Legislator Case Law & Legislation
79/88 AI generated

79/88 · Tribunal Constitucional

Case Number 79/88
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1- Na sequência de um inquérito preliminar em que é arguido A., o Ministério Público remeteu os autos ao Tribunal de Instrução Criminal de Aveiro, a fim de, nos termos do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro de 1986, ser realizada instrução preparatória.

Legislator headnote

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artigo 168.º da Constituição; 79/88 · Tribunal Constitucional: Todavia, por despacho de 19 de Fevereiro de 1988, o Mmo. Juiz entendeu que, por os factos terem ocorrido em Março de 1985, tal norma não se aplicava à situação sub judice, sendo-lhe antes aplicável o disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio. No entanto, indeferiu a requerida instrução preparatória, por considerar inconstitucional o citado artigo 35.º.

Keywords

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preliminary proceedings judicial investigation lack of prosecutorial standing validity of pre-trial detention ex officio and inquisitorial principles constitutionality of the laws

Cited Legislation

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artigo 168.º da Constituição
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82/88
1 - Na sequência de um inquérito preliminar em que é arguido A., o Ministério Público remeteu os autos ao Tribunal de Instrução Criminal de Aveiro, a fim de, nos termos do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, ser realizada instrução preparatória. Todavia, por despacho de 19 de Fevereiro de 1988 o Mmo. Juiz indeferiu a requerida instrução preparatória por considerar inconstitucional aquele artigo 35.º.
117/89
No inquérito preliminar em que é arguido A., residente em …, Viana do Castelo, o Magistrado do Ministério Público, considerando que os autos indiciavam a prática do crime previsto e punido no artigo 9.º, n.º 2, alínea c), do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, promoveu a respectiva remessa ao Tribunal de Instrução Criminal daquela comarca, para que se procedesse a instrução preparatória, nos termos do artigo 35.º do mesmo diploma.
74/88
No inquérito preliminar em que é arguido A., residente em Darque, Viana do Castelo, o Delegado do Ministério Público, considerando que os autos indiciavam a prática do crime previsto e punido no art.
106/89
1- No tribunal de instrução criminal de Viana do Castelo, por despacho de 30 de Janeiro de 1989, foi recusada a aplicação da norma do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro, com fundamento na sua inconstitucionalidade e indeferido, em consequência, o pedido formulado pelo Ministério Público no sentido da abertura da instrução preparatória nuns autos de inquérito preliminar.
114/89
O Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal de Instrução Criminal de Viana do Castelo interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do despacho do Juiz daquele Tribunal de Instrução Criminal que, com fundamento na sua inconstitucionalidade, recusou aplicação ao artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro.

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Full text

ACÓRDÃO N° 278/88

ACÓRDÃO N.º 278/88

Processo n.º 79/88

2ª Secção

Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

1- Na sequência de um inquérito preliminar em que é arguido A., o Ministério Público remeteu os autos ao Tribunal de Instrução Criminal de Aveiro, a fim de, nos termos do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro de 1986, ser realizada instrução preparatória.

Todavia, por despacho de 19 de Fevereiro de 1988, o Mmo. Juiz entendeu que, por os factos terem ocorrido em Março de 1985, tal norma não se aplicava à situação sub judice, sendo-lhe antes aplicável o disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio. No entanto, indeferiu a requerida instrução preparatória, por considerar inconstitucional o citado artigo 35.º.

Deste despacho recorreu o Ministério Público para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República.

Neste Tribunal apenas alegou o Exmo. Procurador-Geral Adjunto que se pronunciou no sentido da inconstitucionalidade da norma em causa e da consequente confirmação da decisão recorrida, na parte impugnada.

Cumpre decidir.

2 - Pelo Acórdão n.º 158/88 deste Tribunal Constitucional, rectificado pelo Acórdão n.º 177/88 (ambos publicados no Diário da República, I Série, de 29 de Julho de 1988), foi, entre outras do mesmo diploma legal, declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma constante do "artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, por violação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 168.º da Constituição".

Nesta conformidade, apenas há que aplicar, ao caso concreto, a referida declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral.

3 - Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso.

Lisboa, 30 de Novembro de 1988.

Luís Nunes de Almeida

Mário de Brito

José Manuel Cardoso da Costa

José Magalhães Godinho

Messias Bento

Armando Manuel Marques Guedes