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7/88 AI generated

7/88 · Tribunal Constitucional

Case Number 7/88
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Advogado A. vem reclamar para a conferência do despacho do relator proferido a fls. 148 que indeferiu o requerido na parte final das suas alegações de recurso, onde pretendia que o Tribunal Constitucional requisitasse determinadas certidões e documentos ao Registo Criminal e a Ordem dos Advogados.

Legislator headnote

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artigo 535.º do Código de Processo Civil; 7/88 · Tribunal Constitucional: O Advogado A. vem reclamar para a conferência do despacho do relator proferido a fls. 148 que indeferiu o requerido na parte final das suas alegações de recurso, onde pretendia que o Tribunal Constitucional requisitasse determinadas certidões e documentos ao Registo Criminal e a Ordem dos Advogados.

Keywords

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constitutional requirement inadequate constitutional complaint missing case documents lack of prosecutorial standing evidentiary requirements insufficiently substantiated submissions

Cited Legislation

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artigo 535.º do Código de Processo Civil
Esta doutrina é igualmente válida para a requisição de documentos s sugerida pelas partes ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 535.º do Código de Processo Civil.
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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 305/88

Processo n.º 7/88

2ª Secção

Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

O Advogado A. vem reclamar para a conferência do despacho do relator proferido a fls. 148 que indeferiu o requerido na parte final das suas alegações de recurso, onde pretendia que o Tribunal Constitucional requisitasse determinadas certidões e documentos ao Registo Criminal e a Ordem dos Advogados.

Nos termos do artigo 708.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional ex vi do artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, "se o relator ou algum dos adjuntos reputar necessária alguma diligência, é a questão resolvida em conferência", o que significa, como ensinava o Prof. José Alberto dos Reis, in Código do Processo Civil Anotado, Vol. V, pp 453/454, que, em recurso, as partes não podem requerer, no sentido rigoroso da palavra, qualquer diligência e que "as diligências, quando pedidas ou lembradas pelas partes, só se efectuam se o tribunal as julgar necessárias". Esta doutrina é igualmente válida para a requisição de documentos s sugerida pelas partes ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 535.º do Código de Processo Civil.

No caso vertente, sendo o recurso para o Tribunal Constitucional restrito à questão da inconstitucionalidade suscitada nos autos e pertinente à decisão recorrida, a requisição de documentos requerida pelo recorrente, tal como já decidira o despacho ora reclamado, não pode, de forma alguma, mostrar qualquer utilidade para a decisão da referida questão de inconstitucionalidade.

Nestes termos, indefere-se a reclamação.

Lisboa, 14 de Dezembro de 1988.

Luís Nunes de Almeida

Mário de Brito

José Manuel Cardoso da Costa

Messias Bento

José Magalhães Godinho

Armando Manuel Marques Guedes