Legislator Case Law & Legislation
219/88 AI generated

219/88 · Tribunal Constitucional

Case Number 219/88
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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- O Procurador-Geral da República - Adjunto em exercício neste Tribunal, nos termos dos artigos 281°, n°2, da Constituição, e 82° da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, vem promover a apreciação e declaração, com força obrigatória, geral, da inconstitucionalidade da norma constante do artigo 57° do Decreto-Lei nº 491/85, de 26 de Novembro. No entendimento daquele magistrado, este artigo 57° será inconstitucional por ter sido emitido pelo Governo sem autorização legislativa em matéria duplamente reservada à competência legislativa da Assembleia da República na medida em que respeita ao regime geral do processo relativo aos actos ilícitos de mera ordenação social (alínea d) do nº 1 do artigo 168° da Constituição) e a organização e competência dos tribunais (alínea q) do mesmo número e artigo).

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artigo 168º da Constituição; 219/88 · Tribunal Constitucional: Torna-se claro que o artigo 57° do regime espe­cial difere do regime geral, em primeira linha e de forma imedia­ta e directa, na medida em que estabelece a competência de um outro foro apenas para a matéria da impugnação da decisão que aplica a coima; no regime especial será o tribunal laboral da área da infracção o foro competente, enquanto no regime geral e considerado o tribunal da comarca da área da sede da autoridade administrativa.

Keywords

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constitutionality of the laws lack of prosecutorial standing objection of unconstitutionality legislative competence primary law and secondary legislation authorization to sue

Cited Legislation

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artigo 168º da Constituição
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187/92
1.- O Procurador-Geral Adjunto em exercício no Tribunal Constitucional, como representante do Ministério Público, reque­reu, ao abrigo do disposto nos artigos 281º, nº 3, da Constitui­ção da República (CR) e 82º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, a apreciação e a declaração, com força obrigatória geral, da in­constitucionalidade da norma constante do artigo 204º do Decreto-Lei nº 376/87, de 11 de Dezembro - diploma que aprovou a Orga­nização das Secretarias Judiciais e Estatuto dos Funcionários de Justiça - na parte em que altera o disposto no artigo 49º, alí­nea b), do Decreto-Lei nº 483/76, de 19 de Junho (Estatuto dos Solicitadores).
451/92
1 - O Procurador-Geral Adjunto em exercício no Tribunal Constitucional requereu a apreciação e declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade das normas cons­tantes dos artigos 1º, alínea c), 2º, alínea a), na parte em que se refere à "taxa" prevista na alínea c) do artigo 1º, e 5º do Decreto-Lei nº 75-C/86, de 23 de Abril.
TC_20000096
O Representante do Ministério Público junto deste Tribunal veio, fundado no nº 3 do artigo 283º da Constituição e no artº 82º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, solicitar que fosse apreciada e declarada com força obrigatória geral a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 1º do Decreto-Lei nº 547/77, de 31 de Dezembro, e 1º do Decreto-Lei nº 19/79, de 10 de Fevereiro, já que esses normativos "foram explicitamente julgados organicamente inconstitucionais. por violação do disposto na alínea o) do artigo 167º, conjugado com o nº 2 do artigo 168º, ambos da versão originária da Constituição, pelos acórdãos nºs 369/99, 370/99 ... e pelo acórdão nº 473/99".
TC_19890120
O Ministério Público (MP), representado pelo Procurador-Geral Adjunto em exercício de funções junto do Tribunal Constitucional (TC), requereu, ao abrigo do disposto nos artigos 281.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP), e 82.° da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional), a apreciação e a declara­ção, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade da norma cons­tante do nº 5 do artigo 15.° do Decreto-Lei n. ° 21/85, de 17 de Janeiro, na parte não abrangida pela declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral constante do Acórdão n.° 30/88 (Diário da República, l.a série, n.° 34, de 10 de Fevereiro de 1988), ou seja, na parte da mesma norma que condiciona o seguimento dos recursos judiciais contra a apli­cação de uma coima, nos casos previstos no n.° l do mesmo preceito, ao prévio depósito do quantitativo da coima, fora das hipóteses de insufi­ciência de meios económicos.
760/08
O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional reque­reu, nos termos do artigo 82.º da Lei de Or­gani­za­ção, Funcio­na­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Constitu­cional, apro­vada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alte­rada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), a apreciação e a declaração, com força obri­gatória geral, da inconstitucionalidade da norma constante do artigo 138.º, n.º 2 do Código da Estrada, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 44/2005, de 23 de Fevereiro, na parte em que determina que seja punido por crime de desobediência qualificada quem conduzir veículos automóveis estando proibido de o fazer por força da aplicação da pena acessória prevista no artigo 69.º do Código Penal, constante de sentença criminal transitada em julgado.

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Full text

ACÓRDÃO N° 306/88

Processo nº 219/88

Plenário

Relator: Conselheiro Martins da Fonseca

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ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

1. - O Procurador-Geral da República - Adjunto em exercício neste Tribunal, nos termos dos artigos 281°, n°2, da Constituição, e 82° da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, vem promover a apreciação e declaração, com força obrigatória, geral, da inconstitucionalidade da norma constante do artigo 57° do Decreto-Lei nº 491/85, de 26 de Novembro. No entendimento daquele magistrado, este artigo 57° será inconstitucional por ter sido emitido pelo Governo sem autorização legislativa em matéria duplamente reservada à competência legislativa da Assembleia da República na medida em que respeita ao regime geral do processo relativo aos actos ilícitos de mera ordenação social (alínea d) do nº 1 do artigo 168° da Constituição) e a organização e competência dos tribunais (alínea q) do mesmo número e artigo).

Para efeitos de instrução do seu pedido, junta cópia dos acórdãos nºs 25/77, 66/88 e 101/88, já proferidos neste Tribunal em processos de fiscalização concreta da constitucionalidade.

Notificado para se pronunciar, nos termos do artigo 54° da Lei nº 28/82, o Sr. Primeiro Ministro respondeu, embora extemporaneamente, oferecendo o merecimento dos autos.

Cumpre decidir, começando por analisar os termos em que vem formulado o pedido.

