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316/88 AI generated

316/88 · Tribunal Constitucional

Case Number 316/88
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., identificado nos autos, reclamou para o Tribunal Constitucional do despacho do Presidente do Tribunal da Relação do Porto, que indeferiu a sua reclamação contra o despacho do Juiz do 2.º Juízo da Comarca de Viana do Castelo que não lhe admitiu o recurso de agravo por si interposto para a Relação do Porto da sentença que o condenou no processo crime que contra si corria naquele Tribunal e no qual, em julgamento a revelia, havia sido condenado.

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artigo 72.º do Código de Processo Penal, artigo 571.º do Código Penal, artigo 271.º da Constituição; 316/88 · Tribunal Constitucional: É então que o reclamante, inconformado, recorreu para este Tribunal Constitucional. É aí, no requerimento de f1s. 19 dos autos de reclamação, que, pela 1.ª vez, se refere que o despacho do Presidente "fez inconstitucional aplicação do disposto no n.º l, 1.º, § 3.º do artigo 571.º do Código Penal" (sic.) "bem como do Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 4-7-84, DR - 153.º, retirando ao arguido duas faculdades legais equiparadas a direitos constitucionais".

Keywords

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notification of the decision untimely notification of defects plea of constitutional grievance unjustified procedural delay violation of procedural rights late recusal request
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Full text

ACÓRDÃO N° 261/88

ACÓRDÃO N.º 261/88

Processo n.º 316/88

2ª Secção

Relator: Conselheiro Magalhães Godinho

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

A., identificado nos autos, reclamou para o Tribunal Constitucional do despacho do Presidente do Tribunal da Relação do Porto, que indeferiu a sua reclamação contra o despacho do Juiz do 2.º Juízo da Comarca de Viana do Castelo que não lhe admitiu o recurso de agravo por si interposto para a Relação do Porto da sentença que o condenou no processo crime que contra si corria naquele Tribunal e no qual, em julgamento a revelia, havia sido condenado.

O recurso não admitido foi interposto estando já o recorrente condenado em julgamento à revelia, mas antes do recorrente ter sido preso ou se ter apresentado voluntariamente em Tribunal, e sem ter sido notificado da sentença condenatória.

E foi por isso mesmo que, baseando-se nos artigos 570.º e 571.º do Código de Processo Penal de 1929, ainda então em vigor, com citação expressa dos §§ 2.º e 3.º do artigo 571.º, uma vez que o réu não fora notificado da sentença, o juiz não lhe admitiu o recurso, precisamente por entender que, face àquelas disposições legais, o réu só podia recorrer da sentença depois desta lhe ter sido notificada, o que se não verificava.

Admitindo este critério do Juiz, é que o Presidente da Relação do Porto indeferiu a reclamação do réu, o que levou este a recorrer para o Tribunal Constitucional. Não lhe sendo admitido o recurso pelo Presidente da Relação, reclama ele para este Tribunal.

Julga-se, porém, que falece razão ao reclamante.

Para já, há que salientar que, no requerimento que apresentou a interpor o recurso de agravo da sentença condenatória, ele não invocou que a mesma estivesse eivada de vício de inconstitucionalidade, mas apenas que "tendo tomado conhecimento dessa sentença que o condenou e não se podendo conformar com ela" vem interpor recurso para o Tribunal da Relação do Porto – recurso de agravo com efeito suspensivo – n.º 3 do artigo 564.º do C. P. Civil" (cfr. fls. 60 dos autos de reclamação na Comarca).

No despacho de indeferimento, o Juiz, logo de início, esclarece que o reclamante foi julgado nos termos dos artigos 570.º e 571.º do Código de Processo Penal de 1929 e que a sentença condenatória não lhe foi notificada, sendo que o réu só podia recorrer depois de notificado da sentença.

Assim, considerando não se mostrar verificado o interesse legítimo do recorrente, nos termos do artigo 72.º do Código de Processo Penal, indeferiu o requerimento.

Apresentada reclamação para o Presidente do Tribunal da Relação do Porto, este indeferiu-a, baseando-se em que os artigos 564.º e 571.º do Código de Processo Penal se reportam a julgamentos de dois tipos de revelia diferentes, e que, no caso em apreço, a que se verifica é a revelia contemplada no artigo 571.º e que esta tem um regime de recurso diferente daquela.

É então que o reclamante, inconformado, recorreu para este Tribunal Constitucional. É aí, no requerimento de f1s. 19 dos autos de reclamação, que, pela 1.ª vez, se refere que o despacho do Presidente "fez inconstitucional aplicação do disposto no n.º l, 1.º, § 3.º do artigo 571.º do Código Penal" (sic.) "bem como do Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 4-7-84, DR - 153.º, retirando ao arguido duas faculdades legais equiparadas a direitos constitucionais".

Face a esta invocação, o Presidente da Relação convidou o reclamante a indicar a norma constitucional em que se apoia para interpor recurso para o Tribunal Constitucional.

A este "convite" respondeu o recorrente pelo requerimento de fls.22 dos mesmos autos da reclamação, onde explicita: "A inaplicabilidade do n.º 3 do artigo 564.º e a aplicabili­dade do artigo 571.º, ambos do Código de Processo Penal, constituem recusa dos princípios da inocência e (artigo 32.º 2.º Constituição Política), da liberdade – artigo 271.º da Constituição Política e n.º 2 do artigo 18.º da mesma"; "a imposição de notificação (artigo 651.º, in fine, § 6.º, artigo 654.º, § 2.º, e 571.º todos do Código de Processo Penal) ou sujeição à prisão, previstas em normativos, para usar a faculdade de recurso são leis restritivas que não podem diminuir a "extensão e alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais", 3.º in fine do artigo 18.º"; "o recurso do art. 70.º, 1.º, al. b) e 2.º da Lei 28/82, de 15 de Novembro. A tramitação é a de apelação – artigo 69.º"; "Trata-se de controlo concreto sujeito a todo o normativo constitucional do artigo 280.º, n.º l, b) e a questão foi suscitada durante o processo".

As transcrições feitas demonstram bem como é infundada a posição do reclamante.

Com efeito, sublinhe-se que, só depois do despacho de indeferimento da reclamação apresentada ao Presidente da Relação do Porto, é que o reclamante veio levantar a questão da inconstitucionalidade, pois não o fez no requerimento de interposição de recurso para a Relação, nem sequer na reclamação do seu indeferimento. Ora, isto logo mostra que tal questão não foi suscitada em tempo útil, isto é, a tempo de o magistrado por último reclamado (o Presidente da Relação) ter tido possibilidade de se pronunciar sobre ela. Isto, na verdade, desde logo afasta a possibilidade de recurso posterior para o Tribunal Constitucional, como tem sido sua jurisprudência constante.

Assim sendo, indefere-se a reclamação e condena-se o reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20.000$00.

Lisboa, 9 de Novembro de 1988.

José Magalhães Godinho

Mário de Brito

José Manuel Cardoso da Costa

Messias Bento

Armando Manuel Marques Guedes