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5/88. AI generated

5/88. · Tribunal Constitucional

Case Number 5/88.
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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1 - Em 13 de Dezembro de 1983, o agente do Ministério Público na comarca de Cascais requereu a abertura de instrução contraditória, nos termos dos artigos 327° e 328° do Código de Processo Penal (mais preci­samente, nos termos do corpo do artigo 327° e da primeira parte do artigo 328° desse Código), contra A., pela prática de seis crimes de emissão de cheque sem provisão, previstos e puníveis pelos arti­gos 23° e 24° do Decreto nº 13 004, de 12 de Janeiro de 1927, este último na redacção que lhe foi dada pelo artigo 5°, nº 2, alínea c), do Decreto-Lei nº 400/82, de 23 de Setembro, crimes esses praticados nos dias 14, 15, 16, 17, 18 e 21 de Novembro daquele ano. A instrução contraditó­ria foi ordenada por despacho de 3 de Fevereiro de 1984.

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5/88. · Tribunal Constitucional: No domínio do processo penal, ensina o Prof. Jorge de Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 1° vol., reimpressão, 1984, parte primeira, 1° capítulo, § 3, III, 4, que «não deve aplicar-se a nova lei processual penal a um acto ou situação processual que ocorra em processo pendente ou derive de um crime cometido no domínio da lei antiga, sempre que da nova lei resulte um agravamento da posição processual do arguido ou, em particular, uma limitação do seu direito de defesa».

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Acórdão 259/88

ACÓRDÃO Nº 259/88

Processo nº 5/88.

2ª Secção

Relator: Conselheiro Mário de Brito.

1 - Em 13 de Dezembro de 1983, o agente do Ministério Público na comarca de Cascais requereu a abertura de instrução contraditória, nos termos dos artigos 327° e 328° do Código de Processo Penal (mais preci­samente, nos termos do corpo do artigo 327° e da primeira parte do artigo 328° desse Código), contra A., pela prática de seis crimes de emissão de cheque sem provisão, previstos e puníveis pelos arti­gos 23° e 24° do Decreto nº 13 004, de 12 de Janeiro de 1927, este último na redacção que lhe foi dada pelo artigo 5°, nº 2, alínea c), do Decreto-Lei nº 400/82, de 23 de Setembro, crimes esses praticados nos dias 14, 15, 16, 17, 18 e 21 de Novembro daquele ano. A instrução contraditó­ria foi ordenada por despacho de 3 de Fevereiro de 1984.

Finda a instrução, o agente do Ministério Público, em 19 de Abril de 1985, transformou em querela definitiva o seu requerimento inicial e o juiz, por despacho de 23 de Maio desse ano, recebeu a querela e, consequentemente, pronunciou o arguido pela prática dos referidos crimes.

Do despacho de pronúncia recorreu o arguido para a Relação de Lisboa em 23 de Julho de mesmo ano, com fundamento em que os factos que lhe eram imputados não constituíam crime, por falta de dolo.

Distribuído o processo na Relação em 11 de Dezembro de 1985, foi, todavia, o relator de parecer que se não podia conhecer do recurso, por, nos termos do artigo 7° do Decreto-Lei nº 14/84, de 11 de Janeiro, o processo pelo crime de emissão de cheque sem provisão não admitir recur­so do despacho que recebe a acusação, apenas facultando a impugnação deste no recurso que venha a ser interposto da decisão final. E a conferên­cia, por acórdão de 23 de Abril de 1986, decidiu confirmar o despacho do relator, não conhecendo, portanto, do objecto do recurso.

Desse acórdão recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça, tan­to o Ministério Público, como o arguido, tendo este concluído a sua alegação da seguinte forma:

a) A aplicação imediata da lei nova de processo penal não pode conduzir à diminuição das garantias de defesa do arguido;

b) Desde que, à data da instauração do processo-crime, era líci­to recorrer do despacho de pronúncia, não pode uma lei nova coarctar tal direito, por violação do disposto no artigo 32°, nº 1, da Constituição da República Portuguesa;

c) Daí que o preceituado no Decreto-Lei nº 14/84 não possa considerar-se aplicável no presente processo, o que deve le­var à revogação do acórdão recorrido, ao qual se imputa a violação do disposto no artigo 7° do mencionado Decreto-Lei, do artigo 12° do Código Civil e do artigo 32°, nº 1, da Constituição.

