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199/88 AI generated

199/88 · Tribunal Constitucional

Case Number 199/88
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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O Ministério Público recorreu para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 280.º, n.ºs 1, a) e 2, da Constituição da República Portuguesa e 70.º, n.º 1, a) e 72.º, n.ºs a) e 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional), da decisão do Juiz do Tribunal de Instrução Criminal de Viana do Castelo que, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica, recusou a aplicação da norma constante do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, e, por isso, indeferiu a abertura de instrução preparatória requerida pelo MP nos autos de inquérito preliminar por crime de contrabando no decurso do qual não tinham sido apresentadas as guias e os documentos legalmente exigíveis.

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artigo 168.º da Constituição; 199/88 · Tribunal Constitucional: Nestes termos, em aplicação da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral constante do Acórdão n.º 158/88 deste Tribunal, confirma-se a decisão recorrida quanto a inconstitucionalidade do art.º 35.º do Decreto-Lei n.º 187/83.

Keywords

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authorization for criminal prosecution lack of prosecutorial standing contraband of war statutory prohibition plea of illegality control of constitutionality

Cited Legislation

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artigo 168.º da Constituição
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31/88
1 - O Magistrado do Ministério Público na comarca de Valença remeteu ao Tribunal de Instrução Criminal de Viana do Castelo, a fim de se realizar instrução preparatória, nos termos do disposto no artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro, um inquérito preliminar em que figurava como arguido A., suspeito da pratica de um crime de contrabando, previsto no artigo 9.º do referido diploma legal.
67/88
1 - O Magistrado do Ministério Público junto do tribunal judicial da comarca de Viana do Castelo fez remeter ao Tribunal de Instrução Criminal de Viana do Castelo, a fim de ali se proceder à instrução preparatória, nos termos do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro, uns autos de inquérito preliminar organizados pela Guarda Fiscal, em que figuravam como arguidos A. e outros, suspeitos da prática de um crime de contrabando previsto e punido pelo artigo 9.º do mesmo diploma legal.
TC_19880241
1 - Por despacho de 15 de Janeiro de 1988, o juiz de instrução criminal de Viana do Castelo considerou organicamente inconstitucional a norma do artigo 54° do Decreto-Lei nº 424/86, de 27 de Dezembro, recusou a sua aplicação, e em consequência determinou a remessa do processo à Delegação da Procuradoria da República da comarca de Valença para investigação, sob a forma de inquérito preliminar, do crime de contrabando por que fora levantado auto de notícia.
32/89
1.º - A Delegação da Procuradoria da República de Caminha remeteu ao Tribunal de Instrução Criminal de Viana do Castelo uns autos contra A., para se proceder à competente instrução preparatória por crime de contrabando. Porém, o Juiz do Tribunal de Instrução Criminal entendeu que não havia lugar a instrução preparatória, mas antes a inquérito preliminar porquanto a norma invocada – o Artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro – está afectada de inconstitucionalidade orgânica, pelo que recusou a sua aplicação.
48/89
Na sequência de um inquérito preliminar em que é arguida A., o Ministério Público remeteu os autos ao Tribunal de Instrução Criminal de Viana do Castelo a fim de ser realizada instrução preparatória por crime de contrabando. Todavia, por despacho de 25 de Janeiro de 1989, o Mmo Juiz indeferiu a requerida instrução preparatória por considerar inconstitucional o artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro.

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Full text

Acórdão n

ACÓRDÃO N.º 7/89

Processo n.º 199/88

1ª Secção

Relator: Conselheiro Vital Moreira

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. Relatório

O Ministério Público recorreu para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 280.º, n.ºs 1, a) e 2, da Constituição da República Portuguesa e 70.º, n.º 1, a) e 72.º, n.ºs a) e 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional), da decisão do Juiz do Tribunal de Instrução Criminal de Viana do Castelo que, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica, recusou a aplicação da norma constante do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, e, por isso, indeferiu a abertura de instrução preparatória requerida pelo MP nos autos de inquérito preliminar por crime de contrabando no decurso do qual não tinham sido apresentadas as guias e os documentos legalmente exigíveis.

Em alegações neste Tribunal o Ministério Público pronunciou-se no sentido da inconstitucionalidade da norma desaplicada, por violação do artigo 168.º, n.º1, alíneas c) e q), da Constituição.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

2- Fundamentação

O objecto do recurso consiste na questão da constitucionalidade da norma constante do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio.

Ora, após numerosos Acórdãos proferidos em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade, nos quais a norma em causa foi sempre julgada inconstitucional, este Tribunal veio a declarar a inconstitucionalidade com força obrigatória geral, inter alia, do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, por violação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 168.º da Constituição, pelo Acórdão n.º 158/88, de 12/7/88, publicado no Diário da República, I série, n.º 174 de 29/7/88.

Assim sendo, nada mais resta do que aplicar no presente caso essa declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida quanto à questão de constitucionalidade.

3- Decisão

Nestes termos, em aplicação da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral constante do Acórdão n.º 158/88 deste Tribunal, confirma-se a decisão recorrida quanto a inconstitucionalidade do art.º 35.º do Decreto-Lei n.º 187/83.

Lisboa, 11 de Janeiro de 1989

Vital Moreira

Antero Alves Monteiro Diniz

Raul Mateus

Armando Manuel Marques Guedes