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446/88 AI generated

446/88 · Tribunal Constitucional

Case Number 446/88
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. está a receber uma pensão por virtude de seu marido, B., haver perdido a vida num acidente de trabalho. Entretanto, a seguradora veio actualizar a referida pensão com base no salário mínimo fixado para o sector respectivo pelo Decreto-Lei n.º 411/87, de 31 de Dezembro.

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446/88 · Tribunal Constitucional: A. está a receber uma pensão por virtude de seu marido, B., haver perdido a vida num acidente de trabalho. Entretanto, a seguradora veio actualizar a referida pensão com base no salário mínimo fixado para o sector respectivo pelo Decreto-Lei n.º 411/87, de 31 de Dezembro.

Keywords

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wage determination pension adjustment occupational accident insurance emoluments, social security benefits invalidity pension rate calculation of severance payment
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540/88
A. está a receber uma pensão, que lhe é devida por morte de seu pai, B., que perdeu a vida num acidente de trabalho. Veio-se, entretanto, actualizar essa pensão com base no salário mínimo fixado para o sector respectivo pelo Decreto-Lei n.º 411/87, de 31 de Dezembro.
526/88
A. e seu neto B. estão a receber pensões anuais, sendo a dela vitalícia, por virtude de o marido daquela, C., haver sofrido um acidente de trabalho em que perdeu a vida. Entretanto, a seguradora veio actualizar a referida pensão com base no salário mínimo fixado para o sector respectivo pelo Decreto-Lei n.º 411/87, de 31 de Dezembro.
522/88
Nos autos de recurso no processo de acidente de trabalho vindos do Tribunal do Trabalho de Ponta Delgada, em que é recorrente o Ministério Publico e recorrida a Companhia de Seguros A., tendo a seguradora comunicado haver actualizado a pensão do acidentado para o ano de 1988, de harmonia com o Decreto-Lei n.º 411/87, de 31 de Dezembro, o agente do Ministério Público promoveu que na actualização se tivesse em consideração o salário mínimo nacional fixado para a Região Autónoma dos Açores pela Resolução n.º 5/88, de 28 de Janeiro, do Governo Regional, o juiz recusou a aplicação dessa Resolução por a ter por ferida de ilegalidade e inconstitucionalidade.
168/88
Em autos emergentes de acidente de trabalho, correndo termos, no Tribunal do Trabalho de Ponta Delgada, relativos ao sinistrado A.
381/88
A. está a receber uma pensão anual vitalícia da Companhia de Seguros "B.", em virtude de ter sofrido um acidente de trabalho. Entretanto, veio a seguradora proceder à actualização da referida pensão com base no salário mínimo nacional para o respectivo sector pelo Decreto-Lei n.º 411/87, de 31 de Dezembro.

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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 49/89

Processo n.º 446/88

2ª Secção

Relator: Conselheiro Messias Bento

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório:

1. A. está a receber uma pensão por virtude de seu marido, B., haver perdido a vida num acidente de trabalho.

Entretanto, a seguradora veio actualizar a referida pensão com base no salário mínimo fixado para o sector respectivo pelo Decreto-Lei n.º 411/87, de 31 de Dezembro.

O Magistrado do Ministério Público no Tribunal do Trabalho de Ponta Delgada pretendeu, no entanto, que a actualização se fizesse tomando por base de cálculo o salário mínimo fixado para os Açores pela Resolução n.º 5/88/A, de 28 de Janeiro, publicada no Jornal Oficial, I série, n.º 4, de 28 de Janeiro de 1988.

O Mm.º Juiz, porém, recusou-se a aplicar a referida Resolução n.º 5/88/A, por a considerar ferida de inconstitucionalidade e ilegalidade.

2. É desta decisão que vem o presente recurso interposto pelo Magistrado do Ministério Público.

Neste Tribunal, o Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de que se deve confirmar o julgado.

3. Dispensados os vistos, cumpre decidir.

II. Fundamentos:

4. Este Tribunal, pelo seu Acórdão n.º 268/88, publicado no Diário da Republica, I série, de 21 de Dezembro de 1988, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas da mencionada Resolução n.º 5/88/A, de 28 de Janeiro.

Assim sendo, neste momento, há apenas que aplicar ao caso dos autos tal declaração de inconstituciona1idade.

III. Decisão:

Isto posto, fazendo aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do acórdão n.º 268/88, nega-se provimento ao recurso.

Lisboa, 12 de Janeiro de 1989

Messias Bento

José Magalhães Godinho

Mário de Brito

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa

Armando Manuel Marques Guedes