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197/88 AI generated

197/88 · Tribunal Constitucional

Case Number 197/88
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Em acção intentada no Tribunal Cível da comarca de Aveiro (2.º Juízo) contra o Sindicato dos Trabalhadores de Cerâmica, Construção e Madeiras de Aveiro, com sede na mesma cidade, veio o Ministério Público pedir que se decretasse a extin­ção do mesmo Sindicato, com fundamento em os respectivos Estatutos se não mostrarem conformes a Lei. Tal desconformidade verificava-se, segundo o Ministério Público, no artigo 42.º, n.º 1, por contrariar o disposto no artigo 175.º, n.º 2, do Código Civil; no artigo 65.º, por contrariar o artigo 17.º, n.º 3, da Lei Sindical (Decreto-Lei n.º 215-B/75, de 30 de Abril) e ainda o n.º 4 do mesmo artigo 175.º do Código Civil; e no artigo 67.º, por desrespeito do artigo 14.º da citada Lei e também do n.º 3 do referido artigo 175.º.

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artigo 175.º do Código Civil; 197/88 · Tribunal Constitucional: - E, quanto à extensão as mesmas associações do preceituado nos n.ºs 2 e 3 do mesmo artigo, que deve manter-se a orientação já firmada por este Tribunal, em anteriores arestos, no sentido igualmente da sua inconstitucionalidade.

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lack of standing of association trade union rights civil servants’ union employers' association collective labor dispute decisions by associations of undertakings

Cited Legislation

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artigo 175.º do Código Civil
Decerto que é da conjugação de ambas que resultará (ou resultaria) a aplicabilidade às associações sindicais do preceituado nos n.ºs 2 a 4 do artigo 175.º do Código Civil – aplicabilidade essa a que justamente se reporta a questão de constitucionalidade ora em causa.
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131/86
1 - O Ministério Público intentou acção com processo ordinário contra o Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Porto, pedindo que fossem declaradas nulas várias disposições dos respectivos estatutos, aprovadas em assembleia geral extraordinária efectuada nos dias 25 e 26 de Novembro de 1983, as quais ofenderiam o estabelecido nos n.º 2, 3 e 4 do artigo 175.º do Código Civil, aplicável às associações sindicais ex vi do disposto nos artigos 57.º, n.º 3, da Constituição da República, 46.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75, de 30 de Abril, e 16.º do Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novembro.
TC_19900298
1.1 — O magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Judicial de Vila Real intentou, em 18 de Janeiro de 1989, acção com processo ordinário contra a União de Sindicatos de Vila Real (USVR — CGTP-IN), doravante designada USVR, pedindo a declaração de nulidade de vários artigos dos respectivos estatutos cuja alteração foi aprovada em congresso e publicada a nova versão no Boletim de Trabalho e Emprego, 3.ª Série, n.º 10, de 30 de Maio de 1987.
194/88
Na comarca de Oliveira de Azeméis, e ao abrigo do disposto no artigo 10.º, n.º 4, Decreto-Lei n.º 215-B/75, de 30/04, o Ministério Público instaurou acção, de processo ordinário, contra o Sinvidro – Sindicato Democrático dos Vidreiros, com sede em Oliveira de Azeméis, pedindo que o mesmo fosse declarado extinto.
TC_19970052
O Ministério Público intentou, em 13 de Outubro de 1983, no Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, acção ordinária, nos termos do nº 4 do artigo 10º, do Decreto-Lei nº 215-B/75, de 30 de Abril, contra o Sindicato T..., pedindo a declaração judicial da extinção da associação sindical, porquanto, em assembleia geral extraordinária, realizada em 8 de Maio de 1983, foram aprovadas alterações aos estatutos que contêm disposições que violam normas imperativas, nomeadamente as contidas nos nºs 2, 3 e 4 do artigo 175º do Código Civil.
333/87
O Magistrado do Ministério Público intentou acção com processo ordinário na comarca de Matosinhos contra o Sindicato dos Liga­dores, Apartadores, Barqueiros-Fragateiros do Douro e Leixões e Fluviais do Norte de Portugal a fim de obter a declaração de nulidade do artigo 103.º, n.º l, alínea c) dos Estatutos da Ré e de consequentemente passar a vigorar o disposto no n.º 4 do artigo 175.º do Código Civil ex vi dos artigos 46.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75, de 30 de Abril e 16.º do Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novembro.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 264/88

ACÓRDÃO N.º 264/88

Processo n.º 197/88

2ª Secção

Relator: Conselheiro Cardoso da Costa

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. Em acção intentada no Tribunal Cível da comarca de Aveiro (2.º Juízo) contra o Sindicato dos Trabalhadores de Cerâmica, Construção e Madeiras de Aveiro, com sede na mesma cidade, veio o Ministério Público pedir que se decretasse a extin­ção do mesmo Sindicato, com fundamento em os respectivos Estatutos se não mostrarem conformes a Lei. Tal desconformidade verificava-se, segundo o Ministério Público, no artigo 42.º, n.º 1, por contrariar o disposto no artigo 175.º, n.º 2, do Código Civil; no artigo 65.º, por contrariar o artigo 17.º, n.º 3, da Lei Sindical (Decreto-Lei n.º 215-B/75, de 30 de Abril) e ainda o n.º 4 do mesmo artigo 175.º do Código Civil; e no artigo 67.º, por desrespeito do artigo 14.º da citada Lei e também do n.º 3 do referido artigo 175.º.

