Legislator Case Law & Legislation
211/88 AI generated

211/88 · Tribunal Constitucional

Case Number 211/88
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

O Ministério Público recorreu para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 280.º, n.ºs 1, a) e 2, da Constituição da República Portuguesa e 70.º, n.º 1, a) e 72.º, n.ºs 1, a) e 3, da Lei n.º 28/82, de 15/11 (Lei do Tribunal Constitucional), da decisão do Juiz do Tribunal do Trabalho de Braga que, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica, recusou a aplicação da norma constante do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 491/85, de 26/11, e, por isso, se julgou incompetente para conhecer da impugnação judicial da decisão do Inspector Delegado da Inspecção-Geral do Trabalho de Braga que aplicou uma coima por contra-ordenação laboral cometida nesta cidade.

Legislator headnote

AI generated

artigo 168.º da Constituição; 211/88 · Tribunal Constitucional: "As decisões das autoridades referidas no artigo 46.º, n.º 2, que apliquem uma coima são passíveis de impugnação mediante recurso a interpor para o Tribunal competente em matéria laboral com jurisdição na área onde foi cometida a impugnação".

Keywords

AI generated
special jurisdiction for employment contracts functional jurisdiction supervisory jurisdiction objection of unconstitutionality labour inspectorate competence of the institution

Cited Legislation

AI generated
artigo 168.º da Constituição
Em alegações neste Tribunal o Ministério Público concluiu que a norma desaplicada deve ser julgada inconstitucional, por violação das alíneas d) e q) do n.º 1 do artigo 168.º da Constituição da República Portuguesa, defendendo portanto a confirmação da decisão recorrida.
AI generated
227/88
1 - O Ministério Público junto do Tribunal do Trabalho de Braga, fez apresentar em juízo o processo de contra-ordenação laboral organizado pela delegação de Braga da Inspecção-Geral do Trabalho contra a A., SA, com sede na …, …, da cidade do Porto, em virtude de esta entidade, nos termos dos artigos 59.º e sgts. do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, haver interposto recurso da coima que administrativamente lhe fora imposta.
TC_19880101
1 - O Magistrado do Ministério Público no Tribunal do Trabalho de Braga instaurou execução contra A.
269/87
1 - No Tribunal do Trabalho de Braga foi instaurada pelo Ministério Público uma execução contra A., por o mesmo não ter pago a quantia de 6.100$00, correspon­dente a uma coima que lhe fora aplicada nuns autos de contra-ordenação que correram termos na Delegação de Braga da Inspecção-geral do Trabalho.
TC_19890124
l — A A. foi aplicada pela Inspecção-Geral do trabalho a coima de 15 000$, acrescida de custas, por haver infringido o disposto no artigo 45.° do Decreto-Lei n.° 491/85, de 26 de Novembro. Não tendo pago a coima no prazo legal, foram os autos remetidos ao Tribunal do Trabalho de Braga, a fim de aí ser promovida a compe­tente execução.
267/88
O Agente do Ministério Público no Tribunal do Trabalho de Braga instaurou execução contra A., com estabelecimento comercial em Barcelos, para cobrança da coima de 4.100$00, aplicada ao executado pela Delegação de Braga da Inspecção-Geral do Trabalho. Considerando territorialmente incompetente para a execução o Tribunal de Braga – em vista do disposto no art. 57.º do Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro, conju­gado com os arts. 61.º e 89.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, ordenou o Mm.º Juiz a remessa dos autos ao Tribunal do Trabalho de Barcelos, tido por competente.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO N° 293/88

ACÓRDÃO N.º 293/88

Processo n.º 211/88

1ª Secção

Relator: Conselheiro Vital Moreira

Acordam na 1.ª secção do Tribunal Constitucional:

1. Relatório.

O Ministério Público recorreu para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 280.º, n.ºs 1, a) e 2, da Constituição da República Portuguesa e 70.º, n.º 1, a) e 72.º, n.ºs 1, a) e 3, da Lei n.º 28/82, de 15/11 (Lei do Tribunal Constitucional), da decisão do Juiz do Tribunal do Trabalho de Braga que, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica, recusou a aplicação da norma constante do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 491/85, de 26/11, e, por isso, se julgou incompetente para conhecer da impugnação judicial da decisão do Inspector Delegado da Inspecção-Geral do Trabalho de Braga que aplicou uma coima por contra-ordenação laboral cometida nesta cidade.

Na decisão recorrida considerou-se que a norma do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 491/85 representa um desvio à regra geral contida no artigo 61.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27/10 (regime geral das contra-ordenações), implicando a modificação da regra de competência judiciária pre-existente, versando assim matéria da exclusiva competência da Assembleia da República, pelo que, tendo sido emitida sem a necessária autorização legislativa, estaria ferida de inconstitucionalidade orgânica.

Em alegações neste Tribunal o Ministério Público concluiu que a norma desaplicada deve ser julgada inconstitucional, por violação das alíneas d) e q) do n.º 1 do artigo 168.º da Constituição da República Portuguesa, defendendo portanto a confirmação da decisão recorrida.

O recorrido pronunciou-se no sentido da inutilidade no conhecimento do recurso, dado que a inconstitucionalidade orgânica da norma em causa durante a vigência da Lei n.º 82/77, de 6/12, teria cessado com a imediata entrada em vigor da Lei n.º 38/87, de 23/12, nos termos do disposto nos seus artigos 55.º, n.º 1 f), 66.º e 108.º, n.º 5.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

2 – Fundamentação.