2. - O artigo 57° dispõe que as decisões das autoridades referidas no artigo 46°, nº 2, do referido Decreto-Lei nº 491/85, (inspector-geral do trabalho, inspectores-delegados e inspectores-subdelegados), que apliquem uma coima "são passíveis de impugnação judicial mediante recurso a interpor para o tribunal competente em matéria laboral com jurisdição na área onde foi cometida a infracção".

Este dispositivo insere-se na disciplina global do ilícito de ordenação social laboral que, a título de direito especial, foi enquadrado no âmbito genérico do ilícito de mera ordenação social, precisamente pelo Decreto-Lei nº 491/85. Mas representa justamente um "desvio" ao regime geral desse ilícito, contido no Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro: com efeito, nos termos do artigo 61°, nº 1, desse diploma competente para conhecer do recurso (isto é, da impugnação judicial) de decisão aplicativa duma coima e "o juiz de direito da comarca em cuja área tem a sua sede a autoridade que aplicou a coima". Entretanto, não contém o Decreto-Lei n° 491/85 norma especial sobre a determinação do tribunal competente para a execução das correspondentes coimas - donde que haverá o interprete de fazer apelo ao regime geral das contra-ordenações, (ou seja, ao dito Decreto-Lei nº 433/82), assim, de certo, dando cumprimento ao expressamente disposto, desde logo, no artigo 1° do mesmo diploma sobre o ilícito de ordenação social laboral. Ora, nos termos de tal direito subsidiário, que será o regime geral aplicável, a execução da coima deve ser promovida, excepto se a decisão a executar tiver sido proferida pelo tribunal da Relação, perante o tribunal competente para conhecer do recurso interposto da decisão da autoridade adminis­trativa que aplica uma coima; é o que dispõe o artigo 89°, n8 1, do citado Decreto-Lei nº 433/82.

Torna-se claro que o artigo 57° do regime espe­cial difere do regime geral, em primeira linha e de forma imedia­ta e directa, na medida em que estabelece a competência de um outro foro apenas para a matéria da impugnação da decisão que aplica a coima; no regime especial será o tribunal laboral da área da infracção o foro competente, enquanto no regime geral e considerado o tribunal da comarca da área da sede da autoridade administrativa.

Mas, por força do artigo 89°, nº1, do regime geral das contra-ordenações, aplicável subsidiariamente no âmbito material do direito especial, o artigo 57° do Decreto-Lei nº 491/85, de 26 de Novembro, comporta uma complementar "significação reflexa" para utilizarmos a terminologia sugestiva de que se lançou mão no acórdão nº 66/88 e depois nos acórdãos nºs 147/88 e 148/88; trata-se, concretamente, de que, sendo competente para a execução o tribunal do recurso (regime geral), a execução das coimas por ilícito contra-ordenacional laboral será da competência do tribunal laboral da área da infracção, em vez de ser competente para o efeito o tribunal de comarca da área da sede da autoridade administrativa, como resultaria se aplicável fosse, exclusivamente, o regime geral.

Esta prévia explanação torna-se necessária pela forma como vem formulado o pedido, sem prejuízo da conside­ração, também prévia, de uma outra questão que sumariamente se resolvera.

2.1. - Com efeito, é de todo em todo irrelevante a circunstância de o pedido ter sido introduzido antes da publica­ção dos três acórdãos juntos ao processo que, para além de o instruírem, igualmente o fundamentam por aplicação do artigo 281°, nº 2 da Constituição. Isto porque para além de o artigo 82° da Lei nº 28/82 não exigir a publicação das decisões proferi­das nos processos de fiscalização concreta, estas transitam em julgado independentemente de tal publicação.

De qualquer forma, o acórdão nº25/88 encontra-se publicado no DR, II S, de 7/5/88; o nº 66/88, no DR, IIS, de 20/8/88 e o último, o nº 101/88, no DR, II S, de 31/8/88. Sobre a mesma matéria, outros se lhes seguiram, já publicados: o acórdão nº 126/88, no DR, II S, de 5/9/88; o nº 133/88, no DR, II S, de 8/9/88 e ainda os nºs 147/88 e 148/88, ambos publi­cados no DR, II S, de 16/9/88.

Retomemos, portanto, o desenvolvimento do racio­cínio momentaneamente interrompido, permitindo-nos recordar que o artigo 57° do Decreto-Lei nº 491/85 tem o entendimento que imediatamente flui da sua leitura e um entendimento reflexo produzido pelo jogo de normas remissivas que atrás ficou explici­tado.

2.2. - Sucede que o representante do M° P° neste Tribunal não distingue estes dois significados ou entendimentos no pedido que apresenta. Melhor, reconhece que, "em estrito rigor(sublinhado nosso), a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, a proferir, teria de cingir-se a esta dimensão ideal da norma do artigo 57° do Decreto-Lei nº 491/85". Contudo, para sustentar outro entendimento, argu­menta com razoes de economia processual, por se encontrarem pendentes no Tribunal Constitucional recursos interpostos em processos de impugnação judicial de decisões que aplicaram coimas e não já recursos interpostos em processos de execução de coimas, como sucedeu nos arestos apontados em 2.1. Também salienta que, na fundamentação dos acórdãos proferidos, se começou por afirmar a inconstitucionalidade do artigo 57° na sua incidência directa.

É sua opinião que se afigura "admissível que a decisão a proferir neste processo abranja a norma na suabidimensionalidade".

Resta porém averiguar se merece acolhimento a pretensão daquele magistrado.

2.2.1. - Desde já se diga que se toma posição contrária.

Em primeiro lugar, porque o Tribunal Constitu­cional vê os seus poderes de cognição limitados, como não pode­ria deixar de ser, pelas normas legais, no caso, designadamen­te, o nº 2 do artigo 281° da Constituição e o artigo 82° da Lei nº 28/82, que definem a sua própria competência. Nestas exige-se que a mesma norma tenha sido julgada inconstitucional em três casos concretos e sabe-se que "norma" e, neste contexto, um conteúdo dispositivo susceptível de se destacar da sua concre­ta formulação verbal, a ponto de dela poder divergir, sem prejuízo de, para a própria formação de um mesmo e único comando poderem ter de concorrer várias proposições linguísticas e legais (como sucede no caso presente), ou de varias normas poderem emergir da mesma formulação linguística e legal (como também sucede no caso). A este propósito é comum, na doutrina italia­na, onde foi introduzida por Vezio Crisafulli, a distinção entre "disposição" e "norma" (v., do A. cit., Lezioni di diritto costituzionale, II, 5a ed., Pádua, 1984, pág. 41 e segs). Verifica-se que, nos três acórdãos juntos por cópia bem como nos restantes a seu tempo citados, apenas se julgou inconstitucional o artigo 57° do Decreto-Lei n° 491/85 enquanto define os tribunais competentes para a execução por não pagamento de coimas administrativamente aplicadas e custas adjacentes. Não foi visado o sentido normativo directo daquela disposição legal, motivo por que também agora não deve ser analisado.