Por acórdão de 2 de Dezembro de 1987, o Supremo Tribunal de Justiça, através da sua Secção Criminal, negou, todavia, provimento ao recurso, em resumo porque a aplicação imediata do novo regime proces­sual criado pelo artigo 7° do Decreto-Lei nº 14/84, ao suprimir o despacho de pronúncia, em nada afectou os direitos do arguido.

É deste acórdão que vem o presente recurso, interposto pelo argui­do ao abrigo do artigo 70°, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, recurso que o recorrente logo justificou no acto de interposição dizendo que é «admissível recurso de constitucionalidade, quando o respectivo fundamento tem por base a interpretação, alegadamente inconstitucional, dada pelo tribunal recorrido a uma qual­quer norma jurídica», e que já perante o Supremo ele havia suscitado, por violação do artigo 32°, nº 1, da Constituição, a inconstitucionalidade do artigo 7° do Decreto-Lei nº 14/84, na interpretação que lhe foi dada pela Relação.

Na alegação sustenta o recorrente que, interpretado no sentido da sua aplicação imediata aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, o artigo 7° do Decreto-Lei nº 14/84 é inconstitucional, por violação do princípio consignado no artigo 32°, nº 1, da Constituição.

Na mesma orientação se pronuncia o magistrado do Ministério Públi­co junto deste Tribunal. «Deve ser julgada inconstitucional, por violação do artigo 32°, nº 1, da Constituição» - diz-se na conclusão da respectiva alegação - «a norma do artigo 7° do Decreto-Lei nº 14/84, de 11 de Janeiro, na parte em que, segundo a interpretação que lhe foi dada na decisão recorrida, suprimiu o direito de recurso autónomo do despacho de pronúncia (ou equivalente) por crime de emissão de cheque sem cobertura, nos processos iniciados anteriormente à vigência desse diploma.»

Cumpre decidir.

2.1 - Atendendo ao «aumento preocupante do número de cheques sem provisão», veio o Decreto-Lei nº 14/84, de 11 de Janeiro, introdu­zir alterações na tramitação processual pelo crime de emissão de cheque sem provisão, «visando atingir uma mais eficiente e célere administração da justiça», como se lê no respectivo preâmbulo.

São as seguintes as principais alterações introduzidas por esse diploma:

a) «O crime de emissão de cheque sem provisão será averigua­do em inquérito preliminar, independentemente das circuns­tâncias e do seu valor» (nº 1 do artigo 3°);

b) «Concluído o inquérito preliminar e requerido o julgamen­to pelo Ministério Público ou pelos assistentes, o requeri­mento será notificado ao arguido» (nº 1 do artigo 4°);

c) «Antes de designar dia para julgamento o juiz conhecerá das nulidades, legitimidade, excepções ou quaisquer outras ques­tões prévias que possam obstar à apreciação do mérito da causa» (nº 1 do artigo 5°);

d) «Não havendo lugar a instrução contraditória, nada obstan­do a que o processo prossiga e sendo o facto punível, o juiz receberá sempre o requerimento acusatório e designará dia para julgamento», apenas podendo o respectivo despacho ser impugnado no recurso que venha a ser interposto da decisão final (nºs 2 e 3 do citado artigo 5°);

e) «Só há lugar a instrução contraditória a requerimento do arguido, formulado no prazo de cinco dias a contar da no­tificação a que se refere o nº 1 do artigo 4°, ou a reque­rimento do Ministério Público ou dos assistentes quando, concluído o inquérito preliminar, não houver prova bastan­te para requerer o julgamento e seja de presumir que se complete a prova indiciária contra o arguido» (artigo 6°);

f) «Finda a instrução, o despacho que receba a acusação não é suscep­tível de recurso, podendo, porém, ser impugnado no recurso que venha a ser interposto da decisão final» (artigo 7°).

