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181/88 AI generated

181/88 · Tribunal Constitucional

Case Number 181/88
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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O Ministério Público recorreu para o Tribunal Constitucional da decisão do Juiz do 5.º juízo da comarca do Porto que, numa acção de expropriação litigiosa, movida por Aeroportos e Navegação Aérea, ANA, EP, contra A. e outros recusou a aplicação da norma constante do artigo 30.º, n.º 1, do Código das Expropriações com fundamento na sua inconstitucionalidade.

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181/88 · Tribunal Constitucional: O Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional perfilha posição idêntica, louvando-se, alias, na jurisprudência deste Tribunal sobre o assunto.

Keywords

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expropriation reversion in expropriation intention to appropriate constitutum possessorium severity of constitutional infringement constitutional complaint abroad
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239/88
O Magistrado do Ministério Público recorreu para o Tribunal Constitucional da sentença do M.º Juiz do 1.º Juízo Cível da comarca do Porto, que, com fundamento na sua inconstitucionalidade, recusou aplicação ao artigo 30.º, n.º 1, do Código das Expropriações, nuns autos de expropriação por utilidade pública, em que é expropriante Aeroportos e Navegação Aérea – ANA, EP, e expropriada A..
459/03
O Ministério Público veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional da decisão proferida em autos de expropriação pelo Tribunal Judicial da Comarca de Abrantes, em 11 de Abril de 2003, que, julgando inconstitucional a norma constante do artigo 23º, n.º 4, do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, concedeu provimento parcial ao recurso da decisão arbitral apresentado pela Câmara Municipal de Abrantes e fixou o valor da indemnização a pagar aos expropriados A. e marido, B..
116/88
Em acção de expropriação litigiosa em que é expropriante a Junta Autónoma de Estradas, representada pela Direcção de Estradas do Distrito de Viseu, e expropriado A.
TC_19961096
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que figuram como recorrentes D...
59/88
O Tribunal da Relação do Porto, em acórdão de 15 de Dezembro de 1987, recusou a aplicação da norma constante do n.º 1 do artigo 30.º do Código das Expropriações (Decreto-Lei n.º 845/76), com fundamento na sua inconstitucionalidade. O Ministério Público interpôs recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional nos termos dos artigos 280.º, n.º 1, alínea a) e 2 da Constituição da República Portuguesa e 70.º, n.º 1, alínea a) e 72.º, n.º 3 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, tendo sido apresentadas alegações neste Tribunal nas quais se concluiu dever julgar-se inconstitucional, por violação dos artigos 13.º, n.º 1, e 62.º, n.º 2, da Constituição, a norma constante do artigo 30.º, n.º 1, do Código das Expropriações (Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro).

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Full text

ACÓRDÃO N° 291/88

ACÓRDÃO N.º 291/88

Processo n.º 181/88

1ª Secção

Relator: Conselheiro Martins da Fonseca

Acordam no Tribunal Constitucional

1. O Ministério Público recorreu para o Tribunal Constitucional da decisão do Juiz do 5.º juízo da comarca do Porto que, numa acção de expropriação litigiosa, movida por Aeroportos e Navegação Aérea, ANA, EP, contra A. e outros recusou a aplicação da norma constante do artigo 30.º, n.º 1, do Código das Expropriações com fundamento na sua inconstitucionalidade.

O Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional perfilha posição idêntica, louvando-se, alias, na jurisprudência deste Tribunal sobre o assunto.

Cumpre apreciar a decidir.

2. O que está em causa é a conformidade do artigo 30.º, n.º 1, do Código das Expropriações, com o artigo 62.º, n.º 2, da Constituição. Aquele dispõe que, para efeito de expropriação, o valor dos terrenos situados fora dos aglomerados urbanos – entendendo-se como aglomerado urbano o "núcleo de edificações autorizadas e respectiva área envolvente, possuindo vias publicas pavimentadas e que seja servido por rede de abastecimento domiciliário de água e de drenagem de esgotos" (Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, artigo 62.º, n.º 1) – será calculado "em função do rendimento efectivo e possível dos mesmos, atendendo exclusivamente ao seu destino como prédio rústico e ao seu estado no momento da expropriação (...)".

Tudo está em saber se esta norma, conjugada com os exigentes requisitos da definição legal de aglomerado urbano, não fará com que a indemnização fique significativamente aquém do valor real de muitos terrenos (mesmo abstraindo de factores especulativos e de outros factos não atendíveis), designadamente dos situados nas proximidades de aglomerados urbanos, bem como no perímetro de áreas habitadas que não satisfaçam os requisitos de aglomerados urbanos, de tal modo que tal indemnização deixe de poder ser qualificada como "justa indemnização" nos termos da Constituição.

Desde o primeiro caso presente à sua apreciação o Tribunal Constitucional tem considerado tal norma inconstitucional (Acórdão n.º 341/86, de 10 de Dezembro de 1986, publicado no Diário da República, II Série, de 19 de Março de 1987), tendo mantido essa posição em todos os casos posteriores.

Sucede mesmo que em resultado dessa reiterada jurisprudência, num processo desencadeado ao abrigo do artigo 281.º, n.º 2, da Constituição, o Tribunal acabou por declarar a inconstitucionalidade dessa norma com força obrigatória geral, através do Acórdão n.º 131/88, publicado in Diário da República, I Série, de 29 de Junho de 1988.

Por isso está fora de causa reapreciar a questão havendo apenas que aplicar a declaração de inconstitucionalidade ao caso em apreço.

3. Nestes termos, fazendo aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas do artigo 30.º, n.º 1, do Código das Expropriações, constantes do Acórdão n.º 131/88 citado, confirma-se a decisão recorrida.

Lisboa, 14 de Dezembro de 1988.

Martins da Fonseca

Raul Mateus

Vital Moreira

Antero Alves Monteiro Diniz

Armando Manuel Marques Guedes