Depois, a via processual seguida para introduzir o pedido em juízo não pode convolar-se em requerimento do Procurador-Geral da Republica, apresentado nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 281° da Constituição. Falta para tanto legitimidade ao Procurador-Geral da Repub1ica-Adjunto, conforme já se decidiu nos acórdãos n°s 7/83 e 8/83, publicados no DR, II S, de 27/1/84, e o primeiro deles também nos Acórdãos do TC, 1° vol., pág. 63 e segs.

Não convence a argumentação produzida com base em que, na fundamentação dos acórdãos, se começou por afirmar a inconstitucionalidade da norma, na sua incidência directa, para já não falar naquela que se baseia em razoes de economia processual, a qual só poder valer como reforço discursivo se lhe não faltar base legal (como falta). É que, para além de apenas terem valor de caso julgado a decisão e não a fundamenta­ção, nos casos que foram presentes ao Tribunal, as referências ao sentido imediato do artigo 57° surgiram pela apontada razão de haver coincidência de tribunais competentes para a impugnação da decisão, hipótese prevista expressamente, e para a execução, hipótese implícita.

São estas as razoes pelas quais se decide conhe­cer do pedido relativamente ao artigo 57° do Decreto-Lei nº491/85, não nos termos em que foi formulado, mas apenas na parte em que a disposição legal referida comporta o sentido de que o tribunal competente para a execução das coimas é o tribunal competente para conhecer do recurso de impugnação das decisões que as apliquem.

2.3. - Não se poderá passar adiante, contudo, sem retirar as devidas ilações de outra ordem de circunstâncias com incidência também na extensão do pedido. Importa, com efei­to, ter presente que o artigo 82° da Lei nc 28/82, bem como o nº 2 do artigo 281° da Constituição, exigem que tenha sido julgada inconstitucional em três casos concretos a mesma norma para que possa ser declarada, pela via processual que conduz a este aresto, a sua inconstitucionalidade com força obrigatória geral. Em apreciação encontra-se, já o vimos, uma norma obtida a partir do artigo 57° do Decreto-Lei nº 491/85, de 26 de Novem­bro. Mas em que medida e com que sentido foi ela julgada in­constitucional?

A "significação reflexa" do artigo 57° citado introduziu alterações na repartição das competências judiciárias em dois planos: no plano material, na medida em que se substi­tuíram aos tribunais de comarca os tribunais do trabalho, que são tribunais de competência especializada; no plano territorial porque se substituíram aos tribunais da sede da autoridade admi­nistrativa os tribunais com jurisdição na área onde foi cometida a infracção.

Ora sucede que a comparação entre a parte dispo­sitiva dos três arestos que fundamentam o pedido não permite a formulação de um juízo de coincidência. Todos os acórdãos se referem à norma do artigo 57° do Decreto-Lei nº 491/85, de 26 de Novembro, conjugada com a norma do n° 1 do artigo 89° do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro. Mas, enquanto os dois primeiros julgam inconstitucional essa norma na medida em que "atribui competência para a execução das coimas" (acórdão n° 25/88), ou "enquanto translatamente define os tribunais competentes para a execução por não pagamento de coimas administrativamente aplicadas e custas adjacentes" (acórdão nº 66/88), havendo nestes dois casos, sobreposição de sentido e portanto coincidência em termos adequados, já no acórdão nº 101/88 a formulação seguida patenteia uma diferença significativa. Com efeito, foi nele decidido julgar inconstitucional a norma "na parte em que … estabelece que o tribunal competente para a execução das coimas aplicadas por contra-ordenações laborais é o tribunal competente em matéria laboral". A dife­rença é perceptível sem necessidade de outras explicações: enquanto nas duas primeiras decisões a norma foi julgada in­constitucionalin toto, isto é, tanto na sua incidência no plano material como na sua incidência no plano territorial, na terceira decisão o juízo negativo incide apenas na parte da norma que tem incidência no plano material.

Haverá que reconhecer que só pode relevar o julgamento de inconstitucionalidade na medida em que entre as três decisões exista coincidência. E esta verifica-se apenas quanto à parte da norma através da qual se chega a deter­minação do tribunal do trabalho como tribunal competente para conhecer da execução.

Conclui-se, assim, que nova limitação será de se introduzir no pedido, de forma a que a apreciação do Tribunal incida na parte da norma segundo a qual os tribunais do trabalho serão competentes para a execução das coimas aplicadas por contra-ordenações laborais.

2.3.1. - Já o Tribunal entende, porem, que não deve circunscrever-se o objecto do processo em função da circunstância de se estar perante a execução de coimas directamente aplicadas por autoridades administrativas, deixando fora dele, portanto, a hipótese de se tratar de execução de coima aplicada judicialmente, em via de recurso (ou impugnação).

É que tal disposição reportar-se-á simplesmente à configuração das concretas situações de facto em que a norma pode ter aplicação, e não se vê que assuma qualquer relevo do ponto de vista do juízo de constitucionalidade a incidir sobre aquela. Ou seja: não se vê que possa passar por ai um recorte " qualitativo" da norma, susceptível de influir sobre o sentido de semelhante juízo.

2.3.2. - Contudo, impõe-se ponderar o alcance de vicissitudes legislativas supervenientes, que determinam nova limitação do pedido.

