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TC_19890115 AI generated

TC_19890115 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19890115
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Ministério Público interpôs para este Tribunal Constitucional re­curso obrigatório da sentença proferida no Tribunal Judicial de Monchique no processo sumaríssimo ali pendente contra A., por virtude de um auto de notícia remetido pelo Departamento de Taxas da Radiotelevisão Portuguesa, E. P., por falta de legalização de um televisor, o que constituiria infracção ao dis­posto nos artigos 3.° e 12.° do Decreto-Lei n.° 401/79, de 21 de Setem­bro, e ao artigo 4.° da Portaria n.° 26-N1/80, de 9 de Janeiro, punida pelo artigo 21.° daquele decreto-lei com a pena de 5000$ de multa, a que acresceriam 10 044$, respeitantes a taxas e sobretaxas em atraso durante cinco anos, se não provar ter o televisor há menos tempo. Por essa sentença, foi o arguido absolvido da transgressão por ter feito prova de que procedera ao registo do aparelho em causa. E, relativamente à dívida de taxas e sobretaxas, o Tribunal entendeu que o artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 401/79 é inconstitucional, pelo que não podia o Tribu­nal aplicá-lo, uma vez que naquele diploma o Governo, sem autorização legislativa, legislou sobre a competência dos tribunais, ao conferi-la aos tribunais comuns da comarca do domicílio dos infractores, que até en­tão a não detinha, quando é certo que legislar sobre tal matéria é da competência exclusiva da Assembleia da República, de acordo com o artigo 167.°, alínea j) da CRP, e que o Decreto-Lei n.° 41 486, de 30 de Dezembro, dispunha, no seu artigo 57.°, que as taxas que não fossem pagas nos prazos devidos seriam relaxadas aos juízos das execuções fis­cais.

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TC_19890115 · Tribunal Constitucional: Distribuído o processo, foi fixado prazo para alegações, mas só o Procurador-Geral Adjunto em exercício neste tribunal alegou.

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TC_19890421
I — Ao tribunal judicial da Comarca de Lagos foi remetido pelo Departamento de Taxas da Radiotelevisão Portuguesa, E.
9/90
1 - Pelo departamento de taxas da Radiotelevisão Portuguesa, E.P., foi remetido ao Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães um auto de notícia no qual se imputava a A., residente na Cooperativa …, …, Guimarães, por falta de legalização de um televisor, a prática de uma infracção ao disposto nos artigos 3.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 401/79, de 21 de Setembro, punida com a pena de 5.000$00 de multa, a que acresciam 26.382$00, relativos a 5 anos de taxas e sobretaxas em atraso, caso não provasse possuir o televisor há menos tempo.
TC_19890310
1 — A. foi submetida a julgamento no Tribunal Judicial da Comarca de Lagos, por lhe ser imputada a falta de legaliza­ção de um televisor, em infracção ao disposto nos artigos 3.° e 12.° do Decreto-Lei n.° 401/79, de 21 de Setembro, e no artigo 4.° da Portaria n.° 26-N1/80, de 9 de Janeiro, a que correspondia a pena de 5000$ de multa e acréscimos legais (taxas e sobretaxas em dívida).
249/89
O Departamento de Taxas da Radiotelevisão Portuguesa, E.P.
242/89
A. foi autuado em 24 de Novembro de 1988, por ter um televisor a cores sem estar legalizado, o que constitui infracção ao disposto nos artigos 3.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 401/79, de 21 de Setembro. Não tendo o transgressor pago a multa respectiva – que, conforme ao disposto no artigo 21.º daquele decreto-lei, é de 5.000$00 –, foi o auto de notícia remetido para o Tribunal de Polícia do Porto, para julgamento daquela infracção, e bem assim para cobrança da quantia de 26.382$00, correspondentes a cinco anos de taxas e sobretaxas em atraso.

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Acórdão 115/89

ACÓRDÃO Nº 115/89

Processo: n.° 75/88.

2ª Secção

Relator: Conselheiro Magalhães Godinho.

Acordam na 2.a Secção do Tribunal Constitucional:

