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253/88 AI generated

253/88 · Tribunal Constitucional

Case Number 253/88
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Em autos de expropriação por utilidade pública, em que é expropriante a Direcção-Geral das Construções Escolares e expropriada a Sociedade do A., com sede na Rua …, .. 2, em Lisboa, o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 19 de Abril de 1988 (fls. 302 e segs.) aplicou a norma constante do n.º 1 do artigo 30.º do Código das Expropriações (Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro).

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253/88 · Tribunal Constitucional: 2, em Lisboa, o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 19 de Abril de 1988 (fls. 302 e segs.) aplicou a norma constante do n.º 1 do artigo 30.º do Código das Expropriações (Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro).

Keywords

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compensation for expropriation impropriation of public property regulatory taking scope of expropriation precautionary expropriation compensation for use
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54/88
No tribunal judicial da comarca de Marco de Canaveses, em autos de expropriação litigiosa por utilidade pública, nos quais figura como expropriante o Estado (Direcção-Geral dos Equipamentos Educativos) e como expropriada A., residente em Casa de Vilacetinho, Alpendurada e Matos, Entre-os-Rios, foi proferida sentença julgando o recurso de arbitragem, na qual se recusou a aplicação da norma do artigo 30.º, n.º 1, do Código de Expropriações, com fundamento na sua inconstitucionalidade, por violação do disposto nos artigos 62.º, n.º 1 e 13.º, da Constituição.
459/03
O Ministério Público veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional da decisão proferida em autos de expropriação pelo Tribunal Judicial da Comarca de Abrantes, em 11 de Abril de 2003, que, julgando inconstitucional a norma constante do artigo 23º, n.º 4, do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, concedeu provimento parcial ao recurso da decisão arbitral apresentado pela Câmara Municipal de Abrantes e fixou o valor da indemnização a pagar aos expropriados A. e marido, B..
75/90
Em acção de expropriação litigiosa em que é expropriante "A., S.A." e expropriados "B., Lda." e C.
239/88
O Magistrado do Ministério Público recorreu para o Tribunal Constitucional da sentença do M.º Juiz do 1.º Juízo Cível da comarca do Porto, que, com fundamento na sua inconstitucionalidade, recusou aplicação ao artigo 30.º, n.º 1, do Código das Expropriações, nuns autos de expropriação por utilidade pública, em que é expropriante Aeroportos e Navegação Aérea – ANA, EP, e expropriada A..
357/87
No tribunal judicial da comarca de Vila Pouca de Aguiar, em autos de expropriação litigiosa e urgente por utilidade pública, nas quais figura como expropriante o Estado (Direcção-Geral das Construções Escolares) e expropriada a firma A., Filhos e Cª, Lda, com sede na Avenida D. Afonso Henriques, Guimarães, foi proferida decisão em recurso da arbitragem na qual, além de outras, se fez aplicação da norma do artigo 30.º, n.º 1, do Código de Expropriações.

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Full text

ACÓRDÃO N° 281/88

ACÓRDÃO N.º 281/88

Processo n.º 253/88

2ª Secção

Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. Em autos de expropriação por utilidade pública, em que é expropriante a Direcção-Geral das Construções Escolares e expropriada a Sociedade do A., com sede na Rua …, .. 2, em Lisboa, o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 19 de Abril de 1988 (fls. 302 e segs.) aplicou a norma constante do n.º 1 do artigo 30.º do Código das Expropriações (Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro).

Deste acórdão recorreu a expropriada para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea f), e 72.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.

Neste Tribunal alegaram a expropriada, que concluiu pela inconstitucionalidade material da norma do n.º 1 do artigo 30.º do Código das Expropriações e pela aplicação ao caso da decisão constante do Acórdão n.º 131/88 deste Tribunal Constitucional, entretanto publicado, e o Exmo. Procurador-Geral-Adjunto que considerou que, no presente recurso, apenas há que fazer aplicação da declaração de inconstitucionalidade constante do citado acórdão, concedendo-se provimento ao recurso.

Cumpre decidir.

2. Pelo seu Acórdão n.º 131/88 (publicado no Diário da República, I Série, de 29 de Junho de 1988), este Tribunal Constitucional declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade "da norma constante do n.º 1 do artigo 30.º do Código das Expropriações (Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro) por violação do n.º 2 do artigo 62.º e do n.º 1 do artigo 13.º, ambos da Constituição da República Portuguesa".

Nesta conformidade, apenas há que aplicar, ao caso concreto, a referida declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral.

3. Nestes termos, concede-se provimento ao recurso, devendo ser reformada em conformidade a decisão recorrida.

Lisboa, 30 de Novembro de 1988.

Luís Nunes de Almeida

Mário de Brito

José Manuel Cardoso da Costa

José Magalhães Godinho

Messias Bento

Armando Manuel Marques Guedes