Com a entrada em vigor da nova lei orgânica dos tribunais judiciais - Lei nº 38/87, de 23 de Dezembro -operada, nos termos do nº 2 do seu artigo 108°, pela entrada em vigor do seu regulamento, constante do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Julho, nova regra de competência e aplicável. Dispõe o artigo 66° da referida lei que "compete aos tribunais do trabalho julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processos de contra-ordenação nos domínios laboral e da segurança social". Esta norma, na medida em que dela resultar vir a ser conferida competência a tribunal que dela inicialmente carecesse para o conhecimento da causa, é de aplicação imediata por força do que determina o nº2 do artigo 18°. Revogado está o artigo 57° do Decreto-Lei nº 491/85, sub judice, na parte em que foi substituído pelo artigo 66° da Lei nº 38/87, susceptível de aplicação aos próprios processos pendentes, verificado que seja determinado circunstancialismo. Na verdade, este artigo também comporta uma significação reflexa, pois para ele também se dirige o reenvio operado pelo artigo 89°, nº l do regime geral das contra-ordenações, contido no Decreto-Lei nº 433/82, citado. Quer isto dizer que os tribunais do trabalho em que se encontrarem pendentes autos de execução passam a ser competentes segundo a matéria. Por sua vez, poderá acontecer que os tribunais do trabalho da sede da autoridade que aplicou a coima sejam também os do local da infracção e então passam igualmente a ser competentes, por virtude desta coincidência, também segundo o território.

Nestes casos, e porque esses tribunais recebem competência de que inicialmente careciam, o artigo 66° aplicar-se-á imediatamente, por força do n° 2 do artigo 18°, ambos da Lei nº 38/87.

Neste novo contexto surge a questão de saber se se mantém interesse em apreciar a questão de inconstitucionalida­de da norma revogada. Com efeito, já se viu que uma nova norma vem consagrar uma solução idêntica a da norma arguida de inconstitucional, pelo que, aparentemente, deixou de exis­tir interesse juridicamente relevante. Porém quer a norma revo­gada venha a ser declarada inconstitucional quer não, isso será aparentemente irrelevante para os casos concretos pendentes: a verdade e que sempre se aplicara a nova norma, que tem efeitos retroactivos e que, tal como a norma revogada arguida de incons­titucionalidade, atribui aos tribunais de trabalho a competência para a execução das coimas por contra-ordenações laborais.

É doutrina corrente do Tribunal que só e de conhe­cer da questão da constitucionalidade de normas revogadas quando haja interesse jurídico relevante. Quando a norma em causa foi revogada cem efeitos retroactivos, não haverá, em princí­pio, interesse jurídico no conhecimento da questão da constitu­cionalidade, visto que isso apagara os efeitos produzidos pela norma, sendo o resultado idêntico ao que seria obtido por uma eventual declaração de inconstitucionalidade, a qual opera ex tunc(cfr, art° 282°; 1).

No caso concreto, a nova norma aplica-se aos casos pendentes, que, portanto, sempre acabarão por ser atribuídos aos tribunais de trabalho (mesmo que a norma em causa fosse declarada inconstitucional). E os casos já julgados, esses gozam da protecção de caso julgado, qualquer que tenha sido o tribunal que os tenha decidido (CRP, art° 282°, nº 3). Assim sendo, parece - repete-se -, não haver interesse no conhecimento dessa questão de constitucionalidade.

Todavia, vistas as coisas mais de perto, elas mudam de figura. É que há um conjunto de casos em que os tribu­nais de trabalho, antes da entrada em vigor da nova norma da Lei Orgânica dos Tribunais, se julgaram incompetentes, com base justamente na inconstitucionalidade do artigo 57° do Decre­to-Lei nº 491/85, tendo essas decisões dado lugar a recursos de inconstitucionalidade, que se encontram pendentes no Tribunal Constitucional. Essa realidade não pode deixar de levar a con­clusão de que continua a existir interesse juridicamente relevan­te no conhecimento da questão de inconstitucionalidade da norma em causa.

Isso só não seria assim se, com a revogação da norma em causa, tivesse perdido interesse também o conhecimento dos recursos de constitucionalidade que se encontram pendentes. Mas nada autoriza tal conclusão. Primeiramente, o Tribunal Constitucional não pode deixar de decidir os recursos de consti­tucionalidade que lhe são presentes nos termos constitucionais legais; em segundo lugar, nesses recursos o Tribunal só pode conhecer e decidir a questão de constitucionalidade concreta que lhe e submetida - a saber, se os tribunais decidiram bem ou não, ao desaplicarem, por inconstitucionalidade, o artigo 57° do Decreto-Lei n° 491/85 -, não lhe competindo fazer, ele mesmo, aplicação da nova Lei Orgânica dos Tribunais; finalmen­te, mesmo que o Tribunal venha a confirmar a decisão de incons­titucionalidade- ou seja, corroborando as decisões que julgaram inconstitucional tal norma -, isso não impedira, seguramente, que, pelas vias processuais adequadas, os tribunais envolvidos venham a fazer aplicação de nova norma da Lei Orgânica que confere aos tribunais de trabalho a mesma competência que a anterior norma em matéria de execução de coimas por contra-ordenações laborais.

Conclui-se, por conseguinte, que, mesmo quanto a restante competência material, continua a existir interesse juridicamente relevante no conhecimento da eventual inconstitu­cionalidade do artigo 57° do Decreto-Lei nº 491/85.

Ultrapassadas as diversas questões prévias conducentes principalmente à delimitação do pedido e à análise do problema de saber se existe interesse jurídico relevante na declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma em apreço, ou seja da constante do artigo 57° do Decre­to-Lei n° 491/85, há agora que decidir sobre a sua conformidade constitucional.

4. - A matéria já foi analisada de forma exausti­va por ambas as secções do Tribunal, tendo a norma sido, sem­pre, julgada inconstitucional.

Em síntese, mantendo-se a orientação já perfi­lhada, e tendo presente a exposição dos dados de facto a que já atrás se procedeu, e possível concluir que a transferência para os tribunais do trabalho da competência para a execução de coimas aplicadas em ilícito contra-ordenacional laboral, a qual de outra forma caberia aos tribunais de comarca, representou a óbvia alteração do regime de competên­cias dos tribunais, como envolveu também modificação do regime geral do processo dos actos ilícitos de mera ordenação social.