2.1. Questão previa.

É o seguinte o teor da norma desaplicada:

"As decisões das autoridades referidas no artigo 46.º, n.º 2, que apliquem uma coima são passíveis de impugnação mediante recurso a interpor para o Tribunal competente em matéria laboral com jurisdição na área onde foi cometida a impugnação".

O Tribunal já, por diversas vezes, julgou esta norma inconstitucional com base na seguinte fundamentação: tendo sido emitida sem credencial parlamentar, tal norma não só procedeu a uma modificação da competência dos tribunais mas também se traduziu simultaneamente num desvio a regra geral contida no artigo 61.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, segundo a qual é competente para conhecer do recurso das decisões das autoridades administrativas que apliquem coimas o juiz de direito da comarca em cuja área se acham sediadas aquelas autoridades, versando, pois, matéria duplamente incluída no âmbito da reserva da Assembleia da República – regime geral do processo relativo aos actos ilícitos de mera ordenação social e organização e competência dos tribunais [artigo 168.º, n.º 1, d) e q), da Constituição da República Portuguesa] – (vide os Acórdãos n.ºs 25/88, 66/88, 101/88, 122/88 e 126/88).

No caso sub judicio, surge, porém, uma questão prévia que se impõe apreciar.

Acontece que, na pendência do recurso, ocorreu uma alteração no ordenamento jurídico que, no entendimento do recorrido, tornou supervenientemente inútil o conhecimento do seu objecto.

Na verdade, foi publicado e entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 214/88, de 17/6, o qual, tendo vindo regulamentar a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais (Lei n.º 38/87, de 23/12), determinou o início da vigência desta Lei, por força do disposto no artigo 108.º, n.º 2, deste mesmo diploma.

Ora, o artigo 66.º da Lei n.º 38/87 (entrado em vigor em 18 de Junho de 1988) dispõe que:

"Compete aos tribunais do trabalho julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processos de contra-ordenação nos domínios laboral e da segurança social".

Nos termos deste preceito e no caso concreto em presença, o Tribunal do Trabalho de Braga passou a ser o competente, quer em razão da matéria, quer em razão do território, já que, tendo por área de jurisdição o círculo judicial de Braga – o qual abrange a comarca de Braga (v. mapas VI e II anexos ao Decreto-Lei n.º 214/88) –, é na sua área que tem a sua sede a autoridade administrativa que aplicou a coima e foi nessa área que a infracção foi cometida.

Ocorreu, assim, durante a pendência do processo uma modificação da regra de competência judiciária pre-existente – a estabelecida pelo artigo 61.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27/10. Ora, as modificações da lei reguladora da competência de que resulte a atribuição a um tribunal de competência de que inicialmente carecesse para o conhecimento da causa são relevantes, como o determina o artigo 18.º, n.º 2, da Lei n.º 38/87:

"1-

2- São igualmente irrelevantes as modificações de direito, excepto se for suprimido o órgão a que a causa estava afecta ou lhe for atribuída competência de que inicialmente carecesse para o conhecimento da causa".

Quer isto dizer que, deste modo, deixou de ter interesse, neste momento, a apreciação do objecto do presente recurso – a questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 491/85?

A resposta é negativa.

Na verdade, a competência do Tribunal Constitucional em recursos de constitucionalidade limita-se a revogar ou confirmar as decisões de constitucionalidade tomadas pelo Tribunal recorrido. No caso concreto trata-se de saber se é ou não correcta a decisão do Tribunal de Trabalho de Braga que julgou inconstitucional, e por isso se recusou a aplicar, a norma do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 491/85.

Não há nenhuma razão convincente para não conhecer do recurso. Por um lado, existe uma decisão de inconstitucionalidade que não deve subsistir sem reapreciação deste Tribunal. Por outro lado, não compete ao Tribunal Constitucional proceder à aplicação das normas da nova Lei Orgânica dos Tribunais, sendo certo que a eventual confirmação do juízo de inconstitucionalidade em relação à referida norma não impedira que, pelas vias processuais adequadas, o tribunal recorrido, confrontado com a alteração legislativa apontada, venha a fazer aplicação da norma do artigo 66.º da Lei n.º 38/87, acabando por achar-se, por isso, competente.

2.2. A questão de constitucionalidade.

É de confirmar a decisão recorrida quanto à questão de constitucionalidade. A norma do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 491/85, de 26/11, era efectivamente inconstitucional, visto que não só modificava uma regra de competência dos tribu­nais mas também, do mesmo passo, alterava um aspecto do regime geral das contra-ordenações – justamente o da definição do tribunal competente para conhecer da impugnação da decisão administrativa que aplique uma coima –, matérias que, ambas, são da competência legislativa reservada da Assembleia da República (artigo 168.º, n.º 1, alíneas d) e q)), sobre as quais o Governo só poderia legislar se previamente munido de uma autorização legislativa, que, no caso, não existia.

Reitera-se aqui, a jurisprudência do Tribunal quanto a essa matéria, prescindindo por isso de repetir o desenvolvimento constante de anteriores decisões (ver, por exemplo, os Acórdãos acima referidos).

3. Decisão.

Nestes termos, decide-se:

a) Julgar inconstitucional, por violação das alíneas d) e q) do n.º 1 do artigo 168.º da Constituição, a norma do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro, na parte em que estabelece o tribunal competente para o julgamento dos recursos interpostos das decisões que apliquem coimas por contra-ordenações laborais;

b) Confirmar a decisão recorrida quanto ao julgamento da questão da inconstitucionalidade.

Lisboa, 14 de Dezembro de 1988.

Vital Moreira

Antero Alves Monteiro Diniz

Martins da Fonseca

Raul Mateus

Armando Manuel Marques Guedes