254/88 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA A. foi, por despacho do Governador Civil do Porto, aplicada a coima de 150.000$00 por ter em exploração, sem a respectiva autorização, uma máquina de jogo, o que constituiria contra-ordenação prevista no artigo 9.º, n.º 1, e punida no artigo 15.º, n.º 1, alínea b), ambos do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro.
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AI generatedartigo 168.º da Constituição, artigo 20.º da Constituição; 254/88 · Tribunal Constitucional: Para tanto, fundamentou o seu parecer na circunstância de a Lei n.º 25/84 – de autorização legislativa – apenas ter concedido autorização ao Governo "em matéria criminal e contravencional (respectivos processos) – por isso que invocou a alínea c) (e não a alínea d) do n.º 1 do artigo 168.º da Constituição –, sendo sabido que o ilícito de mera ordenação social não se reconduz a nenhuma dessas categorias".
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ACÓRDÃO Nº 263/88
ACÓRDÃO N.º 263/88
Processo n.º 254/88
2ª Secção
Relator: Conselheiro Magalhães Godinho
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I
A A. foi, por despacho do Governador Civil do Porto, aplicada a coima de 150.000$00 por ter em exploração, sem a respectiva autorização, uma máquina de jogo, o que constituiria contra-ordenação prevista no artigo 9.º, n.º 1, e punida no artigo 15.º, n.º 1, alínea b), ambos do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro.
Inconformado, interpôs recurso para os Juízos de Polícia da Comarca do Porto e, no respectivo requerimento (cfr. fls. 30), invocando "a inconstitucionalidade orgânica do disposto no art. 15.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 21/85", requereu que o recurso prosseguisse seus termos independentemente do prévio depósito da coima.
O Juiz, como se vê do despacho de fls. 38, apesar de o arguido não ter alegado qualquer insuficiência económica, nem depositado previamente a importância da coima, entendeu, "na esteira do já aflorado na fundamentação do Acórdão n.º 30/88 e principalmente no Acórdão 345/87, do Tribunal Constitucional que todo o n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85 já referido sofre de inconstitucionalidade orgânica, na medida em que o Governo alterou o regime geral da impugnação das decisões administrativas aplicativas de coimas, sendo certo que, nos termos do artigo 168.º, n.º 1, al. d), da Constituição, tal domínio e da exclusiva competência da Assembleia da Republica e a autorização legislativa conferida pela Lei n.º 25/34, de 13 de Julho, não previu a possibilidade de alteração em qualquer grau, do regime geral do processo contra-ordenacional".
II
O Ministério Público, face a este despacho, por imperativo legal, interpôs recurso para este Tribunal Constitucional, de acordo com os artigos 280.º, n.ºs 1, al. a), e 2, da Constituição, e 70.º, n.º 1, al. a), e 72.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, o qual foi admitido subindo os autos ao Tribunal. Neste, o Procurador-Geral Adjunto produziu a sua alegação, concluindo que devia ser confirmada a decisão, na parte impugnada.
Para tanto, fundamentou o seu parecer na circunstância de a Lei n.º 25/84 – de autorização legislativa – apenas ter concedido autorização ao Governo "em matéria criminal e contravencional (respectivos processos) – por isso que invocou a alínea c) (e não a alínea d) do n.º 1 do artigo 168.º da Constituição –, sendo sabido que o ilícito de mera ordenação social não se reconduz a nenhuma dessas categorias".
E, acrescentou: "Assim, ao alterar o regime geral do processo contra-ordenacional, o n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85 foi emitido por órgão constitucionalmente não habilitado. Daí a sua inconstitucionalidade orgânica".
Cumpre decidir.
III
Como também referiu o Procurador-Geral Adjunto, na sua alegação, se houvesse sido invocada pelo infractor, ao requerer isenção do pagamento prévio da coima para que a sua impugnação pudesse seguir, que era por insuficiência económica que não efectua esse pagamento – e isso viesse a provar-se –, bastava para negar provimento ao recurso, fazer aplicação da decisão, com força obrigatória geral, do Acórdão n.º 30/88 deste Tribunal, publicado na I série, n.º 34, de 10 de Janeiro, no Diário da República.