A alteração directa e expressa da repartição de competências judiciárias processou-se, desde logo, a nível material, na medida em que se substituíram aos tribunais de comarca os tribunais do trabalho, que são tribunais de competên­cia especializada. Ora a atribuição aos tribunais de trabalho de uma competência que de acordo com o regime geral é dos tribu­nais de comarca, não pode deixar de situar-se na área da reserva parlamentar abrangida pela alínea q), do nº 1 do artigo 168° da Constituição. Aí, com efeito, se guarda para a competência legislativa da Assembleia da República, salvo autorização ao Executivo, a matéria de organização e competência dos tribunais. E qualquer que seja a amplitude desta reserva, cujos exactos contornos não interessa neste momento precisar, o certo é que dentro dela se não pode deixar de incluir a produção de matéria normativa que modifique a distribuição jurisdicional do Pais no plano da competência material.

Foi pois esta reserva parlamentar que, na sua derivação significativa reflexa, a norma do artigo 57° do Decre­to-Lei n° 491/85, de nua emanação governamental, não respeitou cabalmente.

Mas também é de considerar que a especificação do tribunal competente para a execução de coima e parte do regime geral do processo dos actos ilícitos de mera ordenação social a que se refere a alínea d) do nº 1 do artigo 168° da Constituição. Na verdade, desta matéria se ocupava já o artigo76°, nº 1, do Decreto-Lei nº 232/79, de 24 de Julho, que consti­tuiu um primeiro esboço das regras essenciais do novo ilícito contra-ordenacional. Quando, em 1982, foi incluída na Consti­tuição a actual alínea d) citada, é de admitir que o poder cons­tituinte derivado terá tomado como modelo da zona de reserva parlamentar acrescida precisamente esse Decreto-Lei, substituí­do, já depois da revisão constitucional, pelo Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, cujo artigo 89°, nº 1, contem disposi­tivo paralelo.

Por outro lado, é de ter em atenção que, em qualquer dos seus sub-ramos, sempre o direito processual se preocupou com a determinação da competência dos tribunais que especificamente haveriam de dar solução a cada uma das preten­sões nascidas nos quadros do respectivo direito substantivo e que os interessados tivessem por bem submeter a tutela judi­cial.

No prosseguimento deste raciocínio, fundamental­mente de ordem comparativa - e tendo, pois, em conta que o direito processual, em cada um dos seus sub-ramos, é tradicio­nalmente constituído pelas regras indispensáveis à administração da justiça, o que comporta a definição dos tribunais aptos a conhecer, em cada caso, das questões para eles encaminhadas pelas partes -, igualmente será de chegar a conclusão, dentro destas premissas, que a indicação do tribunal competente para a execução, por não pagamento de coimas aplicadas por contra-ordenações laborais, sempre deverá fazer parte do regime processual geral do ilícito de mera ordenação social, nos precisos termos em que a CRP, no artigo 168°, nº 1, alínea d), a ele alude.

Desta interpretação do artigo 168°, nº 1, alínea d), da CRP, à qual se chegou por dupla via argumentativa, resul­ta que a norma do artigo 57° do Decreto-Lei nº 491/85, na sua significação reflexa - significação essa em claro desacordo com a determinação constante do artigo 89°, nº 1, do Decreto-Lei nº 433/82, de cujo regime geral se afasta - trata de matéria efectivamente situada na área de reserva legislativa, ainda que relativa, do Parlamento.

Deste modo, havendo tal norma, com esta particular significação, sido editada a descoberto pelo Governo, isto é, sem a necessária autorização legislativa da Assembleia da República, padece ela, e patentemente, de inconstitucionalidade orgânica.

4. - Nestes termos, por violação do disposto nas alíneas d) e q) do nº 1 do artigo 168º da Constituição, declara-se a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 57º do Decreto-Lei nº 491/85, de 26 de Novembro, na parte em que, conjugada com a norma do nº 1 do artigo 89 do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, atribui competência para a execução das coimas previstas naquele decreto-lei, aos tribunais competentes em matéria laboral.

Lisboa 20 de Dezembro de 1988

José Martins da Fonseca (com declaração de voto, de vencimento parcial)

Vital Moreira

Mário de Brito

Antero Monteiro Dinis

Messias Bento (vencido, em parte, nos termos da declaração de voto junta)

José Manuel Cardoso da Costa (vencido, em parte, nos termos da declaração de voto doExmº. Conselheiro Messias Bento)

Raul Mateus (vencido quanto à delimitação do pedido, nos termos da declaração de voto junta)

Luís Nunes de Almeida (vencido quanto à questão prévia do conhecimento do pedido, por entender que, sendo os tribunais do trabalho hoje competentes para conhecer de todas as execuções por coimas aplicadas por contra-ordenações laborais, ainda que os respectivos processos se encontrem pendentes, perderem consequentemente interesse os recursos de constitucionalidade ainda pendentes neste Tribunal, já, que, em qualquer caso, a competência para as execuções a que elas respeitam sempre acabará por ser deferida aos tribunais do trabalho.

José Magalhães Godinho

DECLARAÇÃO DE VOTO

No projecto de acórdão por mim apresentado sustentava-se que não havia interesse jurídico relevante na declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma do artigo 57° do Decreto-Lei nº 491/85, de 26 de Novembro, face ao que consta dos artigos 66° e 18°, nº 2 da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais. Salvo o devido respeito a orientação que fez vencimento não é a mais correcta como se procurara demons­trar.

Entende-se generalizadamente que não se devem confundir os conceitos de "norma" e "disposição" ou "preceito". A este propósito é comum, na doutrina italiana, onde foi introduzida por VezioCrisafulli, a distinção entre "disposição" e "norma" (v., do A. cit., Lezioni di diritto costi-tuzionale, II, 5ª ed., Pádua, 1984, pág. 41 e segs).

Daí poder uma norma constar de dois preceitos. E poderá igualmente uma norma manter-se sem sofrer alterações na sua essência, mas fundada em título que substitui o anterior. Fala-se então em novação duma fonte de direito e não em revogação da norma (neste sentido, Aldo M. Sandulli, Legge (Diritto costituziona-le), Novissimo Digesto Italiano, IX, 1975, pág. 651; Cons° Costa Aroso, Parecer da Comissão Constitucional n° 29/80, in Pareceres, XIII, pág. 259 e José de Oliveira Ascensão, O Direito, Introdução e teoria geral, 4a ed., Lisboa, 1987, pág .512).

