Legislator Case Law & Legislation
69/88 AI generated

69/88 · Tribunal Constitucional

Case Number 69/88
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

1 – A. foi condenado no Governo Civil do Porto numa coima de 150. 000$00 por ter em exploração uma máquina de jogos de diversão sem registo e sem autorização de exploração, em infracção ao disposto nos artigos 3°., n°1, e 9°., n°1, do Decreto-Lei n°.21/85, de 17 de Janeiro.

Legislator headnote

AI generated

69/88 · Tribunal Constitucional: O Mm°. Juiz do Tribunal de Polícia do Porto não admitiu o recurso, por o recorrente não ter efectuado o depósito prévio do quantitativo da coima, nem ter alegado insuficiência económica para o fazer. Nessa medida, aplicou o Mm°. Juiz a questionada norma do Decreto-Lei n°.21/85.

Keywords

AI generated
petty property offence unauthorized weapon possession public deposit constitutional requirement payment of cost deposit wealth accumulation
AI generated
65/88
A. foi condenado pelo Governador Civil do Porto em cinco coimas de 150.000$00 cada uma, acrescidas de custas, por infracção do disposto nos artigos 3.º, n.º 1, 9.º, n.º 1, 12.º, n.º 2, e 15.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, em virtude de, no dia 4 de Junho de 1986, ter em exploração, num salão de jogos em Penafiel, cinco máquinas de jogos sem registo, nem autorização de exploração, e sem que tivesse afixado o quadro.
315/88
A A. foi aplicada pelo Governador Civil do Porto a coima de 150.000$00, em virtude de, no dia 29 de Agosto de 1986, ter em exploração, no recinto de jogos de um estabelecimento de café, em Valongo, duas máquinas de diversão, uma delas, não registada, e ambas, sem licença de exploração e sem o quadro a que se refere o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, o que constitui contra-ordenação prevista e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 3.º, 9.º, 12.º, n.º 2, e 15.º, alínea b), disposições todas daquele Decreto-Lei n.º 21/85.
356/87
A. foi condenado pelo Governador Civil do Porto em duas coimas de 250.000$00 cada uma, acrescidas das custas, por infracção do disposto nos artigos 3.º, n.º 1, e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, por virtude de, no dia 21 de Julho de 1985, ter em exploração no Café Palmeira, sito em Leça da Palmeira, Matosinhos, do qual é sócio gerente, duas máquinas de jogo de fortuna ou azar não registadas e de que não possuía licença de exploração.
254/88
A A. foi, por despacho do Governador Civil do Porto, aplicada a coima de 150.000$00 por ter em exploração, sem a respectiva autorização, uma máquina de jogo, o que constituiria contra-ordenação prevista no artigo 9.º, n.º 1, e punida no artigo 15.º, n.º 1, alínea b), ambos do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro.
262/88
Por despacho de 14 de Março de 1988, proferido por delegação do Governador Civil do Distrito, do Porto, foram aplicadas a A.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 301/88

ACÓRDÃO N°. 301/88

Processo nº 69/88

2ª Secção

Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida

Acordam na 2a. Secção do Tribunal Constitucional:

1 – A. foi condenado no Governo Civil do Porto numa coima de 150. 000$00 por ter em exploração uma máquina de jogos de diversão sem registo e sem autorização de exploração, em infracção ao disposto nos artigos 3°., n°1, e 9°., n°1, do Decreto-Lei n°.21/85, de 17 de Janeiro.

Inconformado, interpôs o R. recurso judicial, invocando logo a inconstitucionalidade material e orgânica do n°.5 do artigo 15°. do aludido diploma mas requerendo, todavia, que lhe fossem passadas guias para depósito condicional da coima aplicada. No entanto, não viria a proceder a esse depósito.

O Mm°. Juiz do Tribunal de Polícia do Porto não admitiu o recurso, por o recorrente não ter efectuado o depósito prévio do quantitativo da coima, nem ter alegado insuficiência económica para o fazer. Nessa medida, aplicou o Mm°. Juiz a questionada norma do Decreto-Lei n°.21/85.

Deste despacho recorreu o R. para o Tribunal da Relação do Porto e o M°.P°. para o Tribunal Constitucional. Este último recurso foi interposto por força do preceituado 1 nos artigos 72°., n°.3, e 70°., n°1, alínea f), da Lei n°.28/82, de 15 de Novembro, tendo subido imediatamente.

2 - Nas suas alegações, o Exm°. Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal assinala que a parte da norma que está em causa no presente processo, tendo em conta o teor do despacho recorrido, é aquela que "contempla os casos em que o recorrente dispõe de meios económicos para proceder ao prévio depósito do quantitativo da coima". Todavia, sustenta que, ainda nessa parte, a norma em causa e organicamente incons­titucional, por violação do disposto no artigo 168°., n°1, d), da Constituição.

Em conclusão, entende que deve ser concedido provimento ao recurso.

3 - Conforme assinala o M°.P°., no presente recur­so apenas está em causa a norma constante do n°.5 do artigo 15°. do Decreto-Lei n°.21/85- que determina que "os recursos judiciais contra a aplicação de uma coima, nos casos previstos no n°.1, só terão seguimento após o prévio deposito do quantita­tivo da coima' - na parte em que contempla os casos em que o recorrente não se encontra afectado de insuficiência económica.

Com efeito, foi esse o segmento da norma efectiva­mente aplicada pelo juiz a quo, como resulta claramente do despa­cho recorrido, onde expressamente se faz referência ao facto de o recorrente não haver alegado a referida insuficiência económica.

4 - Acontece, porém, que neste momento só cabe conhecer do recurso interposto pelo M°.P°., o qual se funda tão-só na circunstância de o tribunal a quo ter aplicado norma já anteriormente julgada inconstitucional pelo próprio Tribunal Constitucional (artigo 70°., n°.l, f), da Lei n°.28/82), o que teria acontecido - conforme se invoca no requerimento de interpo­sição do recurso - nos Acórdãos n°.269/87 e n°.345/87 (publicados no Diário da República, II série, de 3 de Setembro e de 28 de Novembro de 1987, respectivamente).

Ora, em ambos estes acórdãos apenas se julgou inconstitucional a norma em causa, na parte em que obsta ao seguimento do recurso judicial quando o recorrente, por insufi­ciência de meios económicos, não procede ao prévio deposito do quantitativo da coima.

Ou seja, nos acórdãos em causa julgou-se inconsti­tucional a norma, mas exactamente na parte que não foi julgada aplicável, e portanto não foi aplicada, ao caso dos autos.

Por outro lado, o segmento da norma efectivamente aplicado no caso sub judicio não foi julgado inconstitucional nos acórdãos invocados pelo recorrente, sendo certo que o mesmo não invoca, como teria de invocar, quaisquer outros acórdãos deste Tribunal em que se tivesse julgado inconstitucional esse referido segmento (cfr. Acórdão n° 133/88, in D.R., II, de 8/9/88, a propó­sito do ónus em questão).

5 - Nestes termos, não se toma conhecimento do recurso.

Lisboa, 14 de Dezembro de 1988

Luís Nunes de Almeida

Mário de Brito

José Manuel Cardoso da Costa

Messias Bento

José Magalhães Godinho

Armando Manuel Marques Guedes