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366/88 AI generated

366/88 · Tribunal Constitucional

Case Number 366/88
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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No Tribunal do Trabalho de Ponta Delgada correu um processo por acidente de trabalho de que foi vítima em 2 de Setembro de 1981, A., quando prestava serviço a B.. Em 13 de Janeiro de 1983 a seguradora, Companhia de Seguros Açoreana, obrigou-se a pagar ao sinistrado a pensão anual e vitalícia de 16 802$l4, em duodécimos de 1 40l$00, e a entidade patronal a pensão anual e vitalícia de 6 109$86, em duodécimos de 510$00, o que foi aceite pelo mesmo sinistrado e homologado por sentença da mesma data.

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366/88 · Tribunal Constitucional: Ora, esta Resolução foi declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo acórdão deste Tribunal n.º 268/88, de 29 de Novembro, publicado no Diário da Republica, I série, de 21 de Dezembro.

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Full text

Acórdão n

ACÓRDÃO N.º 22/89

Processo n.º 366/88

2ª Secção

Relator: Conselheiro Mário de Brito

1. No Tribunal do Trabalho de Ponta Delgada correu um processo por acidente de trabalho de que foi vítima em 2 de Setembro de 1981, A., quando prestava serviço a B.. Em 13 de Janeiro de 1983 a seguradora, Companhia de Seguros Açoreana, obrigou-se a pagar ao sinistrado a pensão anual e vitalícia de 16 802$l4, em duodécimos de 1 40l$00, e a entidade patronal a pensão anual e vitalícia de 6 109$86, em duodécimos de 510$00, o que foi aceite pelo mesmo sinistrado e homologado por sentença da mesma data.

Em 15 de Fevereiro de 1988 veio a Açoreana informar o Tribunal de que havia actualizado a pensão, de harmonia com o Decreto-Lei n.º 411/87, de 31 de Dezembro, para o valor de 46 566$00. Ouvido sobre a questão, promoveu o agente do Ministério Público que na actualização da pensão – a fazer também pela entidade patronal – se tivesse em conta o salário fixado pela Resolução do Governo Regional dos Açores n.º 5/88. Mas o juiz, considerando esta Resolução ferida de ilegalidade e de inconstitucionalidade (orgânica e formal), recusou a sua aplicação por despacho de 11 de Abril de 1988.

É desse despacho que vem o presente recurso, interposto pelo Ministério Público.

Neste Tribunal, alegou o representante do Ministério Público.

Cumpre decidir.

2. É o seguinte o teor da Resolução n.º 5/88 da Presidência do Governo da Região Autónoma dos Açores, aprovada em Conselho em 28 de Janeiro de 1988 e publicada no Jornal Oficial, I série, n.º 4, da mesma data:

“1 - Os valores da remuneração mínima mensal a observar na Região Autónoma dos Açores, a partir de 1 de Janeiro de 1988, passam a ser os seguintes:

a) 27 800$00 para os trabalhadores do comércio, indústria e serviços;

b) 26 000$000 para os trabalhadores da agricultura, silvicultura e pecuária;

c) 19 900$00 para os trabalhadores do serviço doméstico não forneci­do por empresas.

2- Em todos os aspectos não contemplados nesta Resolução observar-se-á o disposto na legislação aplicável.”

Ora, esta Resolução foi declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo acórdão deste Tribunal n.º 268/88, de 29 de Novembro, publicado no Diário da Republica, I série, de 21 de Dezembro.

Nada mais resta, pois, do que aplicar aqui essa declaração.

3. Pelo exposto, em aplicação da declaração de inconstitucionalidade constante do citado acórdão n.º. 268/88, nega-se provimento ao recurso.

Lisboa, 12 de Janeiro de 1989

Mário de Brito

José Manuel Cardoso da Costa

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida

José Magalhães Godinho

Armando Manuel Marques Guedes