É este artigo 7° que está em causa.

Diga-se, porém, que a questão que o arguido suscitou, em primeira linha, no recurso que interpôs para o Supremo Tribunal de Justiça foi a da aplicação desse artigo 7° aos processos instaurados antes da data da entrada em vigor do diploma. A questão de inconstitucionalidade vinha em segundo lugar: - interpretada a norma no sentido da sua aplicação aos processos pendentes e, portanto, ao caso dos autos, então ela seria inconstitucional, por violação do artigo 32°, nº 1, da Constituição. É o que se quis significar com o seguinte passo da alegação de recurso: «Não pode duvidar-se de que, no caso dos autos, a aplicação imediata da lei nova reduziu as garantias de defesa do recorrente, pelo que a inter­pretação do acórdão recorrido viola nitidamente o disposto no ar­tigo 32°, nº 1, da Constituição da República.»

Vejamos então a questão de inconstitucionalidade.

2.2 - A Constituição assegura a todos, no nº 2 do artigo 20°, o «acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos». Por sua vez, o nº 1 do artigo 32° dispõe que «o processo criminal assegurará todas as garan­tias de defesa».

Na «garantia da via judiciária» ou, pelo menos, nas «garantias de defesa» asseguradas genericamente pelo citado artigo 32°, nº 1, inclui-se, em princípio, o direito ao recurso das decisões dos tribunais, por forma que haja um duplo grau de jurisdição.

Escrevem a esse respeito J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa. Anotada, 2ª ed., 1° vol., 1984, nota III ao citado artigo 20°:

Pela sua própria natureza, a protecção contra actos jurisdicionais assume lugar autónomo e relevo especial, visto que estão em causa os próprios juízes e tribunais, isto é, os órgãos constitucionalmente habilitados a defender e garantir os direitos e interesses legítimos dos cidadãos. A defesa contra eles só pode estar noutro tribunal, com poder para revogar a decisão ofensiva dos direitos - e daí que o direito de recurso para um tribunal superior tenha de ser contado entre as mais importantes garan­tias constitucionais.

Diz, por seu lado, o acórdão deste Tribunal nº 8/87, de 13 de Ja­neiro (no Diário da República, 1a série, de 9 de Fevereiro de 1987, e no Boletim do Ministério da Justiça, nº 363, p. 163):

Esta faculdade [de recorrer] constitui uma peça dominante no quadro dialéctico em que se desenvolve o processo penal; é ela que permite ao arguido superar a antítese entre o interesse público à condenação e o seu próprio interesse de defesa e obter a reforma de sentença injusta, de sentença inquinada de vício substancial ou de erro de julgamento.

Simplesmente, esse princípio - do direito ao recurso - não é absoluto.

Como se pondera no acórdão deste mesmo Tribunal nº 31/87, de 28 de Janeiro (no Diário da República, 2ª série, de 1 de Abril de 1987, e no citado Boletim, nº 163, p. 191), «a verdade é que se há-de admitir que essa faculdade de recorrer seja restringida ou limitada em certas fases do proces­so e que, relativamente a certos actos do juiz, possa mesmo não existir, desde que, dessa forma, se não atinja o conteúdo essencial dessa mesma faculdade, ou seja, o direito de defesa do arguido». Assim é que, se a salva­guarda desse direito de defesa impõe - diz-se ainda no mesmo acórdão - «que se consagre a faculdade de recorrer da sentença condenatória» ou que «a lei preveja o recurso dos actos judiciais que, durante o processo, tenham como efeito a privação ou a restrição da liberdade ou de outros direitos a fundamentais do arguido», já a mesma não impõe «que se possibilite o recurso de todo e qualquer acto do juiz».

Nessa ordem de ideias decidiu-se neste acórdão «não julgar inconstitucional a norma constante da segunda parte do nº 2 do artigo 390° do Código de Processo Penal, na parte em que se prescreve que não cabe recurso do despacho que designe dia para julgamento quando o Ministério Público tiver deduzido acusação».