A acção, todavia, foi julgada improcedente no despacho saneador, por o Mm.º Juiz haver considerado: por um lado, que não ocorriam as invocadas violações do artigo 17.º, n.º 3, e do artigo 14.º, alínea g), da Lei Sindical; por outro lado, que deviam julgar-se inconstitucionais as normas do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novembro, e do artigo 46.º do referido Decreto-Lei n.º 215-B/75, enquanto tornara aplicáveis às associações sindicais as mencionadas normas do Código Civil, pelo que, por esta específica razão, tão pouco se verificava, no caso, violação de tais normas.

2. É desta parte do despacho saneador-sentença – daquela em que o Mm.º Juiz proferiu o julgamento de inconstitucionalidade acabado de referir – que vem o presente recurso para este Tribunal, interposto obrigatoriamente pelo Ministério Público nos termos das pertinentes disposições da Constituição e da Lei do Tribunal Constitucional.

3. Neste Tribunal, representado agora pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto, pronunciou-se o Ministério Público, porém, no sentido do improvimento do recurso, alegando, em síntese:

- Quanto à extensão às associações sindicais do disposto no artigo 175.º, n.º 4, do Código Civil, que cumpre simplesmente aplicar no caso sub judice a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, dessa extensão, entretanto decretada pelo Acórdão n.º 64/88, do Tribunal Constitucional;

- E, quanto à extensão as mesmas associações do preceituado nos n.ºs 2 e 3 do mesmo artigo, que deve manter-se a orientação já firmada por este Tribunal, em anteriores arestos, no sentido igualmente da sua inconstitucionalidade.

O Sindicato recorrido, por sua vez, não alegou.

4. Embora na decisão recorrida se faça referência à inconstitucionalidade, conjuntamente, das "normas dos artigos 16.º do Decreto-Lei n.º 594/74 e 46.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75", só esta última, em rigor, pode estar em causa.

Trata-se de duas normas remissivas: a primeira, que é um preceito da chamada Lei das Associações, dispõe que estas "reger-se-ão pelas normas dos artigos 157.º e seguintes do Código Civil em tudo o que não for contrário a este diploma"; enquanto a segunda prescreve que "as associações sindicais ficam sujeitas ao regime geral do direito de associação em tudo o que não for contrariado pelo presente diploma". Decerto que é da conjugação de ambas que resultará (ou resultaria) a aplicabilidade às associações sindicais do preceituado nos n.ºs 2 a 4 do artigo 175.º do Código Civil – aplicabilidade essa a que justamente se reporta a questão de constitucionalidade ora em causa. Mas é bom de ver que a norma que verdadeiramente determina tal aplicabilidade é apenas a do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75: o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 594/74 simplesmente integra no regime geral das associações o que o Código Civil já dispõe sobre essa matéria, funcionando pois, do ponto de vista que aqui interessa, como um mero relais, que conduz a que aquele outro preceito integre por sua vez no regime das associações sindicais essas disposições da lei civil.

Assim, objecto do presente recurso – e nessa conformidade se interpreta a decisão recorrida – é unicamente a questão da compatibilidade ou não com a Constituição da norma do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75, enquanto, por via da remissão que faz para o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 594/74, torna aplicável às associações sindicais o disposto nos n.ºs 2 a 4 do Código Civil.

É essa questão, pois, que cumpre decidir o que pode desde já fazer-se, com dispensa de vistos.

II. Fundamentos.

5. Como vem alegado pelo Ministério Público, no Acórdão n.º 64/88, publicado no Diário da Republica, I série, de 18 de Abril do ano corrente, já o Tribunal Constitucional declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma em apreço, na parte em que dela decorria a aplicação as associações sindicais do disposto no n.º 4 do artigo 175.º do Código Civil.

Mas, entretanto, pelo Acórdão n.º 159/88, publicado no Diário da República, I série, de 1 de Agosto também do ano corrente, veio igualmente este Tribunal a declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da mesma norma, na parte em que estendia a tais associações o preceituado, por sua vez, nos n.ºs 2 e 3 do dito artigo 175.º.

Assim sendo, nada mais resta do que aplicar no caso sub judice as declarações gerais de inconstitucionalidade ora referidas, com a necessária consequência do improvimento do recurso.

III. Decisão.

6. Nos termos e pelos fundamentos expostos, em aplicação das declarações de inconstitucionalidade com força obrigatória geral constantes dos Acórdãos n.ºs 64/88 e 159/88 deste Tribunal Constitucional, nega-se provimento ao recurso.

Lisboa, 9 de Novembro de 1988.

José Manuel Cardoso da Costa

Messias Bento

Mário de Brito

José Magalhães Godinho

Armando Manuel Marques Guedes