Legislator Case Law & Legislation
421/88 AI generated

421/88 · Tribunal Constitucional

Case Number 421/88
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

No Tribunal do Trabalho de Ponta Delgada ocorreu um processo por acidente de trabalho de que foi vítima, e veio a falecer, em 27 de Novembro de 1957 A.. Em 14 de Março de 1958 a seguradora, Companhia de Seguros Açoreana, comprometeu-se a pagar à viúva do sinistrado, B., também conhecida por C., a pensão anual e vitalícia de 2 425$75 e aos seus filhos – D., E., F., G. e H. - a pensão anual e temporária de 3 881$20. E por sentença de 15 de Março foi a mesma seguradora condenada a pagar as referidas pensões.

Legislator headnote

AI generated

421/88 · Tribunal Constitucional: 2 - Em todos os aspectos não contemplados nesta Resolução observar-se-á o disposto na legislação aplicável".

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão n

ACÓRDÃO N.º 26/89

Processo n.º 421/88

2ª Secção

Relator: Conselheiro Mário de Brito

1. No Tribunal do Trabalho de Ponta Delgada ocorreu um processo por acidente de trabalho de que foi vítima, e veio a falecer, em 27 de Novembro de 1957 A.. Em 14 de Março de 1958 a seguradora, Companhia de Seguros Açoreana, comprometeu-se a pagar à viúva do sinistrado, B., também conhecida por C., a pensão anual e vitalícia de 2 425$75 e aos seus filhos – D., E., F., G. e H. - a pensão anual e temporária de 3 881$20. E por sentença de 15 de Março foi a mesma seguradora condenada a pagar as referidas pensões.

Em 15 de Fevereiro de 1988 veio a Açoreana informar o Tribunal de que havia actualizado a pensão devida a viúva, de harmonia com o Decreto-Lei n.º 411/87, de 31 de Dezembro, para o valor de 97 920$00. Ouvido sobre a questão, promoveu o agente do Ministério Público que na actualização se tivesse em atenção o salário mínimo nacional fixado para a Região Autónoma dos Açores pela Resolução do Governo Regional n.º. 5/88. Mas o juiz, considerando esta Resolução ferida de ilegalidade e de inconstitucionalidade (orgânica e formal), recusou a sua aplicação, por despacho de 13 de Julho de 1988.

É desse despacho que vem o presente recurso, interposto pelo Ministério Público.

Neste Tribunal, alegou o representante do Ministério Público,

Cumpre decidir.

2. É o seguinte o teor da Resolução n.º 5/88 da Presidência do Governo da Região Autónoma dos Açores, aprovada em Conselho em 28 de Janeiro de 1988 e publicada no Jornal Oficial, I serie, n.º 4, da mesma data:

"1 - Os valores da remuneração mínima mensal a observar na Região Autónoma dos Açores, a partir de 1 de Janeiro de 1988, passam a ser os seguintes:

a) 27.800$00 para os trabalhadores do comércio, indústria e serviços;

b) 26.000S00 para os trabalhadores da agricultura, silvicultura e pecuária;

c) 19.900$00 para os trabalhadores do serviço doméstico não fornecido por empresas.

2 - Em todos os aspectos não contemplados nesta Resolução observar-se-á o disposto na legislação aplicável".

Ora, esta Resolução foi declarada inconstitucional com força obrigatória geral, pelo acórdão deste Tribunal n.º 268 /88, de 29 de Novembro, publicado no Diário da República, I série, de 21 de Dezembro.

Nada mais resta, pois, do que aplicar aqui essa declaração.

3. Pelo exposto, em aplicação da declaração de inconstitucionalidade constante do citado acórdão n.º 268/88, nega-se provimento ao recurso.

Lisboa, 12 de Janeiro de 1989

Mário de Brito

José Manuel Cardoso da Costa

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida

José Magalhães Godinho

Armando Manuel Marques Guedes