I

O Ministério Público interpôs para este Tribunal Constitucional re­curso obrigatório da sentença proferida no Tribunal Judicial de Monchique no processo sumaríssimo ali pendente contra A., por virtude de um auto de notícia remetido pelo Departamento de Taxas da Radiotelevisão Portuguesa, E. P., por falta de legalização de um televisor, o que constituiria infracção ao dis­posto nos artigos 3.° e 12.° do Decreto-Lei n.° 401/79, de 21 de Setem­bro, e ao artigo 4.° da Portaria n.° 26-N1/80, de 9 de Janeiro, punida pelo artigo 21.° daquele decreto-lei com a pena de 5000$ de multa, a que acresceriam 10 044$, respeitantes a taxas e sobretaxas em atraso durante cinco anos, se não provar ter o televisor há menos tempo. Por essa sentença, foi o arguido absolvido da transgressão por ter feito prova de que procedera ao registo do aparelho em causa. E, relativamente à dívida de taxas e sobretaxas, o Tribunal entendeu que o artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 401/79 é inconstitucional, pelo que não podia o Tribu­nal aplicá-lo, uma vez que naquele diploma o Governo, sem autorização legislativa, legislou sobre a competência dos tribunais, ao conferi-la aos tribunais comuns da comarca do domicílio dos infractores, que até en­tão a não detinha, quando é certo que legislar sobre tal matéria é da competência exclusiva da Assembleia da República, de acordo com o artigo 167.°, alínea j) da CRP, e que o Decreto-Lei n.° 41 486, de 30 de Dezembro, dispunha, no seu artigo 57.°, que as taxas que não fossem pagas nos prazos devidos seriam relaxadas aos juízos das execuções fis­cais.

É desta parte da sentença que vem interposto recurso obrigatório pelo Ministério Público, recurso esse que foi admitido, subindo o pro­cesso a este Tribunal Constitucional.

II

Distribuído o processo, foi fixado prazo para alegações, mas só o Procurador-Geral Adjunto em exercício neste tribunal alegou.

Nessas alegações, sustentou aquele magistrado que deve confirmar-se a sentença recorrida, porquanto quando o Decreto-lei n.° 401/79 foi publicado era aos tribunais fiscais que competia proceder à cobrança coerciva das taxas de televisão, como se vê dos Decretos-Leis n.os 41 486, de 30 de Dezembro de 1957 (artigo 57.°), e 353/76, de 13 de Maio, que nada dispõem sobre a competência para a cobrança coerciva, pelo que a situação se manteve, mesmo após o Despacho Normativo n.° 3-A/78, de 11 de Novembro de 1977.

Assim, o artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 401/79 transferiu da compe­tência dos tribunais fiscais para a dos tribunais comuns a cobrança das taxas de televisão versando, pois, inovatoriamente matéria de organiza­ção e competência dos tribunais, e nenhum diploma posterior — De­creto-Lei n.° 483/79, de 14 de Dezembro, Portaria n.° 26-N1/80, de 9 de Janeiro, que aprova o regulamento relativo à cobrança de taxas de televisão, Decreto-Lei n.° 472/82, de 16 de Dezembro, que alterou vá­rios artigos do Decreto-Lei n.° 401/79, e Decreto-Lei n.° 38/88, de 6 de Fevereiro, que revogou o Decreto-Lei n.° 472/88 e alterou algumas disposições do Decreto-Lei n.° 401/79 — modificou essa situação inovatória.

III

É inteiramente procedente a fundamentação e conclusão da alegação do Procurador-Geral Adjunto.

Efectivamente, a Constituição da República Portuguesa, na alínea j) do seu artigo 167.° (versão originária), determinou ser da exclusiva competência da Assembleia da República legislar, salvo autorização ao Governo, sobre organização e competência dos tribunais, tal como, depois da revisão de 1982, também é determinado pela alínea q) do artigo 168.°

Ora, o Governo, ao editar o Decreto-Lei n.° 401/79, ao transferir a competência para a cobrança coerciva das taxas em dívida à Radiotelevisão Portuguesa, que até então cabia aos juízos das execuções fiscais, veio legis­lar sobre matéria da competência exclusiva da Assembleia da República, o que lhe era vedado, já que não estava credenciado com a necessária autorização legislativa, tanto que não invoca tal autorização.

E é irrecusável que atribuir a determinada jurisdição a competência para proceder à cobrança coerciva de uma dívida, que até então estava atribuída a outra jurisdição, é legislar sobre a competência dos tribunais, porque a um a retira e para outro a transfere.

Pelo Decreto-Lei n.° 401/79, a competência que até então era atri­buída aos juízos das execuções fiscais foi transferida para os tribunais comuns.

Tanto basta para não poder deixar de concluir-se que a norma do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 401/79, de 21 de Setembro, editada sob a invocação do artigo 201.°, alínea a), da Constituição da República, arro­gando-se, pois, a competência para legislar, por entender não ser matéria da exclusiva competência da Assembleia da República, viola a alínea j) do artigo 167.° da CRP, na sua versão originária.

Termos em que, sem necessidade de mais, decidem julgar inconstitu­cional a norma do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 401/79, de 21 de Setembro, por violação da alínea f) do artigo 167.° (versão originária) da Constituição da República, negando provimento ao recurso.

Lisboa, 12 de Janeiro de 1989.

José Magalhães Godinho

Luís Nunes de Almeida

Mário de Brito

José Manuel Cardoso da Costa

Messias Bento

Armando Manuel Marques Guedes.

Publicado no Diário da República, 2.a série, de 26 de Abril de 1989.