Legislator Case Law & Legislation
86/88 AI generated

86/88 · Tribunal Constitucional

Case Number 86/88
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Em autos de expropriação litigiosa por utilidade pública em que é expropriante a Brisa – Auto-Estradas de Portugal, Limitada, com sede em Lisboa, à Avenida Fontes Pereira de Melo, 6, 4.º, e em que são expropriados A. e mulher B., residentes na …, .., Águas Santas, Maia, o Juiz de Direito do 7.º Juízo Cível da comarca do Porto julgou inaplicável, por inconstitucionalidade, a norma do n.º 1 do artigo 30.º do Código de Expropriações (Decreto-Lei n.º 845/76, de 11/12), e, por isso, procedente o recurso da arbitragem, vindo a fixar a indemnização da parcela expropriada – que á luz daquele dispositivo vinha sendo qualificada como terreno fora de aglomerado urbano – em 91860$00.

Legislator headnote

AI generated

86/88 · Tribunal Constitucional: Cumpriria agora apreciar e decidir se essa norma n.º 1 do artigo 30.º do Código das Expropriações era ou não inconstitucional.

Keywords

AI generated
unlawful expropriation expropriation plan expropriation freeze expropriated land reversion in expropriation impropriation of public property
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 247/88

ACÓRDÃO N.º 247/88

Processo n.º 86/88

1ª Secção

Relator: Conselheiro Raul Mateus

Acordam no Tribunal Constitucional:

1. Em autos de expropriação litigiosa por utilidade pública em que é expropriante a Brisa – Auto-Estradas de Portugal, Limitada, com sede em Lisboa, à Avenida Fontes Pereira de Melo, 6, 4.º, e em que são expropriados A. e mulher B., residentes na …, .., Águas Santas, Maia, o Juiz de Direito do 7.º Juízo Cível da comarca do Porto julgou inaplicável, por inconstitucionalidade, a norma do n.º 1 do artigo 30.º do Código de Expropriações (Decreto-Lei n.º 845/76, de 11/12), e, por isso, procedente o recurso da arbitragem, vindo a fixar a indemnização da parcela expropriada – que á luz daquele dispositivo vinha sendo qualificada como terreno fora de aglomerado urbano – em 91860$00.

Desta sentença, e em termos limitados à questão de constitucionalidade, recorreu o Ministério Público que, em alegações apresentadas pelo Exmo. Procurador-Geral da República Adjunto, apresentou o seguinte quadro de conclusões:

- Deve julgar-se inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 13.º, n.º 1 e 62.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP), a norma do artigo 30.º, n.º 1, do Código das Expropriações;

- E deve, em consequência, confirmar-se a sentença recorrida.

Os recorridos não contra-alegaram.

2. Cumpriria agora apreciar e decidir se essa norma n.º 1 do artigo 30.º do Código das Expropriações era ou não inconstitucional.

3. Sucede, porém, que medio tempore o Tribunal Constitucional, através do acórdão n.º 131/88 (publicado no Diário da República, I série, n.º 148, de 29/06/88), já declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do n.º 1 do artigo 30.º do Código das Expropriações, por violação dos artigos 13.º, n.º 1 e 62.º, n.º 2, da CRP).

Sobre o sentido e alcance de decisões deste género, escreve Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 4ª edição, páginas 813 e 815, o seguinte:

“As decisões do TC que declarem, de forma abstracta, a inconstitucionalidade ou a ilegalidade, têm força obrigatória geral (cfr. artigo 282/1 da CRP e artigo 66.º da LTC). Costuma sintetizar-se o sentido desta fórmula recorrendo às ideias de vinculação geral (Bindungswirkung), na terminologia germânica) e de força de lei (Gestzeskraft): (i) vinculação geral, porque as sentenças do TC declarativas da inconstitucionalidade ou da ilegalidade vinculam todos os órgãos constitucionais, todos os tribunais e todas as autoridades administrativas; (ii) força de lei, porque as sentenças são obrigatórias (como as leis) para todas as pessoas físicas e colectivas (e não apenas para os poderes públicos) juridicamente afectadas, nos seus direitos e obrigações, pela norma declarada inconstitucional”. (…) “Vinculação geral e força de lei significa também a vinculação do TC às suas próprias decisões. Em termos práticos, isso implica, sobretudo, vinculação do próprio TC à decisão de declaração [de inconstitucionalidade] de normas devendo decidir todos os recursos nele pendentes de acordo com essa declaração”.

Desta sorte, e uma vez declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de certa norma, já não é lícito ao Tribunal Constitucional voltar a reapreciar a questão da conformidade ou desconformidade de tal norma com a CRP. Ele próprio se acha vinculado, e ad aeternum, por tal declaração, e nos casos que lhe forem surgindo, no domínio da fiscalização concreta de constitucionalidade, e em que tal questão se reacenda, mais não tem a fazer que proceder à aplicação pura e simples dessa mesma declaração.

E, sendo esta a situação no presente recurso, terá o Tribunal Constitucional que agir em conformidade.

4. Pelos motivos expostos, e fazendo aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral da norma do n.º 1 do artigo 30.º do Código das Expropriações (acórdão n.º 131/88), confirma-se a sentença recorrida.

Sem custas.

Lisboa, 9 de Novembro de 1988.

Raul Mateus

Vital Moreira

Antero Alves Monteiro Diniz

Martins da Fonseca

Armando Manuel Marques Guedes