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374/88 AI generated

374/88 · Tribunal Constitucional

Case Number 374/88
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Em acção emergente de contrato de trabalho, correndo termos no Tribunal do Trabalho de Leiria, em que é autora A., residente na Marinha Grande, e réu o Partido Comunista Português, com sede em Lisboa, o Mm.º Juiz, a requerimento do réu, proferiu despacho, reformando um seu outro anterior, a isentar o mesmo réu do pagamento de preparo para julgamento.

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374/88 · Tribunal Constitucional: Porque tal decisão se baseou na inconstitucionalidade orgânica do art. 5.º do Decreto-Lei n.º 118/85, de 19 de Abril, na parte em que o mesmo revogou a alínea e) do art. 9.º do Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro (isenção dos partidos polí­ticos de custas judiciais), da mesma decisão recorre o Ministério Público para o Tribunal Constitucional, por imperativo do disposto no art. 72.º, n.º 1, alínea a), e n.º 3, da respectiva Lei.

Keywords

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political party affiliation leave for political activities political movements action by staff objection of unconstitutionality exclusion from public-sector employment
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329/2024
Interpõe o presente recurso o Ministério Público – doravante, também referido como recorrente –, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), tendo determinado tal impugnação, na concreta referência legitimadora do recurso de constitucionalidade, a decisão de recusa adiante referida no item 1.1. São, pois, as incidências processuais conducentes à intervenção do Tribunal Constitucional que seguidamente relataremos.
209/88
O Procurador-Geral Distrital junto do Tribunal da Relação de Lisboa interpôs recurso obrigatório para este Tribunal Constitucional do acórdão de fls.
563/88
e mulher B. propuseram em 14 de Dezembro de 1981 na comarca de Vila Franca de Xira uma acção com processo ordinário contra Partido Socialista reivindicando o prédio composto de casa e rés-do-chão, 1.º andar e quintal, sito na Rua …, n.ºs .., ..,..9 e .., e na Rua …., n.ºs .. e .., em Vila Franca de Xira, onde o referido partido instalou a sua sede com o consentimento do autor marido, mas a titulo meramente precário e gratuito.
297/87
1 - O Provedor de Justiça, à sombra do disposto nos artigos 281°, nº 1, alínea a), da Constituição e 51°, n° 1 da Lei n° 28/82, de 15 de Novembro, veio requerer a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, da norma do artigo 5° do Decreto-Lei n° 118/85, de 19 de Abril, na parte em que revoga o artigo 9°, alínea e), do Decreto-Lei nº 595/74, de 7 de Novembro, nos termos e com os fundamentos seguintes:
354/2021
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido o Partido Social Democrata – PPD/PSD, foi interposto recurso, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (em seguida, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 23 de março de 2021, que recusou a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica, do «art. 25.º/1 do DL 34/08, de 26-02, interpretado como revogando o art. 10.º/3 da Lei 19/2003, de 20-06».

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Full text

ACÓRDÃO Nº 116/89

ACÓRDÃO N.º 118/89

Processo n.º 374/88

2ª Secção

Relator: Conselheiro Cardoso da Costa

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório.

1. Em acção emergente de contrato de trabalho, correndo termos no Tribunal do Trabalho de Leiria, em que é autora A., residente na Marinha Grande, e réu o Partido Comunista Português, com sede em Lisboa, o Mm.º Juiz, a requerimento do réu, proferiu despacho, reformando um seu outro anterior, a isentar o mesmo réu do pagamento de preparo para julgamento.

Porque tal decisão se baseou na inconstitucionalidade orgânica do art. 5.º do Decreto-Lei n.º 118/85, de 19 de Abril, na parte em que o mesmo revogou a alínea e) do art. 9.º do Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro (isenção dos partidos polí­ticos de custas judiciais), da mesma decisão recorre o Ministério Público para o Tribunal Constitucional, por imperativo do disposto no art. 72.º, n.º 1, alínea a), e n.º 3, da respectiva Lei.

2. Alegando neste Tribunal em representação do recorrente, pronuncia-se o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, porém, no sentido do improvimento do recurso, por simples aplicação ao caso em apreço da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de que já foi objecto a norma em questão.

Também o Partido recorrido apresentou alegações, sustentando igualmente a inconstitucionalidade da dita norma (e só por manifesto lapso concluindo que o recurso "merece provimento").

3. Tem o recurso por objecto, pois, a questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 118/85, na parte em que eliminou a isenção de custas judiciais de que beneficiavam os partidos políticos.

Cumpre decidir, o que pode desde já fazer-se, sem necessidade de vistos.

II. Fundamentos.

4. Como se recorda nas alegações do Ministério Público, o Tribunal Constitucional, pelo Acórdão n.º 160/88, publicado no Diário da República, I Série, de 2 de Agosto de 1988, já declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da "norma constante do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 118/85, de 19 de Abril, na parte em que revoga a alínea e) do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro".

Assim sendo, nada mais resta do que aplicar, no caso sub judice, uma tal declaração geral de inconstitucionalidade, com a necessária consequência do não provimento do recurso.

III. Decisão.

5. Nestes termos, em aplicação da declaração de inconstitucionalidade emitida no mencionado Acórdão n.º 160/88 deste Tribunal, nega-se provimento ao recurso.

Lisboa, 12 de Janeiro de 1989

José Manuel Cardoso da Costa

Mário de Brito

José Magalhães Godinho

Luís Nunes de Almeida

Messias Bento

Armando Manuel Marques Guedes