Legislator Case Law & Legislation
46/87 AI generated

46/87 · Tribunal Constitucional

Case Number 46/87
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 – A. e mulher B., por força do Acórdão n.º 456/87, de 10 de Dezembro, deste Tribunal, que não concedeu atendimento a uma reclamação por eles apresentada contra a não admissão de recurso de constitucionalidade, foram condenados nas respectivas custas judiciais. 2 - A conta de custas entretanto elaborada não foi notificada aos reclamantes mas tão só ao seu mandatário pois que, como consta da cota de fls. 123 v., a morada daqueles não consta dos autos.

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artigo 292.º do Código de Processo Civil; 46/87 · Tribunal Constitucional: 4 - Aceitando-se tal competência, determinou-se que o processo fosse com vista ao Ministério Público que se pronunciou no sentido de dever ser rejeitada a arguição dos reclamantes, além do mais porque foi regularmente efectuada a notificação do seu mandatário, através de aviso postal registado, sendo suposto que um mandatário normalmente diligente e competente não deixaria de providenciar, ele próprio, pelo pagamento das custas ou de alertar os interessados para o cumprimento dessa obrigação.

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irregular notification statutory duty to notify notification of the decision late payment of fees proof of service notification of address change

Cited Legislation

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artigo 292.º do Código de Processo Civil
O conhecimento que este possa ter acerca do pagamento das custas e do seu decurso não é relevante para a sanção prevista no artigo 292.º do Código de Processo Civil.
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766/01
Em 23 de Novembro de 2000 a sociedade A apresentou, junto do Tribunal Judicial de Abrantes, impugnação judicial da decisão do Director Geral de Transportes Terrestres que lhe aplicou coima no valor de 300 000$00, ao abrigo do disposto no artigo 27º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 38/99, de 6 de Fevereiro. Por decisão de 3 de Abril de 2001, aquele Tribunal Judicial julgou improcedente o recurso.
267/04.5TBMMV.C2
I - Verifica-se uma condenação em objecto diverso do pedido quando, tendo-se peticionado o reconhecimento de um direito de servidão constituído por usucapião, o tribunal reconhece um direito de servidão constituído por destinação de pai de família. II - O art.º 1543º do C. Civil de 1966 manteve como elemento do conceito legal de servidão que o prédio beneficiado e o onerado pertençam a donos diferentes, acolhendo a regra romanista segundo a qual nemini res sua servit.
315/22.7PIPRT-A.P1
Também ao condenado (e não apenas ao defensor ou advogado), juntamente com a notificação para o pagamento voluntário da (pena) multa a que alude o nº 2 do art.
03B1372
1º. Nos autos de embargo o arresto requerido por "Empresa-A, Lda" contra "Empresa-B, Lda", após a decisão final, veio esta, embargante apresentar, em 03/05/2001, a seguinte nota de custas departe: 2º. Em 10/05/2001 foi o processo contado e notificadas as partes da conta, mediante cartas expedidas em 11 seguinte.
9940792
No presente processo comum com intervenção do tribunal singular, vindo do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Santo Tirso, nº 287/97.4 – A, tendo sido designado o dia 22 de Fevereiro de 199, pelas 14 horas, para a realização da audiência de discussão e julgamento, foi a mesma adiada com fundamento na falta dos arguidos José... e Jorge..., sendo certo que este último se encontrava notificado, que, por isso, logo foi condenado a pagar uma quantia equivalente a duas Ucs..

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ACÓRDÃO N° 287/88

ACÓRDÃO N.º 287/88

Processo n.º 46/87

1ª Secção

Relator: Conselheiro Monteiro Diniz

Acordam no Tribunal Constitucional:

1 – A. e mulher B., por força do Acórdão n.º 456/87, de 10 de Dezembro, deste Tribunal, que não concedeu atendimento a uma reclamação por eles apresentada contra a não admissão de recurso de constitucionalidade, foram condenados nas respectivas custas judiciais.

2 - A conta de custas entretanto elaborada não foi notificada aos reclamantes mas tão só ao seu mandatário pois que, como consta da cota de fls. 123 v., a morada daqueles não consta dos autos.

