declaração de inconstitucionalidade decretada pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 30/88, e, consequentemente, recebeu o recurso interposto pelo arguido do despacho do Governador Civil do Distrito do Porto aplicativo de coima por contra-ordenação prevista naquele diploma legal, independentemente do prévio depósito do respectivo quantitativo.

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Full text

Acórdão 120/89

ACÓRDÃO Nº 120/89[1]

Processo: n.° 177/88.

Plenário

Relator: Conselheiro Vital Moreira.

Acordam no Tribunal Constitucional:

l — Relatório

O Ministério Público (MP), representado pelo Procurador-Geral Adjunto em exercício de funções junto do Tribunal Constitucional (TC), requereu, ao abrigo do disposto nos artigos 281.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP), e 82.° da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional), a apreciação e a declara­ção, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade da norma cons­tante do nº 5 do artigo 15.° do Decreto-Lei n. ° 21/85, de 17 de Janeiro, na parte não abrangida pela declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral constante do Acórdão n.° 30/88 (Diário da República, l.a série, n.° 34, de 10 de Fevereiro de 1988), ou seja, na parte da mesma norma que condiciona o seguimento dos recursos judiciais contra a apli­cação de uma coima, nos casos previstos no n.° l do mesmo preceito, ao prévio depósito do quantitativo da coima, fora das hipóteses de insufi­ciência de meios económicos.

Em abono do pedido, invoca o Requerente que o referido segmento da norma aludida já foi julgado inconstitucional por este Tribunal em três casos concretos, através dos Acórdãos n.os 56/88, 71/88 e 73/88 (publicados no Diário da República, 2.a série, n.os 188, de 16 de Agosto de 1988, e 193, de 27 de Agosto de 1988, respectivamente). Em consonância com a doutrina aí expendida, alega que essa inconstitucionalidade deriva da violação do artigo 168.°. n.° l, alínea d), da CRP, pois a norma em causa modifica um aspecto do regime geral do processo relativo aos actos ilícitos de mera ordenação social, que integra matéria da reserva de competência legislativa da Assembleia da República, e foi emitido pelo Governo sem autorização parlamentar.

Notificado o Governo, nos termos do preceituado nos artigos 54.° e 55.° da Lei n.° 28/82, para se pronunciar, querendo, sobre o pedido, veio o Primeiro-Ministro oferecer o merecimento dos autos.

Cumpre decidir.

2 — Fundamentação

Nos termos do estabelecido nas disposições conjugadas dos artigos 281.°, n.° 2, da CRP e 82.° da Lei n.° 28/82, o Tribunal Constitucional aprecia e declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade de qualquer norma, desde que tenha sido por ele julgada inconstitucional em três casos concretos, cabendo a iniciativa da organização do respec­tivo processo, instruído com as cópias das correspondentes decisões, a qualquer dos seus juízes ou ao Ministério Público, seguindo-se os trâ­mites do processo de fiscalização abstracta sucessiva de constitucionalidade previsto naquela lei.

No caso presente, o processo foi desencadeado pelo MP, ao abrigo do citado artigo 82.° da Lei n.° 28/82, e o pedido refere-se à norma do n.° 5 do artigo 15.° do Decreto-Lei n.° 21/85, na parte em que obsta ao seguimento do recurso judicial quando o recorrente não procede ao prévio pagamento do quantitativo da coima sem ser por insuficiências económica.

Como se alcança pela leitura dos Acórdãos n.os 56/88, 71/88 e 73/88, cuja cópia se mostra junta aos autos, existe inteira coincidência entre a norma em causa, na exacta dimensão que lhe é atribuída pelo MP, e o segmento da mesma norma efectivamente julgado inconstitucional nos três casos concretos sobre que recaíram aquelas decisões. Com efeito, nestes arestos o TC julgou inconstitucional a norma constante do seg­mento ainda subsistente do n.° 5 do artigo 15.° do Decreto-Lei n.° 21/85, isto é, da parte não abrangida pelo Acórdão n.° 30/88. Ora, a declara­ção de inconstitucionalidade com força obrigatória geral decretada pelo TC no Acórdão n.° 30/88 abrange a norma do n.° 5 do artigo 15.° do

Decreto-Lei n.° 21/85 na parte em que obsta ao seguimento do recurso judicial quando o recorrente não procede ao prévio depósito do quanti­tativo da coima por insuficiência de meios económicos. Estão, pois, preen­chidos os requisitos exigidos pêlos artigos 281.°, n.° 2, da CRP e 82.° da Lei n.° 28/82 para a intervenção do Tribunal neste domínio.