Deste modo, há que distinguir entre novação do título duma norma jurídica, que implica a sua reprodução num outro título, ou seja um procedimento normativo sucessivo, da sua ab-rogação que implica o seu desaparecimento da ordem jurídica embora eventualmente substituída por outra.

No caso em apreço terá havido revogação do preceito em que a norma estava vasada, mas verifica-se a sua manutenção noutro pre­ceito diverso.

A norma continuara a ser inconstitucional se o novo título tiver sido produzido pelo órgão competente?

Não é lícito afirmar-se que a norma deixou de ser inconstitucional ab origene. Com efeito, tal corresponde­ria a conceder obrigatoriamente eficácia retroactiva à lei que a recolheu, que fez sua a norma em causa, o que só compete fazer ao legislador e não ao intérprete. Mas não se alcançam motivos que justifiquem continuar a invocar-se a inconstitucionalidade orgânica de normas que, constando inicialmente de decreto-lei do Governo, vierem a ser recebidos numa lei emanada da Assem­bleia da República, a qual não pode deixar de ser atribuído o sentido de, dessa forma, se pretender continuar a manter na ordem jurídica as normas novadas.

Tanto basta para, a partir desse momento, deixar de se poder invocar a inconstitucionalidade orgânica de tais normas.

Esta doutrina está, aliás, de harmonia com a constante do Parecer nº 7/79 da Comissão Constitucional, in Pareceres, vol. 7, pág. 308. Quer dizer: existe uma sanação ou confirmação, mas com efeitos ex nunc e não ex tunc.

Face a esta conclusão, agora pergunta-se.

Haverá ainda utilidade na declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral? Verificar-se-á a existência dum interesse juridicamente relevante que justifique tal declaração com força obrigatória geral?

Repare-se que geralmente se tem entendido que não bastam questões menores para tal se decretar, como constante­mente se tem decidido.

As decisões do TC em processo de fiscalização abstracta produzem efeitos juridico-materiaise efeitos jurídicos processuais. Têm força obrigatória geral. Costuma sintetizar-se o sentido desta fórmula recorrendo à ideia de vinculação geral e de força de lei, porque vinculam todos os órgãos constitu­cionais, todos os tribunais e todas as autoridades administrativas, e ainda porque são obrigatórias para todas as pessoas físicas e colectivas (cfr. Canotilho, Direito Constitucional, 4a ed., pág. 813). Assim, pretende-se que a norma desapareça da ordem jurídica, em princípio, com efeitos ex tunc.

No caso em apreço será tal finalidade que se pre­tenderá alcançar? Pretender-se-á que os tribunais do trabalho continuem a ser incompetentes em razão da matéria para o julga­mento das questões referidas na norma?

A resposta é negativa. A finalidade é precisamente a oposta. Isto porque uma norma posterior de aplicação imediata. (ou um novo preceito com a mesma norma) veio estatuir que tal competência continua a pertencer aos tribunais do trabalho. E, agora, já existe conformidade da norma com a Constituição.

A declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral tem, para além do mais, efeitos pragmáticos, tem em vista resolver dificuldades criadas pela norma inconstitu­cional.

E, ao declarar-se agora a norma inconstitucional com força obrigatória geral, há que aplicar tal declaração aos pro­cessos de fiscalização concreta pendentes.

E o que acontecerá? Transitam em julgado as deci­sões dos juízes dos tribunais do trabalho que se tinham conside­rado incompetentes para o julgamento. Daí tornarem-se obrigató­rias as decisões para os juízes de trabalho que terão de enviar os processos para o tribunal da comarca. Mas estes últimos estão obrigados a cumprir o disposto no artigo 66° já referido, que lhes retirara aquela competência. Poderá argumentar-se em sentido diferente, alegando que o Juiz do Tribunal do Trabalho não esta vinculado ao caso julgado formal. Poderá acrescentar-se que isto resulta do facto de a norma ser de aplicação imediata. Mas não é assim porque o novo preceito, ainda que de aplicação imediata, não se pode sobrepor ao caso julgado, ainda que formal, visto o disposto no artigo 762° do CPC.

Os processualistas assim o têm entendido. Anselmo de Castro diz: O caso julgado constitui "limite à aplicação de qualquer norma", Direito Processual, vol.1, pág. 61.

Varela a propósito dos recursos escreve: "A nova lei que admite recurso de decisões que anteriormente o não com­portavam, é ponto assente que não deve aplicar-se às decisões já proferidas à data da sua entrada em vigor. De outro modo, a nova lei destruiria retroactivamente a força de caso julgado, que a decisão adquirira a sombra da antiga legislação" (cfr. Antunes Varela, J. Miguel Bezerra, Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, Coimbra 1984, pág. 53).

Manuel Domingues Andrade, a propósito da aplicação da lei processual, diz que a regra da aplicação imediata desdobra-se em duas faces distintas, uma voltada para o futuro (pros­pectiva), outra voltada para o passado (retrospectiva), (No­ções elementares de Processo Civil, pág. 42).

Quanto ao passado, a nova lei deve todavia respei­tar os actos anteriores a sua vigência. E a propósito de recurso diz: "a nova lei não se aplica as decisões anteriores, pois de contrário violar-se-ia o caso julgado" (ibidem pág. 47).

Varela responde de forma clara também ao problema da alteração de competência por força de lei de aplicação ime­diata pois diz: "Não tendo sido julgada a questão de competên­cia, aplica-se imediatamente a nova lei" (fls. 50).

E não poderia deixar de ser assim porque o caso julgado ainda que formal tem força obrigatória dentro do proces­so (art° 672° do CPC). Acresce que a própria lei interpretativa, que é de aplicação retroactiva, não pode ofender o caso julgado (artº 12° e 13° do CC).

E não há que distinguir entre normas substanti­vas e adjectivas. Portanto, se nem sequer as normas retroacti­vas podem ofender o caso julgado, muito menos poderão ter tal eficácia as de simples aplicação imediata.

A mesma posição é a de Alberto dos Reis, não só na Revista de Legislação, 86-84, como no Comentário cit., vol. 1°, pág. 117).

Tudo isto revela que a declaração com força obrigatória geral só poderá criar novos problemas; nunca os facilitará ou resolverá. Isto ainda que se aceite que o caso julgado possa vir a ser preterido por lei de aplicação imediata.

