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497/88 AI generated

497/88 · Tribunal Constitucional

Case Number 497/88
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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No Tribunal do Trabalho de Ponta Delgada correu um processo por acidente de trabalho de que foi vítima em 17 de Julho de 1969, A.. Em 22 de Março de 1971 o sinistrado e, a seguradora, A Mundial - Companhia de Seguros, chegaram a acordo sobre o montante da pensão a que ele tinha direito. E esse acordo foi homologado por sentença de 25 desse mês.

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497/88 · Tribunal Constitucional: 2 - Em todos os aspectos não contemplados, nesta Resolução observar-se-á o disposto na legislação aplicável".

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ACÓRDÃO N°

ACÓRDÃO N.º 30/89

Processo n.º 497/88

2ª Secção

Relator: Conselheiro Mário de Brito

1. No Tribunal do Trabalho de Ponta Delgada correu um processo por acidente de trabalho de que foi vítima em 17 de Julho de 1969, A.. Em 22 de Março de 1971 o sinistrado e, a seguradora, A Mundial - Companhia de Seguros, chegaram a acordo sobre o montante da pensão a que ele tinha direito. E esse acordo foi homologado por sentença de 25 desse mês.

Em 24 de Fevereiro de 1988 veio a Companhia de Seguros Mundial Confiança, E.P., informar o Tribunal de que havia actualizado a pensão, de harmonia com o Decreto-Lei n.º 411/87, de 31 de Dezembro, para o valor de 106 883$00. Ouvido sobre a questão, o agente do Ministério Público promoveu que na actualização se tivesse em atenção o salário mínimo nacional fixado para a Região Autónoma dos Açores pela Resolução do Governo Regional n.º 5/88, de 28 de Janeiro. Mas o juiz, considerando esta Resolução ferida de ilegalidade e de inconstitucionalidade (orgânica e formal), recusou a sua aplicação, por despacho de 11 de Julho de 1988.

É desse despacho que vem o presente recurso, interposto pelo Ministério Público.

Neste Tribunal, alegou o representante do Ministério Público.

Cumpre decidir.

2. É o seguinte o teor da Resolução n.º 5/88 da Presidência do Governo da Região Autónoma dos Açores, aprovada em Conselho em 28 de Janeiro de 1988 e publicada no Jornal Oficial, I série, n.º 4, da mesma data:

"1 - Os valores da remuneração mínima mensal a observar na Região Autónoma dos Açores, a partir de 1 de Janeiro de 1988, passam a ser os seguintes:

a) 27 800$00 para os trabalhadores do comércio, indústria e serviços;

b) 26 000$00 para os trabalhadores da agricultura, silvicultura e pecuária;

c) 19 900$00 para os trabalhadores do serviço doméstico não fornecido por empresas.

2 - Em todos os aspectos não contemplados, nesta Resolução observar-se-á o disposto na legislação aplicável".

Ora, esta Resolução foi declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo acórdão deste Tribunal n.º 268 /88, de 29 de Novembro, publicado no Diário da República, I série, de 21 de Dezembro.

Nada mais resta, pois, do que aplicar aqui essa declaração.

3. Pelo exposto, em aplicação da declaração de inconstitucionalidade constante do citado acórdão n.º 268/88, nega-se provimento ao recurso.

Lisboa, 12 de Janeiro de 1989

Mário de Brito

José Manuel Cardoso da Costa

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida

José Magalhães Godinho

Armando Manuel Marques Guedes