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184/88 AI generated

184/88 · Tribunal Constitucional

Case Number 184/88
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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recorreu para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da Republica Portuguesa e do artigo 70.º, n.º l, alínea b), e n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, do despacho do juiz do 1.º Juízo do Tribunal de Santiago do Cacém, de 22 de Fevereiro de 1988, que, em aplicação do disposto nos artigos 20.º, n.º 1 e 106.º da Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro, e do artigo 74.º, n.º 4, do Código de Processo do Trabalho, não admitiu o recurso que havia interposto para o Tribunal da Relação de Évora.

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184/88 · Tribunal Constitucional: recorreu para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da Republica Portuguesa e do artigo 70.º, n.º l, alínea b), e n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, do despacho do juiz do 1.º Juízo do Tribunal de Santiago do Cacém, de 22 de Fevereiro de 1988, que, em aplicação do disposto nos artigos 20.º, n.º 1 e 106.º da Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro, e do artigo 74.º, n.º 4, do Código de Processo do Trabalho, não admitiu o recurso que havia interposto para o Tribunal da Relação de Évora.

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withdrawal of revision request preliminary ruling procedure objection of unconstitutionality reconsideration violation of procedural rules reopening of proceedings
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ACÓRDÃO N° 275/88

ACÓRDÃO N.º 275/88

Processo n.º 184/88

2ª Secção

Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

A. recorreu para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da Republica Portuguesa e do artigo 70.º, n.º l, alínea b), e n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, do despacho do juiz do 1.º Juízo do Tribunal de Santiago do Cacém, de 22 de Fevereiro de 1988, que, em aplicação do disposto nos artigos 20.º, n.º 1 e 106.º da Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro, e do artigo 74.º, n.º 4, do Código de Processo do Trabalho, não admitiu o recurso que havia interposto para o Tribunal da Relação de Évora.

Todavia, tendo em conta que o artigo 1.º da Lei n.º 49/88, de 19 de Abril, veio dispor que o preceituado no artigo 106.º da Lei n.º 38/87 não é aplicável as acções pendentes à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo, porém, dos casos julgados entretanto formados, e, que, por outro lado, o despacho recorrido ainda não transitara em julgado por se encontrar pendente do presente recurso, foram os autos mandados baixar ao Tribunal Judicial de Santiago do Cacém para que o Mm.º Juiz pudesse lavrar novo despacho a decidir se o recurso para o Tribunal da Relação é ou não admissível.

Ora, o Mm.º Juiz, pelo seu despacho de 11 de Maio de 1988, que substituiu o despacho recorrido, admitiu o recurso interposto para o Tribunal da Relação de Évora.

Assim, o recurso interposto para este Tribunal Constitucional perdeu toda e qualquer utilidade, dado que ficou sem objecto.

Nestes termos, julga-se extinto o recurso.

Lisboa, 30 de Novembro de 1988.

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa

José Magalhães Godinho

Messias Bento

Mário de Brito (em meu entender, o caso é de não conhecimento do recurso, e não de extinção do recurso).

Armando Manuel Marques Guedes