Portanto, é o aludido segmento ainda subsistente da norma do n.° 5 do artigo 15.° do Decreto-Lei n.° 21/85, de 17 de Janeiro, que constitui agora o objecto de apreciação e de eventual declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral.

Importa, assim, aferir da sua conformidade com a Lei Fundamental. Para isso, há que analisá-lo no contexto em que se insere e no confronto com o regime-regra dos actos ilícitos de mera ordenação social e respectivo processo, instituído pelo Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro.

O Decreto-Lei n.° 21/85, de 17 de Janeiro, veio reformular o regi­me de licenciamento de exploração e registo de máquinas automáticas, mecânicas e eléctricas ou electrónicas de diversão, bem como o regime da respectiva exploração e prática fora dos casinos. O seu artigo 15.°, n.° l, preceitua que «as infracções ao presente diploma constituem contra-ordenações», puníveis nos termos das suas diversas alíneas, que tam­bém definem os factos ilícitos contra-ordenacionais. Os restantes núme­ros do mesmo artigo contemplam, ainda, aspectos relativos à punição das infracções previstas no n.° 1. A disposição em análise — o n.° 5 do artigo 15.° — determina que «os recursos judiciais contra a aplicação de uma coima, nos casos previstos no n.° l, só terão seguimento após o prévio depósito do quantitativo da coima».

O direito de impugnação judicial das decisões administrativas aplicativas de coimas está previsto no Decreto-Lei n.° 433/82 (artigo 59.°, n.° 1), aí se estabelecendo que o recurso poderá ser interposto pelo ar­guido ou pelo seu defensor (artigo 59.°, n.° 2), devendo ser feito por escrito e apresentado à autoridade administrativa que aplicou a coima, no prazo de cinco dias após o seu conhecimento pelo arguido, com ale­gações sumárias e conclusões (artigo 59.°, n.° 3). Não se impõe qual­quer condicionamento de natureza económica ao exercício do direito de recurso.

O preceito do n.° 5 do artigo 15.° do Decreto-Lei n.° 21/85 repre­senta, pois, um desvio ao regime-regra dos recursos relativos aos actos ilícitos de mera ordenação social contido no Decreto-Lei n.° 433/82, já que faz depender o seguimento do recurso do prévio depósito do montante da coima. Estará ele ferido de inconstitucionalidade orgânica, como vem peticionado e o Tribunal já decidiu em sede de fiscalização concreta?

O artigo 168.°, n.° l, alínea d), da CRP preceitua que é da exclusi­va competência da Assembleia da República, salvo autorização ao Go­verno, legislar sobre «o regime geral de punição [...] dos actos ilícitos de mera ordenação social e do respectivo processo». Necessitava o Governo de autorização legislativa para editar a norma do n.° 5 do artigo 15.° do Decreto-Lei n.° 21/85?

A resposta não pode deixar de ser claramente afirmativa.

Na verdade, como o Tribunal já observou no Acórdão n.° 56/88, por um lado, a norma em causa «versa matéria de processo das contra--ordenações, pois que, como tal (isto é, como matéria de processo), tem de ser havido um preceito de lei que regula um pressuposto do recurso judicial interposto contra a aplicação de uma coima, fazendo-o depender do depósito prévio do montante da mesma»; e, por outro lado, tal nor­ma «incide sobre um aspecto relevante de tal processo que não pode dei­xar de inscrever-se no respectivo regime geral, uma vez que condiciona o direito de acesso aos tribunais para a impugnação de uma medida sancionatória imposta por uma autoridade administrativa».

Definindo o alcance da reserva de competência legislativa da Assembleia da República nas matérias das múltiplas alíneas do n.° l do artigo 168.° da CRP, escrevem J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, 2.a ed., 2.° vol., pp. 197 e segs.):

[...] Importa distinguir três níveis: à) um nível mais exigen­te, em que toda a regulamentação legislativa da matéria é reser­vada à AR — é o que ocorre na maior parte das alíneas; b) um nível menos exigente, em que a reserva da AR se limita ao regime geral [alíneas d), e) h) e p)], ou seja, em que compete à AR definir o regime comum ou normal da matéria, sem pre­juízo, todavia, de regimes especiais que podem ser definidos pelo Governo (ou, se for caso disso, pelas assembleias regionais); c) finalmente, um terceiro nível, em que a competência da AR é reservada apenas no que concerne às bases gerais do regime jurídico da matéria [alíneas f), g), n) e u)].

