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83/88 · Tribunal Constitucional

Case Number 83/88
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Por despacho de 22.02.88, o Juiz de Instrução Criminal da comarca de Aveiro considerou inconstitucional a norma do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, recusou a sua aplicação, e em consequência determinou a remessa do processo à Delegação da Procuradoria da República da comarca de Aveiro para investigação, sob a forma de inquérito preliminar, do crime de contrabando por que fora levantado auto de notícia.

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83/88 · Tribunal Constitucional: Colhidos os vistos legais, cumpriria agora, e em princípio, averiguar se a norma do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 187/83 era ou não conforme à Constituição da República Portuguesa.

Keywords

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constitutionality of the laws unconstitutional emergency ordinance objection of unconstitutionality arbitrariness in legislation protective statutory provisions legislation applicable
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77/88
Por despacho de 22.02.88, o Juiz de Instrução Criminal da comarca de Aveiro considerou organicamente inconstitucional a norma do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, recusou a sua aplicação, e em consequência determinou a remessa do processo a Delegação da Procuradoria da República da comarca de Aveiro para investigação, sob a forma de inquérito preliminar, do crime de contrabando por que fora levantado auto de notícia.
84/88
Por despacho de 19/02/88, o Juiz de Instrução Criminal da Comarca de Aveiro considerou organicamente inconstitucional a norma do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13/05, recusou a sua aplicação, e em consequência determinou a remessa do processo à Delegação da Procuradoria da Republica da Comarca de Águeda para investigação, sob a forma de inquérito preliminar, do crime de contrabando por que fora levantado auto de notícia.
81/88
1- Por despacho de 19 de Fevereiro de 1988, o Juiz de Instrução Criminal da comarca de Aveiro considerou organicamente inconstitucional a norma do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 187/73, de 13 de Maio, recusou a sua aplicação, e em consequência determinou a remessa do processo a Delegação da Procuradoria da República da comarca de Águeda para investigação, sob a forma de inquérito preliminar, do crime de contrabando por que fora levantado auto de notícia.
132/88
Nos presentes autos de fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade, em que é requerente o Procurador-Geral da República Adjunto em exercício neste Tribunal, e em que foi pedida a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes do n.º l do artigo 9.º (na parte em que estabelece a punição do crime de contrabando), da alínea a) do n.º l do artigo 10.º, da alínea a) do n.º l do artigo 22.º e do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, tendo-se verificado que, por mero erro material, se omitiu na decisão a referência à norma do artigo 10.º, n.º l, alínea a), decide-se corrigir tal erro, razão por que a decisão passa a ser a seguinte:
32/89
1.º - A Delegação da Procuradoria da República de Caminha remeteu ao Tribunal de Instrução Criminal de Viana do Castelo uns autos contra A., para se proceder à competente instrução preparatória por crime de contrabando. Porém, o Juiz do Tribunal de Instrução Criminal entendeu que não havia lugar a instrução preparatória, mas antes a inquérito preliminar porquanto a norma invocada – o Artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro – está afectada de inconstitucionalidade orgânica, pelo que recusou a sua aplicação.

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Full text

ACÓRDÃO N° 289/88

ACÓRDÃO N.º 289/88

Processo n.º 83/88

1ª Secção

Relator: Conselheiro Martins da Fonseca

Acordam no Tribunal Constitucional

1. Por despacho de 22.02.88, o Juiz de Instrução Criminal da comarca de Aveiro considerou inconstitucional a norma do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, recusou a sua aplicação, e em consequência determinou a remessa do processo à Delegação da Procuradoria da República da comarca de Aveiro para investigação, sob a forma de inquérito preliminar, do crime de contrabando por que fora levantado auto de notícia.

Deste despacho, e na parte relativa à questão de inconstitucionalidade, recorreu o Ministério Público que, em alegações apresentadas pelo Exmo. Procurador-Geral da República Adjunto ofereceu as seguintes conclusões:

- Deve julgar-se organicamente inconstitucional, por violação do artigo 168.º, n.º 1, alínea c) e q), da Constituição da República Portuguesa, a norma do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 187/83;

- E, em consequência, deve ainda confirmar-se o despacho recorrido na parte impugnada.

Não foram produzidas contra-alegações.

2. Colhidos os vistos legais, cumpriria agora, e em princípio, averiguar se a norma do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 187/83 era ou não conforme à Constituição da República Portuguesa.

3. Sucede, porém, que medio tempore o Tribunal Constitucional, através do Acórdão n.º 158/88, ulteriormente rectificado pelo Acórdão n.º 177/88 – publicados no Diário da República, I Série, n.º 174, de 29 de Julho de 1988 – declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral daquela norma do artigo 35.º, o que importou – artigo 282.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa – que esta fosse por completo "varrida" do ordenamento jurídico, ou seja, com efeito ex tunc.

Sobre o sentido e alcance das decisões deste género, escreve Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 4.ª ed., págs. 813 e 815, o seguinte:

" As decisões do TC que declarem, de forma abstracta, a inconstitucionalidade ou a ilegalidade, têm força obrigatória geral (cfr. artigo 282/1 da CRP e artigo 66.º da LTC). Costuma sintetizar-se o sentido desta fórmula recorrendo às ideias de vinculação (Bindungswirkung, na terminologia germânica) e de força de lei (Gestzeskraft); (i) vinculação geral, porque as sentenças do TC declarativas da inconstitucionalidade ou da ilegalidade vinculam todos os órgãos constitucionais, todos os tribunais e todas as autoridades administrativas; (ii) força de lei, porque as sentenças são obrigatórias (como as leis) para todas as pessoas físicas e colectivas (e não apenas para os poderes públicos) juridicamente afectadas, nos seus direitos e obrigações, pela norma declarada inconstitucional". […] "Vinculação geral e força de lei significa também a vinculação do TC às suas próprias decisões. Em termos práticos, isso implica, sobretudo, vinculação do próprio TC à decisão de declaração [de inconstitucionalidade] de normas devendo decidir todos os recursos nele pendentes de acordo com essa declaração".

Desta sorte, e uma vez declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de certa norma, já não é lícito ao Tribunal Constitucional voltar a reapreciar a questão da conformidade ou desconformidade de tal norma com a Constituição da República Portuguesa. Ele próprio se acha vinculado, e ad aeternum, por tal declaração, e nos casos que lhe forem surgindo, no domínio da fiscalização concreta de constitucionalidade, e em que tal questão se reacenda, mais não tem a fazer que proceder à aplicação pura e simples dessa mesma declaração.

E, sendo esta a situação no presente recurso, terá o Tribunal Constitucional de agir em conformidade.

4. Pelos motivos expostos, e fazendo aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 187/83 (Acórdão n.º 158/88, posteriormente rectificado pelo Acórdão n.º 177/88), decide-se confirmar inteiramente o despacho recorrido.

Lisboa, 14 de Dezembro de 1988.

Martins da Fonseca

Raul Mateus

Vital Moreira

Antero Alves Monteiro Diniz

Armando Manuel Marques Guedes