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204/88 AI generated

204/88 · Tribunal Constitucional

Case Number 204/88
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. foi julgado no Tribunal Judicial da Comarca de Santiago do Cacém por haver violado o disposto no artigo 7.º, n.ºs 3 e 6, do Código da Estra­da, com referência à Portaria n.º 332/76, de 2 de Junho, e, nos termos do artigo 71.º, n.º 2, b), do mesmo Código, condenado na pena de 45 dias de inibição do direito de conduzir.

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artigo 145.º do Código de Processo Penal, artigo 145.º do Código de Processo Civil, artigo 254.º do Código de Processo Civil; 204/88 · Tribunal Constitucional: Em 18 de Maio, o Ministério Público apresentou as suas alegações de recurso. Não tendo o recorrido entregue qualquer alegação dentro do prazo fixado, foi lavrada a respectiva cota e, concluso o processo ao relator, foi determinada a sua ida aos vistos.

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driving ban traffic violation withdrawal of driving license dismissal of traffic proceedings driving without authorization repeated driving under influence

Cited Legislation

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artigo 145.º do Código de Processo Penal
artigo 145.º do Código de Processo Civil
No seu requerimento sustenta, em conclusão, o recorrido que o despacho em causa deve ser revogado, ordenando-se à secretaria para proceder de acordo com o disposto no n.º 6 do artigo 145.º do Código de Processo Civil, pelos seguintes motivos:
artigo 254.º do Código de Processo Civil
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211/86
Por acórdão de fls. 37 e seguintes concedeu o Supremo Tribunal Administrativo provimento ao recurso contencioso de anulação, interposto por A., do despacho do Secretário de Estado dos Transportes, de 24 de Janeiro de 1985, que confirmava a decisão da Direcção Geral de Viação que lhe impôs a medida de inibição de conduzir por 30 dias, e, em consequência, declarou nulo o acto, invocando como fundamento a inconstitucionalidade do n.º 4 do artigo 61.º do Código da Estrada por violação do artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa.
616/17
A. vem, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e f) da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), interpor recurso do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 10 de maio de 2017 (cfr. fls. 127 a 143), no qual se julgou improcedente o recurso interposto da sentença proferida em 3 de agosto de 2016 pelo Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, que condenou o ora Recorrente na proibição da faculdade de conduzir toda e qualquer espécie de veículo motorizado pelo período de 24 (vinte e quatro) meses (cfr. fls. 76 a 88).
778/93
A., com os sinais identificado­res dos autos, veio interpor recurso para este Tribunal Consti­tucional do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 6 de Outubro de 1993, que negou provimento ao recurso por ele inter­posto da sentença do Tribunal Judicial de Odemira, de 15 de Novembro de 1992, que o condenou, em processo de transgressão, "pela prática de uma contravenção prevista e punida nos arts. 8º e 7º nº 1 alínea b) da Lei nº 3/82 de 29 de Março na multa de 10 000$00 e na medida de inibição do direito de conduzir veículos automóveis pelo período de 9 meses" (e o Acórdão da Relação alterou aquela "sentença recorrida condenando o argui­do pela prática da referida contravenção na multa de oito mil escudos, decretando-se a medida de inibição do direito de con­duzir pelo período de 4 meses", mantendo "no mais o decidido").
221/08
A Direcção Geral de Viação, por decisão proferida em 25 de Outubro de 2005, aplicou a A., pela prática da infracção prevista no artigo 28.º, n.º 1, do Código da Estrada, a sanção acessória da inibição de conduzir pelo período de 60 dias. Nesta decisão a descrição dos factos integrantes da referida contra-ordenação foi efectuada por remissão para o respectivo auto de notícia, nos termos do artigo 181.º, n.º 4, do Código da Estrada, na redacção do Decreto-lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro.
TC_19920362
A. recorre para o Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) que, confirmando uma decisão anterior do Tribunal da Relação do Porto, o condenou como autor material de um crime de homicídio involuntário previsto e punível na parte final do artigo 59º do Código da Estrada e, também, pela prática de uma contravenção prevista e punível pelo artº 5º, nºs 2 (segunda parte) e 8, daquele Código, em 300 dias de multa à razão de 300$00 por dia, ou seja, na multa única de 90.000$00, ou, em alternativa, 200 dias de prisão, pelo crime, e pela contravenção, na multa de 3.000$00, decretando‑se ainda a medida de inibição de conduzir por seis meses.

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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 303/88

Processo n.º 204/88

2ª Secção

Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. A. foi julgado no Tribunal Judicial da Comarca de Santiago do Cacém por haver violado o disposto no artigo 7.º, n.ºs 3 e 6, do Código da Estra­da, com referência à Portaria n.º 332/76, de 2 de Junho, e, nos termos do artigo 71.º, n.º 2, b), do mesmo Código, condenado na pena de 45 dias de inibição do direito de conduzir.