Os resultados seriam sempre os mesmos, com declaração com força obrigatória geral ou sem ela. Quer dizer: para os processos pendentes o Tribunal competente seria sempre o do Trabalho. Só que a declaração poderá, pelo menos, em hipótese conduzir a conflitos de competência. Tal não se verificara com a mesma facilidade se ela não for decretada.

Deste modo, o que haveria a fazer seria o seguin­te: não declarar a inconstitucionalidade com força obrigatória geral neste processo; nos processos de fiscalização concreta deveriam revogar-se as decisões neles proferidas com base no princípio da actualidade das mesmas, por se reconhecer que a norma deixara de ser inconstitucional e determinar-se, ao abrigo do artigo 80°, n° 2,da Lei n° 28/82, a reforma da decisão.

Face ao presente aresto, este caminho não poderá ser trilhado. Parece que só restará uma das seguintes vias: arredar a autoridade do caso julgado (já se procurou demonstrar que tal não é possível); invocar conflitos de competência ou renovar a instância se tiver havido absolvição dela. Estes caminhos ou soluções possíveis serão, no mínimo, muito mais com­plexos do que aquele por mim preconizado.

Quanto à delimitação do pedido, quero crer que as mesmas razões que valem para não se conhecer da inconstitucionalidade da norma do artigo 57°, na parte em que atribui competência territorial aos tribunais do local do delito, justificam que só se conheça da inconstitucionalidade da norma enquanto define os tribunais competentes para a execução por não pagamento de coimas aplicadas por autoridades administrativas.

José Martins da Fonseca

DECLARAÇÃO DE VOTO

Votei vencido quanto a questão prévia do conhe­cimento do pedido e quanto a um dos fundamentos da declaração de inconstitucionalidade.

1. Com a publicação da Lei nº38/87, de 25 de Dezembro (Lei Orgânica dos Tribunais), a norma sub judicio, ou seja, a do artigo 57° do Decreto-Lei nº 491/85, de 26 de Novembro, que -conjugada com a norma do artigo 89° do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro- atribuía aos tribunais com jurisdição em matéria laboral competência para a execução de coimas aplicadas por contra-ordenações laborais, foi revoga­da.

De facto, o artigo 66° daquela Lei nº 38/87 pre­ceitua que "compete aos tribunais do trabalho julgar os recur­sos das decisões das autoridades administrativas em processos de contra-ordenações nos domínios laboral e da segurança so­cial", prescrevendo o artigo 71° que esses tribunais "são competentes para executar as respectivas decisões". Ora, destas normas, conjugadas com o que dispõe o citado artigo 89° do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro (o tribunal competente para a execução das coimas é o que o for para a impugnação das decisões que as tenham aplicado), decorre que, para a execução de coimas aplicadas por contra-ordenações laborais, são compe­tentes, em todos os casos, os tribunais de trabalho.

2. Pois bem: no recente acórdão deste Tribunal nº 238/88 (inédito), escreveu-se que

"o facto de uma determinada norma ter sido, entretanto, revogada não é, de per si, suficiente para obstar a sua eventual declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral.

É que, operando tal declaração, em princípio, ex tunc, produz ela efeitos que retroagem à data da entrada em vigor da norma em causa (cf. artigo 282°, nº 1,

da Constituição). Por isso, como se escreveu no acórdão nº 17/83, deste Tribunal (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 1° volume, p. 93 e ss): 'haverá interesse na emissão de tal declaração, justamente toda a vez que ela for indispensável para eliminar efeitos produzidos pelo normativo questionado durante o tempo por que este vigorou' (cf. também acórdão n° 103/87 (Diário da Republica. I série, de 6 de Maio de 1987).

Há-de, no entanto, tratar-se de um interesse com 'con­teúdo pratico apreciável', pois, sendo razoável que se observe aqui um princípio de adequação e proporcionalidade, 'seria inadequado e desproporcionado accionar um mecanismo de índole genérica e abstracta, como é a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade' [cf. Parecer da Comissão Constitucional n° 21/81 (Pareceres da Comissão Constitucional, 16° volume, p. 203)], para eliminar efeitos eventualmente produzidos que sejam constitucionalmente pouco relevantes e possam facilmente ser removidos de outro modo.

Por conseguinte, estando em causa normas revogadas, a declaração de inconstitucionalidade, com força obri­gatória geral, só deverá ter lugar - ao menos em princiípio - quando for evidente a sua indispensabilidade.

O fim que, em primeira linha, se visa atingir com a declaração de inconstitucionalidade, com força obriga­tória geral, que é o de expurgar o ordenamento jurídico da norma inquinada, esse já foi conseguido com a revo­gação. Eliminar os efeitos produzidos por essa norma não passa, pois, de uma finalidade marginal, secundária, só justificando, por isso, a utilização daquele mecanismo quando estejam em causa valores jurídico-constitucionais relevantes."

3. No caso sub judicio, por conseguinte, só haveria interesse jurídico relevante na declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma em apre­ço, se tal declaração fosse indispensável para eliminar efeitos produzidos medio tempore por tal normativo, que não pudessem facilmente ser removidos de outro modo.

Ora, isso não acontece.

Com efeito, o que a norma questionada fez foi atribuir aos tribunais de trabalho competência para a execução de coimas aplicadas por contra-ordenações laborais - competên­cia que, de acordo com a lei-quadro das contra-ordenaçoes, pertencia aos tribunais de comarca (cf. artigos 61° e 89° do Decreto-Lei nº433/82, de 27 de Outubro).

Esse efeito - a atribuição de competência aos tribunais de trabalho para a execução das coimas - seria, pois aquele que a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, viria a eliminar.

Só que, neste momento, já não se torna neces­sária uma tal eliminação, como vai ver-se.

É certo que a competência dos tribunais se fixa no momento em que as acções são propostas, sendo, em princípio, irrelevantes as modificações de facto e de direito entretanto ocorridas (cf. artigo 18°, nºs. 1 e 2, da Lei nº 38/87; cf. p também artigo 63°, nºs. 1 e 2, do Código de Processo Civil). Simplesmente, se um tribunal era incompetente para um dado tipo de causas e, entretanto, uma nova lei lhe vem atribuir competência para elas, passa ele a ser competente para conhecer de todas as causas desse tipo que estiverem pendentes.

