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381/88 AI generated

381/88 · Tribunal Constitucional

Case Number 381/88
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. está a receber uma pensão anual vitalícia da Companhia de Seguros "B.", em virtude de ter sofrido um acidente de trabalho. Entretanto, veio a seguradora proceder à actualização da referida pensão com base no salário mínimo nacional para o respectivo sector pelo Decreto-Lei n.º 411/87, de 31 de Dezembro.

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381/88 · Tribunal Constitucional: A. está a receber uma pensão anual vitalícia da Companhia de Seguros "B.", em virtude de ter sofrido um acidente de trabalho. Entretanto, veio a seguradora proceder à actualização da referida pensão com base no salário mínimo nacional para o respectivo sector pelo Decreto-Lei n.º 411/87, de 31 de Dezembro.

Keywords

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adjustment of insurance benefits revision of disability pension pay rise minimum wage occupational accident insurance recalculation of maintenance
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526/88
A. e seu neto B. estão a receber pensões anuais, sendo a dela vitalícia, por virtude de o marido daquela, C., haver sofrido um acidente de trabalho em que perdeu a vida. Entretanto, a seguradora veio actualizar a referida pensão com base no salário mínimo fixado para o sector respectivo pelo Decreto-Lei n.º 411/87, de 31 de Dezembro.
139/88
A. está a receber uma pensão anual vitalícia da Companhia de Seguros B., em virtude de um acidente de trabalho que sofreu. Entretanto, a seguradora veio actualizar a referida pensão com base no salário mínimo fixado para o sector respectivo pelo Decreto-Lei n.º 411/87, de 31 de Dezembro.
166/88
A. está a receber uma pensão anual vitalícia da Companhia de Seguros B., em virtude de ter sofrido um acidente de trabalho. Entretanto, a seguradora veio actualizar a referida pensão com base no salário mínimo fixado para o sector respectivo pelo Decreto-Lei n.º 411/87, de 31 de Dezembro.
439/88
A. está a receber da Companhia de Seguros A Mundial S.A.R.L., uma pensão por virtude de um acidente de trabalho que sofreu. Entretanto, a seguradora veio actualizar a referida pensão com base no salário mínimo fixado para o sector respectivo pelo Decreto-Lei n.º 411/87, de 31 de Dezembro.
428/88
A. está a receber da Mútua dos Pescadores, Sociedade Mútua de Seguros, uma pensão anual vitalícia, por virtude de um acidente de trabalho que sofreu. Entretanto, veio a seguradora proceder à actualização da referida pensão com base no salário mínimo nacional para o respectivo sector pelo Decreto-Lei n.º 411/87, de 31 de Dezembro.

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Full text

Acórdão n

ACÓRDÃO N.º 45/89

Processo n.º 381/88

2ª Secção

Relator: Conselheiro Messias Bento

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório:

1. A. está a receber uma pensão anual vitalícia da Companhia de Seguros "B.", em virtude de ter sofrido um acidente de trabalho.

Entretanto, veio a seguradora proceder à actualização da referida pensão com base no salário mínimo nacional para o respectivo sector pelo Decreto-Lei n.º 411/87, de 31 de Dezembro.

O Magistrado do Ministério Público no Tribunal do Trabalho de Ponta Delgada pretendeu, no entanto, que essa actualização se fizesse com base no salário mínimo fixado para a Região Autónoma dos Açores pela Resolução n.º 5/88/A, de 28 de Janeiro de 1988, publicada no Jornal Oficial, I série, n.º 4, de 28 de Janeiro de 1988.

O Mm.º Juiz, porém, recusou-se a aplicar a referida Resolução n.º 5/88/A, por a considerar ferida de inconstitucionalidade e ilegalidade.

2. É desta decisão que vem o presente recurso interposto pelo Magistrado do Ministério Público.

Neste Tribunal, o Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de se confirmar o julgado.

3.Corridos os vistos, cumpre decidir.

II. Fundamentos:

4. Este Tribunal, pelo seu acórdão n.º 268/88, publicado no Diário da República, I série, de 21 de Dezembro de 1988, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas da mencionada Resolução n.º 5/88/A, de 28 de Janeiro.

Assim, sendo, há tão-só que aplicar ao caso dos autos aquela declaração de inconstitucionalidade.

III. Decisão:

Isto posto, fazendo aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do acórdão n.º 268/88, nega-se provimento ao recurso.

Lisboa, 12 de Janeiro de 1989

Messias Bento

José Magalhães Godinho

Mário de Brito

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa

Armando Manuel Marques Guedes