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164/88 AI generated

164/88 · Tribunal Constitucional

Case Number 164/88
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. e seus filhos menores B., C., D. e E. estão a receber uma pensão anual da Companhia Europeia de Seguros, sendo a daquela vitalícia, por virtude de F., marido de A. e pai dos menores, haver sofrido um acidente de trabalho em que perdeu a vida. Entretanto, a seguradora veio actualizar a referida pensão com base no salário mínimo fixado para o sector respectivo pelo Decreto-Lei n.º 411/87, de 31 de Dezembro.

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164/88 · Tribunal Constitucional: A. e seus filhos menores B., C., D. e E. estão a receber uma pensão anual da Companhia Europeia de Seguros, sendo a daquela vitalícia, por virtude de F., marido de A. e pai dos menores, haver sofrido um acidente de trabalho em que perdeu a vida. Entretanto, a seguradora veio actualizar a referida pensão com base no salário mínimo fixado para o sector respectivo pelo Decreto-Lei n.º 411/87, de 31 de Dezembro.

Keywords

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pension adjustment revision of disability pension wage determination recalculation of supplementary benefits minimum pension emoluments, social security benefits
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428/88
A. está a receber da Mútua dos Pescadores, Sociedade Mútua de Seguros, uma pensão anual vitalícia, por virtude de um acidente de trabalho que sofreu. Entretanto, veio a seguradora proceder à actualização da referida pensão com base no salário mínimo nacional para o respectivo sector pelo Decreto-Lei n.º 411/87, de 31 de Dezembro.
487/88
A. e B. estão a receber uma pensão anual da Tranquilidade Seguros, E.P., por virtude de C., pai do primeiro e irmão do segundo, haver perdido a vida num acidente de trabalho que sofrera. Entretanto, a seguradora veio actualizar a referida pensão com base no salário mínimo fixado pelo Decreto-Lei n.º 411/87, de 31 de Dezembro.
559/88
A. está a receber uma pensão anual vitalícia, por virtude de seu marido, B., haver perdido a vida num acidente de trabalho. Veio-se, entretanto, actualizar essa pensão com base no salário mínimo fixado para o sector respectivo pelo Decreto-Lei n.º 411/87, de 31 de Dezembro.
293/87
Em autos emergentes de acidente de trabalho, correndo termos no Tribunal Judicial de Vila Franca do Campo, relativos ao sinistrado A.
481/88
A. está a receber da Tranquilidade Seguros, E.P., uma pensão anual vitalícia, por virtude de seu marido, B., haver morrido num acidente de trabalho. Entretanto, a seguradora veio actualizar a referida pensão com base no salário mínimo fixado pelo Decreto-Lei n.º 411/87, de 31 de Dezembro. O Magistrado do Ministério Público no Tribunal do Trabalho de Ponta Delgada pretendeu, no entanto, que a actualização se fizesse tomando por base de cálculo o salário mínimo fixado para os Açores pela Resolução n.º 5/88/A, publicada no Jornal Oficial, I série, n.º 4, de 28 de Janeiro de 1988.

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Full text

Acórdão n

ACÓRDÃO N.º 43/89

Processo n.º 164/88

2ª Secção

Relator: Conselheiro Messias Bento

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório:

1. A. e seus filhos menores B., C., D. e E. estão a receber uma pensão anual da Companhia Europeia de Seguros, sendo a daquela vitalícia, por virtude de F., marido de A. e pai dos menores, haver sofrido um acidente de trabalho em que perdeu a vida.

Entretanto, a seguradora veio actualizar a referida pensão com base no salário mínimo fixado para o sector respectivo pelo Decreto-Lei n.º 411/87, de 31 de Dezembro.

O Magistrado do Ministério Público no Tribunal do Trabalho de Ponta Delgada pretendeu, no entanto, que a actualização se fizesse tomando por base de cálculo o salário mínimo fixado para os Açores pela Resolução n.º 5/88/A, de 28 de Janeiro, publicada no Jornal Oficial, I série, n.º 4, de 28 de Janeiro de 1988.

O M.º Juiz, porém, recusou-se a aplicar a referida Resolução n.º 5/88/A, por a considerar ferida de inconstitucionalidade e ilegalidade.

2. É desta decisão que vem o presente recurso interposto pelo Magistrado do Ministério Público.

Neste Tribunal, o Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de que se deve confirmar o julgado.

3. Corridos os vistos, cumpre decidir.

II. Fundamentos:

4. Este Tribunal, pelo seu Acórdão n.º 268/88, publicado no Diário da República, I série, de 21 de Dezembro de 1988, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas da mencionada Resolução n.º 5/88/A, de 28 de Janeiro, de 1988.

Assim sendo, neste momento, há apenas que aplicar ao caso dos autos tal declaração de inconstitucionalidade.

III. Decisão:

Isto posto, fazendo aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante de acórdão n.º 268/88, nega-se provimento ao recurso.

Lisboa, 12 de Janeiro de 1989

Messias Bento

José Magalhães Godinho

Mário de Brito

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa

Armando Manuel Marques Guedes