De facto, o artigo 18° da mencionada Lei nº 38/87 perceitua como segue:

"1. A competência fixa-se no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente.

"2. São igualmente irrelevantes as modificações de direito, excepto se for suprimido o órgão a que a causa estava afecta ou lhe for atribuída competência de que inicialmente carecesse para o conhecimento da causa".

Por conseguinte, os tribunais de trabalho - que, face à lei quadro das contra-ordenações (Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro), eram incompetentes para conhecer das execu­ções por coimas, designadamente das que houvessem sido aplicadas por contra-ordenações laborais - com a publicação da Lei nº 38/87, passaram a deter tal competência.

Pois bem: sendo o conteúdo normativo da lei agora em vigor sobre a matéria coincidente com o da norma que antes a regulava e cuja constitucionalidade se questiona; aplicando-se a nova lei aos processos pendentes; é óbvio que não há necessidade (e, assim, interesse) de eliminar os efeitos produzidos "médio tempore" por esta última norma.

4. Entendi, no entanto, que a norma sub judicio viola a alínea q) do nº 1 do artigo 168° da Constituição, por definir a "competência dos tribunais" num nível ou grau tal que reclama a intervenção parlamentar. Já, porém, não per­filhei o entendimento de que tal norma viola a alínea d) do nº 1 do mesmo artigo 168°.

É que, para o efeito da mencionada alínea d), o regime geral do processo do ilícito de mera ordenação social e constituído pelo conjunto de normas que contenham as regras procedimentais comuns, mas já não pelas que assumam natureza de normas estatutárias.

Ora, os preceitos que definem a competência dos tribunais em razão de matéria são normas tipicamente estutárias, e não procedimentais.

Messias Bento

DECLARAÇÃO DE VOTO

1. O Procurador-Geral da República Adjunto pediu, ao abrigo do preceituado nos artigos 281°, nº 2, da Constituição da República Portuguesa e 82° da Lei nº 28/82, de 15/11, a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 57° do Decreto-Lei nº 491/85, de 26/11.

Constituindo pressuposto introdutório a pedi­dos desta natureza o facto de o Tribunal Constitucional haver já julgado inconstitucional a norma visada, em três casos con­cretos, não deixou o peticionante, naturalmente, de invocar nesse plano, e como precedentes, as decisões constantes dos acórdãos nºs 25/88, 66/88 e 101/88:

"Nestes termos, decide-se julgar inconstitucional, por violação do disposto nas alíneas d) e q) do artigo 168° da Consti­tuição, a norma do artigo 57° do Decreto-Lei nº 491/85, de 26/11, na medida em que, conjugada com a norma do nº 1 do artigo 89° do Decreto-Lei nº 433/82, de 27/10, atribui competência para a execução das coimas, confirmando-se, consequentemente, a decisão recorrida." (acórdão nº 25/88).

" Pelos motivos expostos, julga-se inconstitucional a norma do artigo 57° do Decreto-Lei nº 491/85, de 26/11, enquanto translatamente define os tribunais competentes para a execução por não pagamento de coimas administrativamente aplicadas e custas adja­centes, e em consequência confirma-se o despacho recorrido. "(acór­dão nº 66/88).

" Isto posto:

a) Julga-se inconstitucional, por violação da alínea q) do nº 1 do artigo 168° da Constituição, a norma do artigo 57° do Decreto-Lei nº 491/85, de 26/11, na parte em que, conjugada com o artigo 89°, nº 1, do Decreto-Lei nº 433/82, de 27/10, estabelece que o tribunal competente para a execução das coimas aplicadas por contra-ordenações laborais é o tribunal competente em matéria laboral;

b) Nega-se provimento ao recurso e confirma-se a decisão recorrida quanto ao julgamento da questão de inconstituciona­lidade." (acórdão nº 101/88).

2. Da simples comparação destas decisões decorre de imediato:

(1) que nenhuma delas julgou inconstitucional, em toda a extensão, a norma do artigo 57° do Decreto-Lei nº 491/85;

(2) que qualquer uma das três decisões recortou de modo diverso o segmento normativo que em concreto inconstitucio­nalizou.

Ora o pressuposto introdutório do pedido, neste caso, só se verificará em relação à parte da norma daquele artigo 57° que, nas três decisões invocadas, tenha sido coincidentemente inconstitucionalizada.

Não tive por correcta, por isso, a delimita­ção que no acórdão, e com base nestes princípios, se fez do trecho da norma do artigo 57° do Decreto-Lei nº 491/85 que, ao cabo e ao resto, haveria de corresponder como que ao maior denominador comum a tais decisões.

Assim, quanto a esse segmento normativo comum às três decisões, o único em relação ao qual o pedido é consti­tucionalmente justificado, e me judice:

- não haveria que excluir a parte da norma do artigo 57° do Decreto-Lei nº 491/85 que define, no plano territorial, o tribunal competente para a execução por coimas, pois que a decisão de inconstitucionalidade constante do acórdão nº 101/88 - a decisão que se invocou para provar a pertinência da exclusão - não comporta afinal a função redutora que no acórdão se lhe atribuiu:

(1) por um lado, porque o dizer-se nele que se julga inconstitucional a norma em causa no sector em que estabelece que o tribunal competente para o efeito é o competente em matéria laboral não implica, necessariamente, que se tenha deixado de considerar, nesse julgamento, a dimensão territorial da competência;

(2) e, por outro lado, porque a componente material da competência, pelas particularidades próprias do caso concreto, era, nesse hipótese, indissociável da componente territorial, daí que tal decisão de inconstitucionalidade não pudesse ter deixado de abarcar também esta segunda componente da competência;

- nem haveria que incluir a parte da norma do artigo 57° que indica qual o tribunal competente para a execução por coimas judicialmente aplicadas, pois que uma das decisões em que o pedido se alicerçou, a decisão constante do acórdão nº 25/88, se limitou, e expressamente, a julgar inconstitucional a norma em questão no segmento que define o tribunal competente para a execução por coimas administrativa­mente aplicadas.

3. Estes, aliás, os únicos pontos em que divergi do acórdão.

Raul Mateus