Legislator Case Law & Legislation
460/88 AI generated

460/88 · Tribunal Constitucional

Case Number 460/88
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

No Tribunal do Trabalho de Ponta Delgada correu um processo por acidente de trabalho de que foi vítima, e veio a falecer, em 30 de Julho de 1966, A.. Em 22 de Março de 1967 a seguradora, Companhia de Seguros Açoreana, comprometeu-se a pagar aos pais do sinistrado, B. e C., e aos filhos menores destes (irmãos do sinistrado) – D., E., F. G., H. e I. – a pensão anual de 3 756$00, "enquanto forem mais de quatro os beneficiários, ficando a partir de então os pais a receber cada um a pensão anual e vitalícia de 939$00, assim como cada um dos restantes dois filhos, até atingirem a maioridade especial de 16 anos". E por sentença de 29 de Março foi a mesma seguradora condenada a pagar as referidas pensões.

Legislator headnote

AI generated

460/88 · Tribunal Constitucional: 2 - Em todos os aspectos não contemplados nesta Resolução observar-se-á o disposto na legislação aplicável".

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão n

ACÓRDÃO N.º 27/89

Processo n.º 460/88

2ª Secção

Relator: Conselheiro Mário de Brito

1. No Tribunal do Trabalho de Ponta Delgada correu um processo por acidente de trabalho de que foi vítima, e veio a falecer, em 30 de Julho de 1966, A.. Em 22 de Março de 1967 a seguradora, Companhia de Seguros Açoreana, comprometeu-se a pagar aos pais do sinistrado, B. e C., e aos filhos menores destes (irmãos do sinistrado) – D., E., F. G., H. e I. – a pensão anual de 3 756$00, "enquanto forem mais de quatro os beneficiários, ficando a partir de então os pais a receber cada um a pensão anual e vitalícia de 939$00, assim como cada um dos restantes dois filhos, até atingirem a maioridade especial de 16 anos". E por sentença de 29 de Março foi a mesma seguradora condenada a pagar as referidas pensões.

Em 15 de Fevereiro de 1988 veio a Açoreana informar o Tribunal de que havia actualizado a pensão ainda em dívida, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 411/87, de 31 de Dezembro, para o valor de 104 l60$00. Ouvido sobre a questão, promoveu o agente do Ministério Publico que na actualização se tivesse em atenção o salário mínimo nacional fixado para a Região Autónoma dos Açores pela Resolução do Governo Regional n.º 5/88, de 28 de Janeiro. Mas o juiz, considerando esta Resolução ferida de ilegalidade e de inconstitucionalidade (orgânica e formal), recusou a sua aplicação, por despacho de 13 de Julho de 1988.

É desse despacho que vem o presente recurso, interposto pelo Ministério Público.

Neste Tribunal, alegou o representante do Ministério Público.

Cumpre decidir.

2. É o seguinte o teor da Resolução n.º 5/88 da Presidência do Governo da Região Autónoma dos Açores, aprovada em Conselho em 28 de Janeiro de 1988 e publicada no Jornal Oficial, I serie, n.º 4, da mesma data:

"1 - Os valores da remuneração mínima mensal a observar na Região Autónoma dos Açores, a partir de 1 de Janeiro de 1988, passam a ser os seguintes:

a) 27 800S00 para os trabalhadores do comércio, indústria e serviços;

b) 26 000$00 para os trabalhadores da agricultura, silvicultura e pecuária;

c) 19 900$00 para os trabalhadores do serviço doméstico não fornecido por empresas.

2 - Em todos os aspectos não contemplados nesta Resolução observar-se-á o disposto na legislação aplicável".

Ora, esta Resolução foi declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo acórdão deste Tribunal n.º 268/88, de 29 de Novembro, publicado no Diário da República, I série, de 21 de Dezembro.

Nada mais resta, pois, do que aplicar aqui essa declaração.

3. Pelo exposto, em aplicação da declaração de inconstitucionalidade constante do citado acórdão n.º 268/88, nega-se provimento ao recurso.

Lisboa, 12 de Janeiro de 1989

Mário de Brito

José Manuel Cardoso da Costa

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida

José Magalhães Godinho

Armando Manuel Marques Guedes