3 - Encontrando-se já os autos pendentes no Tribunal da Relação do Porto da qual eram originários e para onde haviam sido devolvidos, foi ali apresentado um requerimento pelos reclamantes invocando, tocantemente à matéria das custas, a omissão de uma formalidade essencial – a sua não notificação – e arguindo, em consequência, a nulidade correlativa com base no disposto no artigo 201.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

A Relação do Porto, por acórdão de 23 de Julho de 1988, não tomou conhecimento daquela arguição, determinando que os autos fossem remetidos ao Tribunal Constitucional por ser o competente para julgar a matéria em causa.

4 - Aceitando-se tal competência, determinou-se que o processo fosse com vista ao Ministério Público que se pronunciou no sentido de dever ser rejeitada a arguição dos reclamantes, além do mais porque foi regularmente efectuada a notificação do seu mandatário, através de aviso postal registado, sendo suposto que um mandatário normalmente diligente e competente não deixaria de providenciar, ele próprio, pelo pagamento das custas ou de alertar os interessados para o cumprimento dessa obrigação.

Cumpre apreciar e decidir.

5 - Em conformidade com o disposto no artigo 143.º do Código das Custas Judiciais, para efeito de reclamação, de recebimento ou de pagamento, é dado conhecimento da conta de custas aos interessados, pela forma seguinte:

"a) Ao mandatário do responsável pelas custas (...), por aviso postal registado;

b) Ao interessado responsável pelas custas (...), por aviso postal não registado se tiver constituído mandatário no processo e por aviso postal registado no outro caso;

c) Aos demais interessados na conta, por avisos postais não registados".

Por outro lado, de harmonia com a prescrição contida no artigo 144.º, n.º 4, do mesmo diploma legal, "os avisos são remetidos para a residência do interessado que conste do processo, não sendo admitida a indicação de nova residência depois de expedidos", sendo certo que por força do disposto no artigo 1.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 121/76, de 11 de Fevereiro, foi abolida a exigência de avisos de recepção para as notificações em quaisquer processos, sendo contudo obrigatório o registo postal em todos os avisos e notificações, incluindo os relativos a preparos, multas e custas.

No caso em presença, como já se assinalou, por não constar do processo qualquer indicação sobre a residência dos reclamantes, foi apenas dirigido aviso postal registado para o escritório do seu mandatário.

A questão posta, situa-se assim em saber se, dentro do circunstancialismo factual descrito, a não expedição de avisos endereçados aos reclamantes constitui omissão susceptí­vel de originar nulidade do acto de notificação da conta de custas.

Não obstante o texto das normas cuja transcrição se deixou consignada conceder tratamento diferenciado ao regime da notificação feita ao mandatário do responsável pelas custas e ao interessado delas responsável (num caso exigindo aviso postal registado e no outro mero aviso postal não registado) o certo é que não parece poder dispensar-se o cumprimento desta última diligência processual.

Pronunciando-se sobre hipótese similar à presente o Tribunal da Relação do Porto teve ensejo de sustentar que "do disposto no artigo 143.º, alíneas a) e b) do Código das Custas, com a alteração que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 121/76, de 11 de Fevereiro, resulta que não basta ser o mandatário das partes notificado (ou avisado) para o pagamento das custas; o responsável por estas deve também ser avisado para o seu pagamento. E, assim, mesmo que o mandatário tivesse recebido o aviso, o prazo do pagamento das custas é contável a partir da expedição do aviso aos responsáveis e não do aviso ao mandatário. O conhecimento que este possa ter acerca do pagamento das custas e do seu decurso não é relevante para a sanção prevista no artigo 292.º do Código de Processo Civil. Essencial é o conhecimento do responsável pelas custas, pois o do mandatário é suplementar e feito para seu controle dos actos processuais e maior garantia no cumprimento dos prazos de pagamento" (cfr. Acórdão de 4 de Março de 1977, Colectânea de Jurisprudência, 1977, 2.º, 435).

Acompanha-se e perfilha-se este entendimento que, ainda à luz dos textos agora vigentes, mantém inteira justeza e rigor.

Assim sendo, importa que aos responsáveis pelas custas seja dado conhecimento, para os efeitos legais, da respectiva conta, nenhum obstáculo existindo para tal pois que, entretanto, foi junta ao processo um ofício no qual a mesma se menciona (cfr. fls. 129).

Em face do exposto, concede-se atendimento à reclamação e determina-se que seja dado cumprimento ao disposto no artigo 143.º, alínea b), do Código das Custas Judiciais.

Lisboa, 14 de Dezembro de 1988.

Antero Alves Monteiro Diniz

Martins da Fonseca

Vital Moreira

Raul Mateus

Armando Manuel Marques Guedes