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354/88 AI generated

354/88 · Tribunal Constitucional

Case Number 354/88
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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1- Por despacho do Juiz do 14.º Juízo Cível da comarca de Lisboa, foi recusada, com fundamento em ilegalidade, a aplicação da norma do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, que, com recepção do disposto no n.º 1 da Portaria n.º 581/83, de 18 de Maio, fixara a taxa de juros de mora das letras emitidas e pagáveis em território português em 23% ao ano e, em consequência, determinou-se que, na situação concreta, os juros de mora fossem calculados nos termos do disposto no artigo 48.º, n.º 2, da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, ou seja, à taxa anual de 6%.

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354/88 · Tribunal Constitucional: Neste Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral da República Adjunto, pronunciou-se no sentido da admissibilidade do recurso e do consequente atendimento da reclamação.

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64/88
1 – O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 9 de Dezembro de 1987, recusou a aplicação da norma do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, que, com a recepção do disposto no n.º 1 da Portaria n.º 581/83, de 18 de Maio e do n.º 1 da Portaria n.º 339/87, de 24 de Abril, fixara sucessivamente a taxa de juros de mora das letras emitidas e pagáveis em território português em 23% e 15% ao ano e, em consequência, determinou que, na situação concreta, os juros de mora calculassem em função do disposto no artigo 48.º, n.º 2, da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças (LULL), ou seja, em função da taxa anual de 6 por cento.
228/85
1- O Banco Totta & Açores, E.P requereu no Tribunal Cível da Comarca do Porto execução com processo sumário contra A.
268/87
1 - Por acórdão de 05/05/87, a Relação de Lisboa recusou a aplicação do segmento da norma do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16/06, que, com recepção do disposto no n.º 1 da Portaria n.º 581/83, de 18/05, elevara a taxa de juros de mora das livranças passadas e pagáveis em Portugal para 23% ao ano, e em consequência determinou que, no caso, os juros de mora das livranças ajuizadas se calculassem em função do disposto no artigo 48.º, n.º 2, da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças (LULL), ou seja, em função da taxa anual de 6%.
47/87
1- A Companhia Portuguesa de Portugal e Colónias, S.A.R.L, instaurou no Tribunal da Comarca de Lisboa uma execução com processo ordinário contra A., com base em várias letras de câmbio aceites pelo executado.
328/87
Por acórdão de 30/06/87, a Relação de Lisboa, recusou a aplicação do segmento da norma do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16/06, que, com recepção, primeiro do disposto no n.º 1 da Portaria n.º 581/83, de 18/05, e depois, do disposto no n.º 1 da Portaria n.º 339/87, de 24/04, fixara sucessivamente a taxa de juros de mora das livranças passadas e pagáveis em Portugal em 23% e 15% ao ano, e em consequência determinou que, no caso, os juros de mora da livrança ajuizada se calculassem em função do disposto no artigo 48.º, n.º 2, da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças (LULL), ou seja, em função da taxa anual de 6%.

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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 295/88

Processo n.º 354/88

1ª Secção

Relator: Conselheiro Monteiro Diniz

Acordam no Tribunal Constitucional:

I. A questão.

1- Por despacho do Juiz do 14.º Juízo Cível da comarca de Lisboa, foi recusada, com fundamento em ilegalidade, a aplicação da norma do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, que, com recepção do disposto no n.º 1 da Portaria n.º 581/83, de 18 de Maio, fixara a taxa de juros de mora das letras emitidas e pagáveis em território português em 23% ao ano e, em consequência, determinou-se que, na situação concreta, os juros de mora fossem calculados nos termos do disposto no artigo 48.º, n.º 2, da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, ou seja, à taxa anual de 6%.

2- Na parte atinente à desaplicação da referida norma, interpôs o Ministério Público recurso daquele despacho para o Tribunal Constitucional, recurso esse porém, não admitido, com base na consideração de que aquela recusa se fundou numa questão de ilegalidade e não de inconstitucionalidade, escapando assim o seu conhecimento do âmbito de cognição do Tribunal Constitucional.

3- Não conformado com semelhante decisão trouxe o Ministério Público, ao abrigo do disposto nos artigos 76.º e 77.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, reclamação a este Tribunal, produzindo, para além de outras, as seguintes considerações:

- A questão já está por demais debatida, na jurisprudência e na doutrina, contando-se por largas dezenas os acórdãos do Tribunal Constitucional que se debruçaram sobre tal temática, todos eles apontando claramente no sentido da constitucionalidade do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83;

- A questão tem sido, assim, entendida como integrando um problema de inconstitucionalidade, e não um mero problema de ilegalidade, conforme se refere no despacho reclamado.

Neste Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral da República Adjunto, pronunciou-se no sentido da admissibilidade do recurso e do consequente atendimento da reclamação.