Ora, no caso do artigo 7° do Decreto-Lei nº 14/84, aqui em aprecia­ção, nem sequer se trata de vedar o recurso do despacho que, finda a instrução, receba a acusação, É certo que tal despacho não é susceptível de recurso autónomo. Mas o mesmo pode ser impugnado no recurso que venha a ser interposto da decisão final.

Não se pode, pois, dizer, que essa norma não assegure as garantias de defesa do arguido.

Citando mais uma vez o acórdão nº 31/87, dir-se-á que «a Consti­tuição não estabelece qualquer direito dos cidadãos a não serem subme­tidos a julgamento, sem que previamente tenha havido uma completa e exaustiva verificação da existência de razões que indiciem a sua presumível condenação». O que a Constituição estabelece, no nº 2 do artigo 32°, é que «todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação».

Mas, interpretada no sentido da sua aplicação imediata aos processos pendentes, já a norma em questão será inconstitucional, por «conduzir à diminuição das garantias de defesa do arguido», como pretende o re­corrente?

Como se sabe, a lei não é, em princípio, retroactiva. O princípio da não retroactividade, estabelecido no artigo 12° do Código Civil - «a lei só dispõe para o futuro» -, não é específico do direito civil, valen­do, sim, tanto no direito privado como no direito público. Mas a não retroactividade da lei não está consagrada como princípio constitucio­nal: - a constituição apenas consagra este princípio, expressamente, em matéria penal (artigo 29°) e quanto às leis restritivas de direitos, liber­dades e garantias (nº 3 do artigo 18°). Para além disso, e como se sintetizou no acórdão deste Tribunal nº 20/83, de 16 de Novembro (no Diário da República, 2ª série, de 1 de Fevereiro de 1984, e nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 1° vol. p. 173), deve considerar-se inconstitucional a norma retroactiva que viola de forma intolerável a segurança jurídica e a confiança que as pessoas e a comunidade têm obriga­ção (e também o direito) de respeitar na ordem jurídica que as rege; por outras palavras, há inconstitucionalidade da norma retroactiva quando se estiver em presença de uma retroactividade arbitrária ou opressiva que envolva uma violação demasiado acentuada daquela confiança.

No domínio do processo penal, ensina o Prof. Jorge de Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 1° vol., reimpressão, 1984, parte primeira, 1° capítulo, § 3, III, 4, que «não deve aplicar-se a nova lei processual penal a um acto ou situação processual que ocorra em processo pendente ou derive de um crime cometido no domínio da lei antiga, sempre que da nova lei resulte um agravamento da posição processual do arguido ou, em particular, uma limitação do seu direito de defesa».

Não é essa, segundo informa o próprio autor, a doutrina dominan­te. Para essa doutrina, a regra do artigo 12° do Código Civil - «a lei só dispõe para o futuro» - será respeitada «logo que a nova lei se apli­que a actos processuais que tenham lugar já no seu domínio de vigência, mesmo que o processo tivesse sido instaurado (ou a infracção a que se refere tivesse sido cometida) no domínio da lei antiga».

Mas, mesmo que se adira à opinião daquele Professor, sempre se terá de concluir pela não inconstitucionalidade da norma em causa, in­terpretada no sentido da sua aplicação imediata aos processos pendentes, por não estarmos verdadeiramente em presença de um agravamento da posição processual do arguido ou de uma limitação do seu direito de defesa. Por um lado, e como já se referiu, «a Constituição não estabelece qualquer direito dos cidadãos a não serem submetidos a julgamento, sem que previamente tenha havido uma completa e exaustiva verificação da existência de razões que indiciem a sua presumível condenação»; por outro lado, tendo desaparecido a categoria dos crimes incaucionáveis (artigo 209° do novo Código de Processo Penal e artigo 7°, nº 2, do Decreto-Lei nº 78/87, de 17 de Fevereiro, que o aprovou), os arguidos, mesmo nos processos pelos crimes mais graves, aguardam, em regra, o julgamento em liberdade.

3 - Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso.

Lisboa, 9 de Novembro de 1988. - Mário de Brito - José Manuel Cardoso da Costa - Messias Bento - José Magalhães Godinho - Arman­do Manuel Marques Guedes.