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518/88 AI generated

518/88 · Tribunal Constitucional

Case Number 518/88
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., B. e C. têm estado a receber da companhia de seguros "A Mundial, SARL" pensões anuais, sendo vitalícia a da primeira, por virtude de D. haver sofrido um acidente de trabalho que lhe causou a morte. Entretanto, a seguradora veio actualizar a referida pensão com base no salário mínimo fixado para o sector respectivo pelo Decreto-Lei n.º 411/87, de 31 de Dezembro.

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518/88 · Tribunal Constitucional: A., B. e C. têm estado a receber da companhia de seguros "A Mundial, SARL" pensões anuais, sendo vitalícia a da primeira, por virtude de D. haver sofrido um acidente de trabalho que lhe causou a morte. Entretanto, a seguradora veio actualizar a referida pensão com base no salário mínimo fixado para o sector respectivo pelo Decreto-Lei n.º 411/87, de 31 de Dezembro.

Keywords

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439/88
A. está a receber da Companhia de Seguros A Mundial S.A.R.L., uma pensão por virtude de um acidente de trabalho que sofreu. Entretanto, a seguradora veio actualizar a referida pensão com base no salário mínimo fixado para o sector respectivo pelo Decreto-Lei n.º 411/87, de 31 de Dezembro.
139/88
A. está a receber uma pensão anual vitalícia da Companhia de Seguros B., em virtude de um acidente de trabalho que sofreu. Entretanto, a seguradora veio actualizar a referida pensão com base no salário mínimo fixado para o sector respectivo pelo Decreto-Lei n.º 411/87, de 31 de Dezembro.
454/88
A. está a receber da Companhia de seguros "A Mundial, SARL" uma pensão por virtude de um acidente de trabalho que sofreu. Entretanto, a seguradora veio actualizar a referida pensão com base no salário mínimo fixado para o sector respectivo pelo Decreto-Lei n.º 411/87, de 31 de Dezembro.
130/88
Nos autos de recurso no processo de acidente de trabalho vindos do Tribunal do Trabalho de Ponta Delgada, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida a Companhia de Seguros A., tendo a seguradora comunicado haver actualizado a pensão do acidentado para o ano de 1988, de harmonia com o Decreto-Lei n.º 411/87, de 31 de Dezembro, o agente do Ministério Público promoveu que na actualização se tivesse em consideração o salário mínimo nacional fixado para a Região Autónoma dos Açores pela Resolução n.º 5/88, de 28 de Janeiro, do Governo Regional, o juiz recusou a aplicação dessa Resolução por a ter por ferida de ilegalidade e inconstitucionalidade.
471/88
A. está a receber da Companhia de Seguros Açoreana uma pensão anual vitalícia, por virtude de um acidente de trabalho que sofreu. Entretanto, a seguradora veio actualizar a referida pensão com base no salário mínimo fixado pelo Decreto-Lei n.º 411/87, de 31 de Dezembro.

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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 55/89

Processo n.º 518/88

2ª Secção

Relator: Conselheiro Messias Bento

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. A., B. e C. têm estado a receber da companhia de seguros "A Mundial, SARL" pensões anuais, sendo vitalícia a da primeira, por virtude de D. haver sofrido um acidente de trabalho que lhe causou a morte.

Entretanto, a seguradora veio actualizar a referida pensão com base no salário mínimo fixado para o sector respectivo pelo Decreto-Lei n.º 411/87, de 31 de Dezembro.

O Magistrado do Ministério Público no Tribunal do Trabalho de Ponta Delgada pretendeu, no entanto, que a actualização se fizesse tomando por base de cálculo o salário mínimo fixado para os Açores pela Resolução n.º 5/88/A, de 28 de Janeiro, publicada no Jornal Oficial I série, n.º 4, de 28 de Janeiro de 1988.

O Mm.º Juiz, porem, recusou-se a aplicar a referida Resolução n.º 5/88/A, por a considerar ferida de inconstitucionalidade e ilegalidade.

2. É deste despacho que vem o presente recurso interposto pelo Magistrado do Ministério Público.

Neste Tribunal, o Procurador-Geral Adjunto disse dever aplicar-se ao caso a declaração de inconstitucionalidade do acórdão n.º 268/88.

3. Dispensados os vistos, cumpre decidir.

II. Fundamentos:

4. Este Tribunal, pelo seu Acórdão n.º 268/88, publicado no Diário da República, I série, de 21 de Dezembro de 1988, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas da mencionada Resolução n.º 5/88/A, de 28 de Janeiro. Assim sendo, neste momento, há apenas que aplicar ao caso dos autos tal declaração de inconstitucionalidade.

III. Decisão:

Isto posto, fazendo aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do acórdão n.º 268/88, nega-se provimento ao recurso.

Lisboa, 12 de Janeiro de 1989

Messias Bento

José Magalhães Godinho

Mário de Brito

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa

Armando Manuel Marques Guedes