Como, na sentença em causa, o Mm.º Juiz recusou a aplicação do Decreto Regulamentar n.º 28/85, de 9 de Maio, com fundamento na sua inconstitucionalidade, o Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal Constitucional.

2. Neste Tribunal, por despacho do relator de 28 de Abril, foram concedidos doze dias para alegações ao recor­rente e ao recorrido.

O referido despacho foi notificado em 2 de Maio ao Exmo. Magistrado do Ministério Público, tendo na mesma data sido remetida carta registada à ilustre mandatária do recorrido, para a notificar do mesmo despacho.

Em 18 de Maio, o Ministério Público apresentou as suas alegações de recurso. Não tendo o recorrido entregue qualquer alegação dentro do prazo fixado, foi lavrada a respectiva cota e, concluso o processo ao relator, foi determinada a sua ida aos vistos.

Entretanto, em 16 de Junho, deram entrada no Tribunal as contra-alegações do recorrido. No entanto, considerando que as alegações foram apresentadas fora do prazo (o qual terminara em 6 de Junho, ou em 9 de Junho, se o recorrido quisesse usar da faculdade que lhe é concedida pelo n.º 5 do artigo 145.º do Código de Processo Penal), o relator, nos termos do artigo 166.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, por despacho de 23 de Junho, recusou a junção das mesmas aos autos.

É deste despacho que vem, com fundamento no artigo 700.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, aplicável ex vi do artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, a presente reclamação para a confe­rência.

3. No seu requerimento sustenta, em conclusão, o recorrido que o despacho em causa deve ser revogado, ordenando-se à secretaria para proceder de acordo com o disposto no n.º 6 do artigo 145.º do Código de Processo Civil, pelos seguintes motivos:

1.º - Notificado o recorrido do prazo para alegações por carta registada em 2 de Maio, e a partir da data em que tal notificação se lhe considera feita – 5 de Maio – que deve o mesmo recorrido contar os prazos fixados, mesmo sendo o Ministério Público o recorrente, já que não tem o recorrido outro meio de controlar a data da notificação da outra parte;

2.º - Assim, tais prazos devem ser contados pelo recorrido a partir de 5 de Maio, pelo que o seu prazo de doze dias terminou em 9 de Junho (por lapso, diz-se no requerimento 9 de Maio);

3.º - Sendo o dia 16 de Junho (por lapso, diz-se no requerimento 16 de Maio) o terceiro dia útil posterior ao termo do prazo, está o recorrido, em tempo, nessa data, para oferecer as suas alegações, ficando tal oferecimento dependente, para ser válido, do cumprimento do disposto nos n.º 5 ou n.º 6 do artigo 145.º do Código de Processo Civil.

4. Pretende, pois, em suma, o reclamante que os prazos sucessivos concedidos às partes para oferecerem as suas alegações devem sempre ser contados a partir do terceiro dia posterior ao do registo postal da notificação ao recorrido particular do despacho que fixa o prazo para alegar, mesmo que o recorrente seja o Ministério Público.

Não tem qualquer razão.

Primeiro, porque o Ministério Público é, nos termos do artigo 44.º da Lei n.º 28/82, representado junto do Tribunal Constitucional pelo Procurador-Geral da República, que poderá delegar as suas funções no Vice-Procurador-Gera1 ou num Procurador-Geral-Adjunto. Ora, o magistrado do Ministério Público em exercício neste Tribunal, sempre que os actos processuais lhe digam respeito, é notificado nos autos, recebendo cópia e assinando.

Segundo, porque a norma do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 121/76, de 11 de Fevereiro, da qual decorre que as notificações por registo postal se presumem feitas no terceiro dia posterior ao do registo, não produzindo efeitos anteriores, invocada pelo reclamante para datar o início da contagem dos prazos, mesmo sendo o Ministério Publico o recorrente, só vale, como é evidente, para as notificações postais dos mandatários judiciais – não valendo, sequer, como resulta do n.º l do artigo 254.º do Código de Processo Civil, para a notificação pessoal do mandatário feita pelo escrivão quando o encontre no edifício do tribunal. Não é, pois, aplicável às notificações ao Ministério Público.

Em conclusão: o prazo para a apresentação de alegações do Ministério Público como recorrente começa a correr a partir da notificação do seu representante junto do tribunal. E o prazo do recorrido particular começa, consequentemente, a correr do termo do prazo fixado para o Ministério Público.

5. Em virtude do exposto, indefere-se a reclamação.

Lisboa, 14 de Dezembro de 1988.

Luís Nunes de Almeida

Mário de Brito

José Manuel Cardoso da Costa

Messias Bento

José Magalhães Godinho

Armando Manuel Marques Guedes