4 - Os autos correram os vistos de lei, havendo-se depois verificado mudança de relator do processo.

Cumpre agora apreciar e decidir.

II. A fundamentação.

1 - Da qualificação que se fizer do vício assacado à parte da norma em controvérsia, dependerá, em última análise, a sorte da presente reclamação.

Na verdade, se aquele vício assumir a natureza de um vício de inconstitucionalidade, o recurso será admissível na moldura normativa dos artigos 280.º, n.º 1, alínea a), da Constituição e 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82; inversamente, considerando-se a questão como questão de ilegalidade, não terá aquela cabimento por não ser subsumível a situação concreta nele contemplada na esfera de previsão dos artigos 280.º, n.º 3, alíneas a) e e) da Constituição e 70.º, n.º 1, alíneas c) e d) da Lei n.º 28/82, únicos preceitos que consentem o recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que rejeitem a aplicação de normas com base na sua ilegalidade.

Por outro lado, importa desde logo acentuar, que este Tribunal não se encontra vinculado pela qualificação operada no juízo a quo relativamente ao vício que afecta a norma desaplicada e, desta desaplicação, foi causa determinante.

À luz destas considerações prévias, vai proceder-se agora ao exame do mérito da questão que vem posta pelo reclamante.

2 - Ao longo de uma jurisprudência constante e uniforme, tem vindo a 1.ª Secção do Tribunal Constitucional a afirmar que, em situações como a exposta nestes autos, a existir algum vício normativo será de inconstitucionalidade e não de ilegalidade. (Cfr. por todos e por mais recentes os acórdãos n.º 7/88, 4/88 e 458/87, respectivamente no Diário da República, II série, de 15 de Março, 14 de Março e 11 de Março, todos de 1988).

Reitera-se agora a argumentação expendida ao longo dessa linha jurisprudencial cuja justeza, por inteiro, se assume a mantém.

Dispõe-se no artigo 277.º, n.º 1, do texto fundamento tal, que "são inconstitucionais as normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados".

Assim sendo, sempre que uma norma contrarie certo princípio ou determinado preceito constitucional, gera-se inconstitucionalidade.

Como se escreveu no Acórdão n.º 7/88, pode agora repetir-se: "Destarte, nos casos em que uma norma de grau inferior se opõe substancialmente a uma norma de grau superior, e se verifica desbordamento da regra constitucional definidora da escala normativa, há inconstitucionalidade. É verdade que então, e enquanto a norma de grau inferior contraria a norma de grau superior, há também ilegalidade. Coexistem nesta hipótese, e em pura teoria, os dois vícios. Face à concorrência de causas de invalidação do acto normativo, há que destrinçar, do ponto de vista da Constituição, o vício relevante, ou seja o vício que consome outro".

E logo a seguir conclui-se: "se o vício considerado predominante for o de inconstitucionalidade (e quase sempre isso sucederá, pois que a inconstitucionalidade, como vício mais grave, por regra, consome a ilegalidade, vício menos grave), o Tribunal Constitucional, indubitavelmente, será competente por força do disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea a), da CRP. Se o vício prevalecente for ao contrário o de ilegalidade, o Tribunal Constitucional só será competente se norma especial lhe atribuir competência para o efeito".

Ora, à luz deste visionamento das coisas, não pode recusar-se que a desaplicação normativa do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, resultou da infracção da norma do direito internacional factício e da violação do princípio constitucional de primazia daquele direito relativamente à lei ordinária.

E nada autoriza, face a uma cumulação de vícios, a rejeitar-se o mais grave – inconstitucionalidade – dando prevalência ao menos grave – ilegalidade.

Aliás, em situações como aquela que se contempla nos autos, deverá dizer-se que a ilegalidade só existe na exacta medida em que se configura a inconstitucionalidade, não sendo possível falar-se nela sem ser, mercê e por via, desta última. Com efeito, a colisão da norma controvertida com a Lei Uniforme não ocorreria se a Constituição não houvesse, num primeiro e decisivo plano, atribuído preeminência ao direito internacional convencional sobre o direito interno ordinário, sendo assim de todo legítimo conceder prevalência ao vício mais grave sobre o menos grave, até porque, in casu, este é consumido por aquele.

Assim sendo, nenhum obstáculo constitucional ou legal impedia o recebimento do recurso que veio a ser rejeitado pelo despacho recorrido.

III. A decisão.

Nestes termos, concede-se atendimento à reclamação e determina-se o recebimento do recurso de constitucionalidade interposto pelo Ministério Público.

Sem custas.

Lisboa, 14 de Dezembro de 1988.

Antero Alves Monteiro Diniz

Raul Mateus

Vital Moreira

Armando Manuel Marques Guedes