Porém, como não é esse segmento da norma que está em causa, pois o despacho recorrido entende que o infractor "não aduziu a insuficiência de meios económicos como razão para não proceder ao depósito do quantitativo da coima", há que, como bem salienta aquele Magistrado na sua alegação, apreciar a constitucionalidade da norma em causa na parte não abrangida pela declaração de inconstitucionalidade, até porque nesta perspectiva não pode dar-se como violado o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição, já que foi por esse fundamento que foi declarada a inconstitucionalidade.
É que, no caso em apreço, a decisão de inconstitucionalidade levantada não é a inconstitucionalidade material, mas sim a orgânica.
E esta é manifesta.
Efectivamente, a Lei n.º 25/84 autorizou o Governo a legislar para:
"Definir ilícitos criminais ou contravencionais consistentes na violação de normas constantes de diplomas aprovados no exercício da competência do Governo, e definir as competentes penas e estabelecer os meios processuais competentes que se mostrem necessários"; e, em conformidade, foi invocada a alínea c) do n.º 1 do artigo 168.º da Constituição, e não a alínea d).
Ora, a norma em apreço cai na alçada, não daquela alínea c), mas sim da alínea d), que é a que respeita ao "regime geral de punição dos actos ilícitos de mera ordenação social e do respectivo processo".
Logo, como se salientou no Acórdão n.º 73/88, – citado na alegação do Procurador-Geral –, ao analisar a al. c):
Ora, a alínea c) reporta-se a ilícitos criminais ou contravencionais, e não a ilícitos de mera ordenação social e ao respectivo processo, que são contemplados na alínea d) que não é invocada na lei da autorização. Esta é bem clara só autoriza a legislar em matéria de crimes, penas e processo criminal, e o processo de contra-ordenação e as coimas a aplicar não podem ter-se como englobados naquelas matérias, pois a contra-ordenação não é ilícito criminal, mas um ilícito de mera ordenação social que não se reconduz as categorias da alínea c) do n.º 1 do artigo 168.º da Constituição, e cujo regime geral se contém no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, publicado mediante autorização ao governo concedida pela Lei n.º 24/82, de 23 de Agosto.
E este regime geral é que é alterado pelo Decreto-Lei n.º 21/85, fixando regras diametralmente opostas, pois que, ao passo que no Decreto-Lei n.º 433/82 não se exige o depósito prévio para seguimento do recurso, nem qualquer condição se põe para a sua remessa ao tribunal judicial, no Decreto-Lei n.º 21/85 se vem pôr a exigência de depósito prévio.
Não está, pois, o Governo autorizado a legislar sobre as matérias que se contêm no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85, designadamente no n.º 5 desse artigo, que é matéria de regime geral de processo das contra-ordenações. De acordo com a alínea d) do n.º 1 do artigo 168.º da Constituição da República, é da exclusiva competência da Assembleia da República, salvo autorização ao Governo, e esta não lhe foi dada, nem o diploma em causa a invoca.
Há, pois que, sem necessidade de mais, concluir que a parte da norma do n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85, não abrangida na declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral feita no Acórdão n.º 30/88, deste Tribunal, está ferida de inconstitucionalidade orgânica, por violação da alínea d) do artigo 168.º da Constituição da República, por legislar, sem estar credenciada com a indispensável autorização, sobre matéria da competência exclusiva da Assembleia da Republica.
Nestes termos, decidem:
a) Julgar inconstitucional a norma constante do segmento, não abrangido pelo Acórdão n.º 30/88, do n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro e,
b) Negar provimento ao recurso.
Lisboa, 9 de Novembro de 1988.
José Magalhães Godinho
Mário de Brito
José Manuel Cardoso da Costa
Messias Bento
Armando Manuel Marques Guedes