101/88 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generated1 - Em autos de expropriação urgente por utilidade pública, em que é expropriante a Junta Autónoma das Estradas e são expropriados os herdeiros de A., o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 28 de Janeiro de 1988, julgou inconstitucional a norma constante do artigo 30.º, n.º 1, do Código das Expropriações (Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro) e, consequentemente, recusou a sua aplicação ao caso dos autos.
Legislator headnote
AI generated101/88 · Tribunal Constitucional: 1 - Em autos de expropriação urgente por utilidade pública, em que é expropriante a Junta Autónoma das Estradas e são expropriados os herdeiros de A., o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 28 de Janeiro de 1988, julgou inconstitucional a norma constante do artigo 30.º, n.º 1, do Código das Expropriações (Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro) e, consequentemente, recusou a sua aplicação ao caso dos autos.
Keywords
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO N° 277/88
ACÓRDÃO N.º 277/88
Processo n.º 101/88
2ª Secção
Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
1 - Em autos de expropriação urgente por utilidade pública, em que é expropriante a Junta Autónoma das Estradas e são expropriados os herdeiros de A., o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 28 de Janeiro de 1988, julgou inconstitucional a norma constante do artigo 30.º, n.º 1, do Código das Expropriações (Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro) e, consequentemente, recusou a sua aplicação ao caso dos autos.
Deste acórdão recorreu o Ministério Público para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, da Constituição da República.
Neste Tribunal alegaram o Exmo. Procurador-Geral da República, que se pronunciou no sentido da inconstitucionalidade da norma em causa e da consequente confirmação do acórdão recorrido, na parte impugnada, e os expropriados que, concordando com tais alegações, se limitaram a pedir uma decisão sem demora.
Cumpre decidir.
2 - Pelo seu Acórdão n.º 131/88 (publicado no Diário da República, I Série, de 29 de Junho de 1988), este Tribunal Constitucional declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade "da norma constante do n.º 1 do artigo 30.º do Código das Expropriações (Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro), por violação do n.º 2 do artigo 62.º e do nº 1 do artigo 13.º, ambos da Constituição da República Portuguesa."
Nesta conformidade, apenas há que aplicar, ao caso concreto, a referida declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral.
3 - Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso.
Lisboa, 30 de Novembro de 1988.
Luís Nunes de Almeida
Mário de Brito
José Manuel Cardoso da Costa
José Magalhães Godinho
Messias Bento
Armando Manuel Marques Guedes