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267/88 AI generated

267/88 · Tribunal Constitucional

Case Number 267/88
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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e marido recorrem para o Tribunal Constitucional (TC) do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra que, numa acção de expropriação urgente contra eles movida pela Direcção-Geral das Construções Hospitalares, fez aplicação do art.º 30.º, n.º 1, do Código das Expropriações (Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro), norma cuja inconstitucionalidade fora suscitada no processo pelos recorrentes. Alegam que tal norma ofende o n.º 2 do artigo 62.º e o n.º 1 do artigo 13.º, ambos da Constituição da Republica Portuguesa.

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267/88 · Tribunal Constitucional: Alegam que tal norma ofende o n.º 2 do artigo 62.º e o n.º 1 do artigo 13.º, ambos da Constituição da Republica Portuguesa.

Keywords

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constitutional equality compensation for expropriation objection of unconstitutionality severity of constitutional infringement constitutional jurisdiction impropriation of public property
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331/87
e mulher recorreram para o Tribunal Constitucional da decisão do Tribunal da Relação de Coimbra que, numa acção de expropriação litigiosa contra eles movida pela Junta Autónoma das Estradas, fez aplicação do artigo 30.º, n.º 1 do Código das Expropriações (Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro), norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada no processo pelos recorrentes. Alegam que tal norma ofende o princípio constitucional da justa indemnização constante do artigo 62.º, n.º 2, da Constituição.
250/11
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que é recorrente o Ministério Público e recorridos A., B.
TC_20030347
A., identificado nos autos, recorre para este Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (doravante designada por LTC), e no art.º 280.º, n.º 1, al. a) da Constituição da República Portuguesa (doravante designada por CRP), do Acórdão, de 27 de Julho de 2002, do Tribunal da Relação de Guimarães, na parte em que este decidiu negar provimento ao recurso interposto da sentença do Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães que, desaplicando por as ter por inconstitucionais a norma do n.º 5 do art.º 24.º e de forma subsequente, também, a norma constante do art.º 26.º, n.º 1, ambas do Código das Expropriações de 1991 aprovado pelo Decreto-Lei n.º 438/91, de 9 de Novembro (doravante designado por CE/91), decidiu qualificar como “solo apto para a construção” a parcela de terreno cuja utilidade pública de expropriação urgente foi declarada por despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas de 15/01/99, por delegação do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República n.º 28, II Série, de 03/02/99, em causa nos autos, pretendendo que se aprecie a sua conformidade constitucional com os princípios da justa indemnização e da igualdade, consagrados, respectivamente, no art.os 62.º, n.º 2 e 13.º da CRP.
241/87
Nos autos de expropriação litigiosa por utilidade pública, em que é expropriante o Estado (Junta Autónoma das Estradas) e em que são expropriados A.
957/08
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente a EP – Estradas de Portugal, S.A.

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Full text

ACÓRDÃO N° 256/88

ACÓRDÃO N.º 256/88

Processo n.º 267/88

1ª Secção

Relator: Conselheiro Vital Moreira

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Relatório.

A. e marido recorrem para o Tribunal Constitucional (TC) do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra que, numa acção de expropriação urgente contra eles movida pela Direcção-Geral das Construções Hospitalares, fez aplicação do art.º 30.º, n.º 1, do Código das Expropriações (Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro), norma cuja inconstitucionalidade fora suscitada no processo pelos recorrentes. Alegam que tal norma ofende o n.º 2 do artigo 62.º e o n.º 1 do artigo 13.º, ambos da Constituição da Republica Portuguesa.

O Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional entende ser de aplicar ao caso concreto a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do artigo 30.º, n.º 1, do Código das Expropriações, constante do acórdão deste Tribunal Constitucional n.º 131/88, por ter sido esta a norma efectivamente aplicada, pois embora o terreno em causa tenha sido considerado como situado em zona diferenciada de aglomerado urbano, a circunstância de ser susceptível de rendimento como prédio rústico torna inaplicável ao caso a norma constante do n.º 2 daquele artigo 30.º.

Cumpre apreciar e decidir.

2. Fundamentação.

O que está em causa e a conformidade do artigo 30.º, n.º 1, do Código das Expropriação, com os art.ºs 62.º, nº 2, e 13.º, n.º 1, da Constituição. Aquele dispõe que, para efeito de expropriações, o valor dos terrenos situados fora dos aglomerados urbanos – entendendo-se como aglomerado urbano o "núcleo de edificações autorizadas e respectiva área envolvente, possuindo vias públicas pavimentadas e que seja servido por rede de abastecimento domiciliário de água e de drenagem de esgotos" (Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, artigo 62.º, n.º 1) – será calculado "em função do rendimento efectivo e possível dos mesmos, atendendo exclusivamente ao seu destino como prédio rústico e ao seu estado no momento da expropriação (...)". Foi este o critério valorativo aplicado ao terreno em causa por, tratando-se de terreno situado em zona diferenciada de aglomerado urbano, ser susceptível de rendimento como prédio rústico (cf. artigo 30.º, n.º 2 do mesmo diploma).

Desde o primeiro caso presente à sua apreciação envolvendo esta norma o TC considerou tal norma inconstitucional (Acórdão n.º 341/86, de 10 de Dezembro de 1986, publicado no Diário da República, II Série, de 19 de Março de 1987), por violação do princípio da justa indemnização (CRP, art.º 6 2º - 2), e do princípio da igualdade (CRP, art.º 13.º), tendo mantido essa posição em todos os casos posteriores.

Sucede mesmo que em resultado dessa reiterada jurisprudência, num processo desencadeado ao abrigo do artigo 281.º, n.º 2, da Constituição, o Tribunal acabou por declarar a inconstitucionalidade dessa norma com força obrigatória geral, através do Acórdão n.º 131/88 (Diário da República, I Série, de 29 de Junho de 1988).

Por isso, está fora de causa reapreciar a questão, havendo apenas que retirar as devidas consequências desta declaração de inconstitucionalidade para o caso em apreço.

3. Decisão.

Nestes termos, fazendo aplicação ao caso concreto da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do n.º 1 do artigo 30.º do Código das Expropriações, constante do Acórdão n.º 131/88, decide-se dar provimento ao recurso.

Lisboa, 9 de Novembro de 1988.

Vital Moreira

Antero Alves Monteiro Diniz

Martins da Fonseca

Raul Mateus

Armando Manuel Marques Guedes