O 2.° e o 3.° níveis são bastante distintos, pelo menos quando considerados em abstracto: naquele, a AR deve definir todo o regime geral ou comum, sem prejuízo dos regimes especiais (que, todavia, hão-de respeitar os princípios gerais do regime geral), enquanto que no 3.° nível a AR apenas tem que definir as bases gerais, podendo deixar para o Governo o desenvolvimento legislativo do regime jurídico (do regime geral e dos especiais a que haja lugar). [...] [itálico nosso.]

Mais concretamente, em anotação à alínea d) do n.° l do artigo 168.° da CRP, dizem aqueles autores (oh. cit., nota x, p. 200):

Em relação aos restantes direitos sancionários — o direito disciplinar e o de mera ordenação social —, constitui reserva legislativa da AR apenas o respectivo «regime geral» [alínea d)]. Cabe assim à AR definir a natureza do ilícito e os tipos de sanções, bem como os seus limites, além das regras gerais do respectivo processo, mas não a definição de cada infracção con­creta e a cominação da respectiva pena. [Itálico nosso].

Do quanto fica exposto é possível extrair algumas ideias conclusivas.

Primeiro, o regime processual geral ou comum dos actos ilícitos de mera ordenação social é matéria da competência legislativa reservada da AR e acha-se contido no Decreto-Lei n.° 433/82, dele fazendo parte o princípio geral do direito de impugnação judicial das decisões aplicativas de coimas (artigo 59.°). A regulação dos regimes especiais deverá respei­tar os princípios «gerais» do regime comum ou geral. O condicionamen­to do direito de recurso pela exigência de depósito prévio do montante da coima estabelecido pelo n.° 5 do artigo 15.° do Decreto-Lei n.° 21/85 constitui um aspecto do regime processual contra-ordenacional e repre­senta um desvio ao princípio geral do direito de impugnação judicial das decisões administrativas impositivas de coimas, sem quaisquer restrições de ordem económica. Uma regulamentação com tal conteúdo só poderia ser emitida pela AR ou pelo Governo munido de credencial parlamen­tar, pois a mesma versa matéria abrangida pelo âmbito de aplicação da alínea d) do n.° l do artigo 168.° da CRP.

Porém, o Governo não dispunha de autorização legislativa que lhe permitisse editar a norma do n.° 5 do artigo 15.° do Decreto-Lei n.° 21/85. A autorização por ele invocada, a conferida pela Lei n.° 25/84, de 13 de Julho, foi-lhe concedida para «definir ilícitos criminais ou contravencionais consistentes na violação de normas constantes de di­plomas aprovados no exercício da competência do Governo, definir as correspondentes penas e estabelecer as normas processuais correspondentes que se mostrem necessárias», sendo certo que o ilícito de mera ordena­ção social se não reconduz àquelas categorias. Daí que na Lei n.° 25/84 se invoque a alínea c) do n.° l do artigo 168.° da CRP, e não a alínea d) do mesmo preceito. O Governo invadiu, assim, a esfera de competência legislativa reservada da Assembleia da República, pelo que a norma em causa está viciada por inconstitucionalidade orgânica.

3 — Decisão

Nestes termos, declara-se, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do n.° 5 do artigo 15.° do Decreto-Lei n.° 21/85, de 17 de Janeiro, na parte em que obsta ao segui­mento do recurso judicial quando o recorrente, ainda que não carecido de meios económicos, não procede ao prévio depósito do quantitativo da coima.

Lisboa, 18 de Janeiro de 1989.

Vital Moreira

Luís Nunes de Almeida

Antero Alves Monteiro Dinis

Raul Mateus

Messias Ben­to

José Manuel Cardoso da Costa

Mário de Brito

José Magalhães Godinho

José Martins da Fonseca

Armando Manuel Marques Guedes.

[1] Publicado no Diário da República nº 30, I série, de 4 de Fevereiro de 1989