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483/88 AI generated

483/88 · Tribunal Constitucional

Case Number 483/88
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. está a receber da Companhia de Seguros Império, E. P., uma pensão anual vitalícia, por virtude de seu filho, B., haver perdido a vida num acidente de trabalho que sofrera. Entretanto, a seguradora veio actualizar a referida pensão com base no salário mínimo fixado pelo Decreto-Lei n.º 411/87, de 31 de Dezembro.

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483/88 · Tribunal Constitucional: A. está a receber da Companhia de Seguros Império, E. P., uma pensão anual vitalícia, por virtude de seu filho, B., haver perdido a vida num acidente de trabalho que sofrera. Entretanto, a seguradora veio actualizar a referida pensão com base no salário mínimo fixado pelo Decreto-Lei n.º 411/87, de 31 de Dezembro.

Keywords

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invalidity pension rate pension adjustment recalculation of disability benefits emoluments, social security benefits calculation of daily allowance extraordinary pension without income limit
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145/88
A. está a receber da Companhia de Seguros B. uma pensão anual vitalícia, em virtude de ter sofrido um acidente de trabalho. Entretanto, a seguradora veio actualizar a referida pensão com base no salário mínimo fixado para o sector respectivo pelo Decreto-Lei n.º 411/87, de 31 de Dezembro.
481/88
A. está a receber da Tranquilidade Seguros, E.P., uma pensão anual vitalícia, por virtude de seu marido, B., haver morrido num acidente de trabalho. Entretanto, a seguradora veio actualizar a referida pensão com base no salário mínimo fixado pelo Decreto-Lei n.º 411/87, de 31 de Dezembro. O Magistrado do Ministério Público no Tribunal do Trabalho de Ponta Delgada pretendeu, no entanto, que a actualização se fizesse tomando por base de cálculo o salário mínimo fixado para os Açores pela Resolução n.º 5/88/A, publicada no Jornal Oficial, I série, n.º 4, de 28 de Janeiro de 1988.
166/88
A. está a receber uma pensão anual vitalícia da Companhia de Seguros B., em virtude de ter sofrido um acidente de trabalho. Entretanto, a seguradora veio actualizar a referida pensão com base no salário mínimo fixado para o sector respectivo pelo Decreto-Lei n.º 411/87, de 31 de Dezembro.
559/88
A. está a receber uma pensão anual vitalícia, por virtude de seu marido, B., haver perdido a vida num acidente de trabalho. Veio-se, entretanto, actualizar essa pensão com base no salário mínimo fixado para o sector respectivo pelo Decreto-Lei n.º 411/87, de 31 de Dezembro.
427/88
A. está a receber uma pensão anual vitalícia da Companhia de Seguros B., por virtude de ter sofrido um acidente de trabalho. Entretanto, veio a seguradora proceder a actualização da referida pensão com base no salário mínimo nacional para o respectivo sector pelo Decreto-Lei n.º 411/87, de 31 de Dezembro.

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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 53/89

Processo n.º 483/88

2ª Secção

Relator: Conselheiro Messias Bento

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório:

1. A. está a receber da Companhia de Seguros Império, E. P., uma pensão anual vitalícia, por virtude de seu filho, B., haver perdido a vida num acidente de trabalho que sofrera.

Entretanto, a seguradora veio actualizar a referida pensão com base no salário mínimo fixado pelo Decreto-Lei n.º 411/87, de 31 de Dezembro.

O Magistrado do Ministério Público no Tribunal do Trabalho de Ponta Delgada pretendeu, no entanto, que a actualização se fizesse tomando por base de cálculo o salário mínimo fixado para os Açores pela Resolução n.º 5/88/A, publicada no Jornal Oficial, I série, n.º 4, de 28 de Janeiro de 1988.

O Mm.º Juiz, porém, recusou-se a aplicar a Resolução n.º 5/88/A, por a considerar ferida de inconstitucionalidade e ilegalidade.

2. É desta decisão que vem o presente recurso interposto pelo Magistrado do Ministério Público.

Neste Tribunal, o Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de que se devia confirmar o julgado.

3. Dispensados os vistos, cumpre decidir

II. Fundamentos:

4. Este Tribunal, pelo seu Acórdão n.º 268/88, publicado no Diário da República, I série, de 21 de Dezembro de 1988, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, dos recursos da mencionada Resolução n.º 5/88/A, de 28 de Janeiro.

Assim, neste momento, há apenas que aplicar ao caso dos autos tal declaração de inconstitucionalidade.

III. Decisão:

Isto posto, fazendo aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do acórdão n.º 268/88, nega-se provimento ao recurso.

Lisboa, 12 de Janeiro de 1989

Messias Bento

José Magalhães Godinho

Mário de Brito

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa

Armando Manuel Marques Guedes