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137/88 AI generated

137/88 · Tribunal Constitucional

Case Number 137/88
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos autos de recurso no processo de acidente de trabalho, vindos do Tribunal do Trabalho de Ponta Delgada, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida a Companhia de Seguros A., tendo a seguradora comunicado haver actualizado a pensão do acidentado para o ano de 1988, de harmonia com o Decreto-Lei n.º 411/87, de 31 de Dezembro, o agente do Ministério Público promoveu que na actualização se tivesse em consideração o salário mínimo nacional fixado para a Região Autónoma dos Açores pela Resolução n.º 5/88, de 28 de Janeiro, do Governo Regional, o juiz recusou a aplicação dessa Resolução por a ter por ferida de ilegalidade e inconstitucionalidade.

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137/88 · Tribunal Constitucional: Nos autos de recurso no processo de acidente de trabalho, vindos do Tribunal do Trabalho de Ponta Delgada, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida a Companhia de Seguros A., tendo a seguradora comunicado haver actualizado a pensão do acidentado para o ano de 1988, de harmonia com o Decreto-Lei n.º 411/87, de 31 de Dezembro, o agente do Ministério Público promoveu que na actualização se tivesse em consideração o salário mínimo nacional fixado para a Região Autónoma dos Açores pela Resolução n.º 5/88, de 28 de Janeiro, do Governo Regional, o juiz recusou a aplicação dessa Resolução por a ter por ferida de ilegalidade e inconstitucionalidade.

Keywords

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revision of disability pension adjustment of insurance benefits pay rise recalculation of unemployment benefits emoluments, social security benefits regional law
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553/88
Nos autos de recurso no processo de acidente de trabalho vindos do Tribunal do Trabalho de Ponta Delgada, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida a Companhia de Seguros Império, E.P., tendo a seguradora comunicado haver actualizado a pensão do acidentado para o ano de 1988, de harmonia com o Decreto-Lei n.º 411/87, de 31 de Dezembro, o agente do Ministério Público promoveu que na actualização se tivesse em consideração o salário mínimo nacional fixado para a Região Autónoma dos Açores pela Resolução n.º 5/88, de 28 de Janeiro, do Governo Regional, o juiz recusou a aplicação dessa Resolução por a ter por ferida de ilegalidade e inconstitucionalidade.
429/88
Nos autos de recurso no processo de acidente de trabalho vindos do Tribunal do Trabalho de Ponta Delgada, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida a Companhia de Seguros A., tendo a seguradora comunicado haver actualizado a pensão do acidentado para o ano de 1988, de harmonia com o Decreto-Lei n.º 411/87, de 31 de Dezembro, o agente do Ministério Público promoveu que na actualização se tivesse em consideração o salário mínimo nacional fixado para a Região Autónoma dos Açores pela Resolução n.º 5/88, de 28 de Janeiro, do Governo Regional, o juiz recusou a aplicação dessa Resolução por a ter por ferida de ilegalidade e inconstitucionalidade.
537/88
Nos autos de recurso no processo de acidente de trabalho vindos do Tribunal do Trabalho de Ponta Delgada, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida a Companhia de Seguros A., tendo a seguradora comunicado haver actualizado a pensão do acidentado para o ano de 1988, de harmonia com o Decreto-Lei n.º 411/87, de 31 de Dezembro, o agente do Ministério Público promoveu que na actualização se tivesse em consideração o salário mínimo nacional fixado para a Região Autónoma dos Açores pela Resolução n.º 5/88, de 28 de Janeiro, do Governo Regional, o juiz recusou a aplicação dessa Resolução por a ter por ferida de ilegalidade e inconstitucionalidade.
TC_19890096
Nos autos de recurso no processo de acidente de trabalho vindos do Tribunal do Trabalho de Ponta Delgada, em que é recorrente, o Ministério Público, e recorrida a Companhia de Seguros "A.", tendo a seguradora comunicado haver actualizado a pensão do acidentado para o ano de 1988, de harmonia com o Decreto-Lei n.º 411/87, de 31 de Dezembro, o agente do Ministério Publico promoveu que na actualização se tivesse em consideração o salário mínimo nacional fixado para a Região Autónoma dos Açores pela Resolução n.º 5/88, de 28 de Janeiro, do Governo Regional, o juiz recusou a aplicação dessa Resolução por a ter por ferida de ilegalidade e inconstitucionalidade.
130/88
Nos autos de recurso no processo de acidente de trabalho vindos do Tribunal do Trabalho de Ponta Delgada, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida a Companhia de Seguros A., tendo a seguradora comunicado haver actualizado a pensão do acidentado para o ano de 1988, de harmonia com o Decreto-Lei n.º 411/87, de 31 de Dezembro, o agente do Ministério Público promoveu que na actualização se tivesse em consideração o salário mínimo nacional fixado para a Região Autónoma dos Açores pela Resolução n.º 5/88, de 28 de Janeiro, do Governo Regional, o juiz recusou a aplicação dessa Resolução por a ter por ferida de ilegalidade e inconstitucionalidade.

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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 90/89

Processo n.º 137/88

2ª Secção

Relator: Conselheiro Magalhães Godinho

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos autos de recurso no processo de acidente de trabalho, vindos do Tribunal do Trabalho de Ponta Delgada, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida a Companhia de Seguros A., tendo a seguradora comunicado haver actualizado a pensão do acidentado para o ano de 1988, de harmonia com o Decreto-Lei n.º 411/87, de 31 de Dezembro, o agente do Ministério Público promoveu que na actualização se tivesse em consideração o salário mínimo nacional fixado para a Região Autónoma dos Açores pela Resolução n.º 5/88, de 28 de Janeiro, do Governo Regional, o juiz recusou a aplicação dessa Resolução por a ter por ferida de ilegalidade e inconstitucionalidade.

Desse despacho é que vem o presente recurso interposto pelo Ministério Público.

Cumpre decidir.

Considerando que pelo Acórdão n.º 268/88, proferido no processo n.º 207/88, pelo Plenário deste Tribunal Constitucional, em 29 de Novembro de 1988, e publicado no Diário da República, 1ª série, n.º 293, de 21 de Dezembro de 1988, foi declarada, com força obrigatória geral a inconstitucionalidade desta Resolução;

Considerando que neste processo é a inconstitucionalidade dessa Resolução que está em causa,

Considerando, assim, que se impõe aplicar aqui essa declaração:

Decidem, em aplicação da declaração de inconstitucionalidade proferida naquele Acórdão n.º 268/88, negar provimento ao recurso.

Lisboa, 12 de Janeiro de 1989

José Magalhães Godinho

Mário de Brito

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa

Messias Bento

Armando Manuel Marques Guedes