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101/88 AI generated

101/88 · Tribunal Constitucional

Case Number 101/88
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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1 - Em autos de expropriação urgente por utilidade pública, em que é expropriante a Junta Autónoma das Estradas e são expropriados os herdeiros de A., o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 28 de Janeiro de 1988, julgou inconstitucional a norma constante do artigo 30.º, n.º 1, do Código das Expropriações (Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro) e, consequentemente, recusou a sua aplicação ao caso dos autos.

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101/88 · Tribunal Constitucional: 1 - Em autos de expropriação urgente por utilidade pública, em que é expropriante a Junta Autónoma das Estradas e são expropriados os herdeiros de A., o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 28 de Janeiro de 1988, julgou inconstitucional a norma constante do artigo 30.º, n.º 1, do Código das Expropriações (Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro) e, consequentemente, recusou a sua aplicação ao caso dos autos.

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Full text

ACÓRDÃO N° 277/88

ACÓRDÃO N.º 277/88

Processo n.º 101/88

2ª Secção

Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

1 - Em autos de expropriação urgente por utilidade pública, em que é expropriante a Junta Autónoma das Estradas e são expropriados os herdeiros de A., o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 28 de Janeiro de 1988, julgou inconstitucional a norma constante do artigo 30.º, n.º 1, do Código das Expropriações (Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro) e, consequentemente, recusou a sua aplicação ao caso dos autos.

Deste acórdão recorreu o Ministério Público para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, da Constituição da República.

Neste Tribunal alegaram o Exmo. Procurador-Geral da República, que se pronunciou no sentido da inconstitucionalidade da norma em causa e da consequente confirmação do acórdão recorrido, na parte impugnada, e os expropriados que, concordando com tais alegações, se limitaram a pedir uma decisão sem demora.

Cumpre decidir.

2 - Pelo seu Acórdão n.º 131/88 (publicado no Diário da República, I Série, de 29 de Junho de 1988), este Tribunal Constitucional declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade "da norma constante do n.º 1 do artigo 30.º do Código das Expropriações (Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro), por violação do n.º 2 do artigo 62.º e do nº 1 do artigo 13.º, ambos da Constituição da República Portuguesa."

Nesta conformidade, apenas há que aplicar, ao caso concreto, a referida declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral.

3 - Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso.

Lisboa, 30 de Novembro de 1988.

Luís Nunes de Almeida

Mário de Brito

José Manuel Cardoso da Costa

José Magalhães Godinho

Messias Bento

Armando Manuel Marques Guedes